DECRETO Nº 20.794,
DE 18 DE AGOSTO DE 1998
Dispõe sobre os atos de enquadramento
referidos no § 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 20/98.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, II e IV da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 55 e 57 da Lei Complementar nº
20, de 09 de junho de 1998.
DECRETA:
Art. 1º Os
atos de enquadramento referidos pelo § 3º do art. 57 da Lei Complementar nº
20/97, referentes aos pedidos de opção de transformação de cargos em cargos da
Defensoria Publica, processados na forma dos Decretos nºs 20.605, de 09 de
junho de 1998, e 20.761, de 27 de julho de 1998, produzirão seus efeitos
jurídicos a partir de 24 de julho de 1998, desde que se verifique uma das
seguintes condições:
I - pedidos de
transformação que obtiveram pronunciamento favorável do Grupo de Trabalho
instituído pelo Decreto nº 20.605/98, até a data da publicação deste Decreto;
II - pedidos
de transformação apreciados pelo Grupo de Trabalho e que estejam em fase de
cumprimento de exigências a cargo dos requerentes, desde que tais exigências
sejam satisfeitas no prazo de 05 (cinco) dias úteis apos a publicação deste
Decreto;
III - pedidos
de transformação que, apos a publicação deste Decreto, venham a ser apreciados
e obtenham pronunciamento favorável do Grupo de Trabalho, sem que deles resulte
qualquer exigência a ser cumprida;
IV - pedidos
de transformação que, apos a publicação deste Decreto, venham a ser apreciados
pelo Grupo de Trabalho e que deles resulte a necessidade de cumprimento de
qualquer exigência a cargo do requerente, desde que tais exigências sejam
cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
a) o prazo
referido no inciso anterior será contado a partir da publicação no Diário
Oficial, pela Defensoria Publica, da respectiva exigência.
b) para
comprovação da observância do prazo aqui referido, a Defensoria Publica deve
juntar a cada processo as respectivas publicações de exigências, bem como os
documentos apresentados, mediante protocolo de recebimento, pelo requerente.
c) a
Defensoria Publica deve enviar ao Grupo de Trabalho, no prazo improrrogável de
02 (dois) dias úteis, contados a partir do cumprimento da exigência, todos os
processos cujas exigências tenham sido satisfeitas.
Art. 2º Os
pedidos de transformação que não atendam as condições estabelecidas no artigo
anterior, apos homologados pelo Defensor Publico Geral do Estado, produzirão
seus efeitos jurídicos a contar da data da publicação do respectivo ato de
enquadramento.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, 18 de agosto de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado