LEI Nº 14.984, DE
13 DE MAIO DE 2013.
Institui a
concessão de benefícios eventuais em decorrência de situação de vulnerabilidade
temporária, de calamidade pública e de situação de emergência, nos termos da
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência
Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído benefício eventual, de caráter
suplementar e temporário, com o objetivo de atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária, de calamidade pública e de situação de
emergência.
§ 1º Entende-se por situação de vulnerabilidade temporária
o advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem
decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir as necessidades
cotidianas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de
garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de
vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família
ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
§ 2º Entende-se por estado de calamidade pública e por
situação de emergência o reconhecimento, pelo Poder Público, de situação
anormal, causadora de sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade
ou à vida de seus integrantes.
Art. 2º O benefício eventual de que trata esta Lei pode ser
prestado na forma de pecúnia ao indivíduo ou ao grupo familiar, nunca inferior
a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nem superior a 02 (dois) salários mínimos,
ou em bens de consumo.
Art. 3º O benefício eventual de que trata esta Lei
destina-se ao cidadão ou à família com renda mensal per capita familiar
de até 02 (dois) salários mínimos, com impossibilidade temporária de arcar com
o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e
fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade da família e da sobrevivência
de seus membros.
Art. 4º Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social -
CEAS, mediante Resolução, estabelecer outros critérios e prazos para a concessão do
benefício eventual de que trata a presente Lei, bem como propor ao Poder
Executivo os respectivos projetos de lei específicos, nos termos do artigo 26
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei à
Assembleia Legislativa do Estado para inclusão dos créditos orçamentários
específicos na Lei Orçamentária Anual do Estado referente ao corrente
exercício, a fim de fazer face às despesas com os benefícios de que trata a
presente Lei.
§ 1º As despesas de que trata o caput devem ser
financiadas com recursos do Tesouro do Estado, limitadas ao valor da dotação
fixada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e geridas pelo Fundo
Estadual de Assistência Social - FEAS.
§ 2º Os Orçamentos Anuais e o Plano Plurianual dos
exercícios subsequentes devem conter as ações específicas relativas aos
benefícios de que trata o caput.
Art. 6º Será de acesso público a relação dos beneficiários
e o fato que deu causa ao respectivo auxílio concedido nos termos desta Lei,
devendo ser divulgados em meios eletrônicos e em outros meios previstos em
regulamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES