LEI Nº 11.543, DE
15 DE MAIO DE 1998.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão Especial mensal, no valor de R$ 825,20 (oitocentos e vinte e
cinco reais e vinte centavos) a MARIA ROSENILDA DA SILVA, companheira, IVANILDO
RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, SHERLYTON RODRIGUES DA SILVA, DANIELLE RODRIGUES DA
SILVA, IVANELSON RODRIGUES DA SILVA e IVSON RODRIGUES DA SILVA, os dois últimos
representados por sua genitora Sra. Maria José Oliveira da Silva, filhos
menores de IVANILDO RODRIGUES DA SILVA ex-Agente de Policia, SP-09, da
Secretaria de Segurança Pública, a contar de 10 de julho de 1995.
§ 1º Os
valores relativos à pensão compreendidos no período de 10 de julho de 1995 a 11 de janeiro de 1996 serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 83 da Lei no. 6.425, de 29 de setembro de 1992.
§ 2º A partir
de 12 de janeiro de 1996, o cálculo dos valores da pensão observará o disposto
no art. 1º da Lei no. 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º A
pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
- Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952-029
|
- Encargos com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
|
- Pensionistas
|
3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES
RECENA
MASSILON GOMES FILHO