LEI Nº 10
LEI Nº 10.273, DE
19 DE JUNHO DE 1989.
(Revogada
pelo art. 18 da Lei n° 12.578,
de 13 de maio de 2004.)
Dispõe sobre o uso de fumo em
ambientes fechados.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido o uso do fumo, sob quaisquer de suas formas, nos recintos fechados de
prédios públicos, do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
Poder Executivo regulamentará a presente matéria, sessenta (60) dias, após a
publicação desta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 1989.
CLODOALDO TORRES
Presidente