LEI Nº 15.525, DE 15 DE JUNHO DE 2015.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 67 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
penalidade pecuniária às instituições que não procederem com a baixa de gravame
sobre veículos automotores, nos prazos legalmente fixados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Após o cumprimento das
obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará,
automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão
ou entidade executivo de trânsito, no qual o veículo estiver registrado e
licenciado no Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena
de aplicação de multa pecuniária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor
financiado do veículo, em favor do proprietário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA -
PMDB.