LEI Nº 13.074, DE
19 DE JULHO DE 2006.
(Revogada
pelo art. 7º da Lei nº 13.803,
de 16 de junho de 2009.)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para fins que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a contrair empréstimo externo, no valor de até
US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID, para fins de execução das ações relativas ao Programa de
Produção e Difusão de Inovações para a Competitividade de Arranjos Produtivos
Locais (APLs) do Estado de Pernambuco – PROAPL.
Art. 2º A
operação de contratação de crédito de que trata este artigo é composta por uma
única fase, no valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), com
contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de até US$ 1.700.000,00 (um
milhão e setecentos mil dólares), correspondendo a 17% (dezessete por cento) do
valor total dessa operação financeira, obedecidos os limites legais de
contratação de crédito no exercício financeiro.
Art. 3º Para
fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela abrangidas
obrigações principais e acessórias, com período de carência de 03 (três) anos e
um período de amortização de 20 (vinte) anos, serão considerados a amortização
principal, os juros, a correção cambial e os demais encargos e condições
estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de Pernambuco e
pelo BID. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.425, de 14 de abril de 2008.)
Art. 4º Os
recursos de que trata a presente Lei serão aplicados no período de trinta
meses, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, do
Governo Federal, e regulamentação aprovada pelo BID, nas seguintes finalidades:
I -
oferecimento de ferramentas inovadoras voltadas para a melhoria da
competitividade dos APLs de produção cultural, tecnologia da informação e
comunicação, confecções, laticínios, caprino-ovinocultura, gesso e vinho, uva e
derivados;
II -
identificação e tratamento dos principais gargalos que comprometem a
competitividade das empresas participantes dos APLs;
III –
fortalecimento da inserção competitiva das empresas nos mercados-alvos,
compreendendo o mercado local e a inserção nos mercados internacionais;
IV – promoção
do consenso em matéria de políticas públicas de desenvolvimento; e
V –
estabelecimento de convergência das ações e programas, coordenando
investimentos entre os setores público e privado.
Art. 5º Para o
cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, o PROAPL terá os
seguintes componentes:
I – COMPONENTE
1 - desenvolvimento de modelo público-privado de apoio à melhoria da
competitividade de APLs: através do qual se financiará a realização de
diagnósticos e a elaboração de Planos de Melhoria de Competitividade – PMCs dos
APLs de TIC- Tecnologia da Informação e Comunicação, produção cultural,
laticínios, caprino-ovinocultura e uva, vinho e derivados, como também o
diagnóstico e plano de melhorias estratégicas comuns ao conjunto dos 7 (sete)
APLs integrantes do programa, além da execução do diagnóstico de uso da TIC
nesse conjunto de APLs; a realização de estudos de indicadores econômicos e a
complementação de estudos para definição das linhas de base dos APLs de gesso e
confecções;
II –
COMPONENTE 2 - implementação de planos de melhoria da competitividade de APLs:
através do qual se financiará a implementação e desenvolvimento das ações
priorizadas dos Planos de Melhoria da Competitividade – PMCs dos 7 (sete) APLs
integrantes do programa, bem como a realização das ações estratégicas de
melhorias comuns ao conjunto dos APLs definidas no componente 1, além de
projetos estruturadores, qualificadores, cooperativos e experimentais nos
campos da governança, capital humano, TIB e inovação, infra-estrutura, meio
ambiente e desenvolvimento social, mercado e exportações;
III – COMPONENTE
3 - implementação de aplicações estratégicas de tecnologia de informação e
comunicação para APLs: de caráter transversal, este componente consiste na
incorporação das Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs aos produtos,
processos e serviços integrantes das empresas e organizações participantes dos
APLs selecionados e deverá financiar a modelagem, desenvolvimento e aquisição
dos componentes do Custer Resources Planning – CRP, bem como as atividades de
implantação de módulos prioritários do CRP, incluindo treinamentos, serviços e
aquisições;
IV –
COMPONENTE 4 - sistema de acompanhamento e avaliação e de identificação e
divulgação das lições aprendidas do programa: através do qual se financiará a
implementação e funcionamento de um sistema de acompanhamento e avaliação,
envolvendo as diversas linhas de ação e o conjunto do programa, incluindo
aspectos de gestão e aprendizagem resultantes da aplicação das metodologias de
apoio aos APLs e a divulgação das lições aprendidas.
Art. 6º A
contratação da operação financeira de que trata esta Lei está condicionada ao
cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal, estabelecido na Lei Federal nº 9.496,
de 11 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao endividamento
público.
Art. 7º Fica o
Estado de Pernambuco igualmente autorizado a:
I - oferecer
como garantia ou contra-garantia do empréstimo de que trata a presente Lei,
durante o prazo de vigência do respectivo contrato, parcelas necessárias e
suficientes das cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e
159, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no
artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição da
República, ou outras garantias em direito admitidas;
II -
transferir recursos aos órgãos executores do PROAPL, mediante instrumentos
jurídicos próprios e desde que previstos no regulamento operativo do programa,
aprovado pelo BID e pelo Conselho Diretor do PROAPL.
Art. 8º O
Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos orçamentos
anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes
à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com o
art. 1º da presente Lei.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
EUTÁCIO BORGES DA
SILVA FILHO
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO