LEI Nº 9.976, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Autoriza a contratação
de empréstimo que específica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, empréstimo no valor de 1.000.000,00
OTN´s, correspondentes em novembro de 1986 a Cz$ 106.400.000,00 (Cento e seis
milhões e quatrocentos mil cruzados).
Art.
2º Os recursos resultantes da operação referida no artigo anterior serão
destinados a adequação do Corredor de Transporte “Cruz Cabugá – PE – 15 – Eixo
de Integração Norte”, ao Sistema Trolebus.
Art.
3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como reserva de
meios de pagamentos da operação de que trata esta Lei, a vinculação de recursos
provenientes do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante o prazo de
vigência do contrato, necessários para amortização de encargos e do principal
da referida operação.
Art. 4º O Poder Executivo consignará,
nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser
estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do
principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Adonis Costa e Silva
Paulo Roberto de Barros e Silva