LEI Nº 14.782, DE
1º DE OUTUBRO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção V do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
similares situados no Estado de Pernambuco disponibilizarem informações sobre
seus cardápios, produtos e serviços oferecidos e respectivos preços, em local
de ampla visibilidade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares
situados no Estado de Pernambuco a disponibilizar cardápio em suas entradas, em
local de ampla visibilidade, contendo todos os produtos e serviços oferecidos e
seus respectivos preços.
Art. 2º O
cardápio aludido no art. 1º desta Lei deve ser exatamente igual, em forma e
conteúdo, aos que são exibidos no interior do estabelecimento, sempre em língua
portuguesa e com tamanho que possibilite ampla e perfeita visualização, além de
conter, em destaque, o telefone e o endereço do PROCON/PE.
§ 1º Existindo
diferença de valores entre os cardápios prevalecerá o menor preço.
§ 2º Os
produtos e serviços que constem apenas nos cardápios localizados no interior
dos estabelecimentos não poderão ser cobrados.
Art. 3º A
obrigação prevista no caput do art. 1º desta Lei estende-se ao couvert,
devendo compreender as seguintes informações:
I - o preço
individual ou coletivo do couvert;
II - a
composição do couvert.
Parágrafo
único. Entende-se por couvert o serviço de entradas ou aperitivos
disponibilizados pelos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
similares antes do prato principal.
Art. 4º Fica
proibido o fornecimento do couvert sem solicitação expressa do
consumidor, exceto nos casos de gratuidade do serviço.
Art. 5º O couvert
servido sem as informações exigidas nesta Lei não poderá ser cobrado ao
consumidor.
Art. 6º A
cobrança por pessoa pelo consumo do couvert somente se dará se servido
em porções individuais.
Art. 7º As infrações
às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56
a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RODRIGO NOVAES E VINÍCIUS LABANCA.