Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.969 DE 8 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco, através do Fundo de terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, alínea, exclusivamente mediante dação em pagamento parte de imóveis rurais, adquiridos pelo Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco, através do Fundo Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, poderá alienar a quem encontrado como arrendatário, parte de imóvel rural que adquirir.

 

Parágrafo único. A alienação de que trata o caput deste artigo dar-se-á exclusivamente mediante dação em pagamento do valor de benfeitorias indenizáveis ao próprio arrendatário, existentes no imóvel adquirido pelo Estado.

 

Art. 2º Tanto as benfeitorias quanto o imóvel a ser dado em pagamento serão objeto de avaliação prévia administrativa ou judicial.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de novembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTE

Governador do Estado

 

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.