LEI Nº 14.484, DE
21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe
sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas
e privadas e nos estabelecimentos prisionais civis e militares, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Ementa: Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa
nas entidades hospitalares públicas e privadas no âmbito do Estado de
Pernambuco (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.711, de 26 de novembro de 2019.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Assegura-se, aos religiosos de todas as confissões, o acesso aos hospitais das
redes pública e privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou
militares, para prestar atendimento religioso aos internados e presos que o
desejarem, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Assegura-se, aos religiosos de todas as confissões,
o acesso aos hospitais das redes pública e privada para prestar atendimento
religioso aos internados que o desejarem, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.711, de 26 de novembro de 2019.)
Parágrafo
único. A negativa para recebimento do atendimento de que trata esta Lei será
dada de forma expressa pelo internado ou preso, ou por seus familiares, quando
não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato ou não puderem
exprimir sua vontade.
Parágrafo único. A negativa para recebimento do atendimento
de que trata esta Lei será dada de forma expressa pelo internado ou por seus
familiares, quando não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato
ou não puderem exprimir sua vontade. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.711, de 26 de
novembro de 2019.)
Art. 2º Os
religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas mencionadas
no caput do art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações
legais e normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as
condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas
entidades definidas mencionadas no caput do art. 1º deverão, em suas
atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada
instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança
do ambiente hospitalar. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.711, de 26 de novembro de 2019.)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.