LEI Nº 11.431, DE
13 DE MAIO DE 1997.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 275,94 (duzentos e setenta e
cinco reais e noventa e quatro centavos) a NIEDJA FERREIRA DE MELO SOUZA, viúva
de LAURO XAVIER DE SOUZA, ex-soldado do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco, a contar de 03 de fevereiro de 1996.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts.
110 §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei
nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados na mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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- Encargos Gerais do Estado
|
2901
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- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
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- Encargos com inativos e pensionistas
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3.2.5.2
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- Pensionistas
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3.2.9.2
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- Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de maio de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ANTONIO MENEZES DA
CRUZ
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA