Texto Original



DECRETO Nº 20.794, DE 18 DE AGOSTO DE 1998

 

Dispõe sobre os atos de enquadramento referidos no § 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 20/98.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 55 e 57 da Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os atos de enquadramento referidos pelo § 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 20/97, referentes aos pedidos de opção de transformação de cargos em cargos da Defensoria Publica, processados na forma dos Decretos nºs 20.605, de 09 de junho de 1998, e 20.761, de 27 de julho de 1998, produzirão seus efeitos jurídicos a partir de 24 de julho de 1998, desde que se verifique uma das seguintes condições:

 

I - pedidos de transformação que obtiveram pronunciamento favorável do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 20.605/98, até a data da publicação deste Decreto;

 

II - pedidos de transformação apreciados pelo Grupo de Trabalho e que estejam em fase de cumprimento de exigências a cargo dos requerentes, desde que tais exigências sejam satisfeitas no prazo de 05 (cinco) dias úteis apos a publicação deste Decreto;

 

III - pedidos de transformação que, apos a publicação deste Decreto, venham a ser apreciados e obtenham pronunciamento favorável do Grupo de Trabalho, sem que deles resulte qualquer exigência a ser cumprida;

 

IV - pedidos de transformação que, apos a publicação deste Decreto, venham a ser apreciados pelo Grupo de Trabalho e que deles resulte a necessidade de cumprimento de qualquer exigência a cargo do requerente, desde que tais exigências sejam cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

a) o prazo referido no inciso anterior será contado a partir da publicação no Diário Oficial, pela Defensoria Publica, da respectiva exigência.

 

b) para comprovação da observância do prazo aqui referido, a Defensoria Publica deve juntar a cada processo as respectivas publicações de exigências, bem como os documentos apresentados, mediante protocolo de recebimento, pelo requerente.

 

c) a Defensoria Publica deve enviar ao Grupo de Trabalho, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, contados a partir do cumprimento da exigência, todos os processos cujas exigências tenham sido satisfeitas.

 

Art. 2º Os pedidos de transformação que não atendam as condições estabelecidas no artigo anterior, apos homologados pelo Defensor Publico Geral do Estado, produzirão seus efeitos jurídicos a contar da data da publicação do respectivo ato de enquadramento.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, 18 de agosto de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.