DECRETO
Nº 39.786, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.
Concede crédito presumido do ICMS para empresa prestadora
de serviço de telecomunicação no âmbito do Programa Pernambucano de Inclusão
Sociodigital - Conexão Cidadã, instituído pelo Decreto
nº 39.128, de 22 de fevereiro de 2013.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os
Convênios ICMS nº 85/2011, nº 110/2011 e nº 101/2012 ratificados pelos Atos
Declaratórios CONFAZ nº 15/2011, nº 16/2011 e nº 15/2012, publicados os
referidos Atos no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, 17 de
novembro de 2011 e 23 de outubro de 2012, respectivamente;
CONSIDERANDO
o Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital - Conexão Cidadã, que visa
promover a inclusão sociodigital dos pernambucanos em localidades ainda não
atendidas ou com baixa cobertura por tecnologias da informação e comunicação;
CONSIDERANDO
a necessidade de aceleração do referido Programa mediante a concessão de
incentivos fiscais destinados a estimular os investimentos privados voltados
para sua infraestrutura,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão e a utilização do crédito presumido do ICMS previsto
no Decreto nº 39.128, de 22 de fevereiro de 2013,
que institui o Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital - Conexão Cidadã,
ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.
§ 1º O crédito
presumido de que trata o caput visa promover a implantação, pelos
contribuintes beneficiários, da infraestrutura necessária ao oferecimento dos
seguintes serviços de telecomunicação em localidades do território do Estado de
Pernambuco não atendidos pelos referidos serviços ou com baixa área de
atendimento, mediante sua utilização para ressarcimento dos gastos com os
respectivos investimentos:
I - conexão de dados
fixa em banda larga; e
II - serviço móvel
pessoal - SMP, com tecnologia 3G - padrão UMTS.
§ 2º A concessão e a utilização do referido crédito presumido para
ressarcimento dos gastos com o investimento na infraestrutura de que trata o §
1º devem ser autorizadas por despacho da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, após
prévia habilitação do interessado no Conexão Cidadã, observadas as demais
condições e requisitos regulamentados neste Decreto.
§ 3º Para efeitos deste Decreto, relativamente aos gastos com
infraestrutura:
I - são passíveis de ressarcimento por meio da utilização de crédito
presumido aqueles realizados com:
a) contratação de mão-de-obra;
b) aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas
partes e peças; e
c) serviços de construção civil; e
II - não incluem:
a) itens referentes
a projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida
perante a Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL, ressalvado o caso em
que for pleiteado o incentivo para fins de antecipação de cronograma de
atendimento com substituição de tecnologia por outra superior àquela pactuada
com a agência reguladora, devendo ser observado o seguinte para fins de
comprovação:
1.
a interessada deve apresentar declaração da ANATEL, atestando que o pleito
apresentado não se constitui em obrigação assumida perante a referida agência
de regulação; e
2.
o projeto deve apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam
suficientes à quantificação da parcela de investimento adicional necessária e
que pode ser passível de habilitação ao incentivo; e
b) aquisição de bens imóveis, contratação de serviços de consultoria,
gastos com locação de bens móveis ou imóveis.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 2º O crédito
presumido do ICMS de que trata o art. 1º, fica condicionado à habilitação do
interessado ao Programa Conexão Cidadã, somente podendo ser utilizado por
empresa prestadora de serviço de telecomunicação regular perante à ANATEL que
obtenha aprovação, junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC, de
projeto para disponibilização dos serviços de telecomunicação previstos em seu
§ 1º, nas localidades estabelecidas em portaria da SECTEC, observando-se:
I - o projeto
deve ser apresentado para apreciação da SECTEC até 23 de setembro de 2013, com
o cronograma detalhado das etapas de construção da infraestrutura e da efetiva
disponibilização dos serviços aos usuários; e
II - deve atender
o total de localidades previsto na referida portaria, relativamente ao SMP.
Parágrafo único.
Na hipótese de mais de uma empresa solicitar aprovação de projeto para
disponibilização da mesma modalidade de serviço em uma mesma localidade, devem
ser considerados sucessivamente, pela SECTEC, os seguintes critérios de
desempate:
I
- relativamente ao SMP, devendo a única empresa selecionada ficar responsável
pela disponibilização do serviço em todas as localidades previstas na portaria
da SECTEC:
Art. 2º O
crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1º fica condicionado à
habilitação do interessado ao Programa Conexão Cidadã, somente podendo ser
utilizado por empresa prestadora de serviço de telecomunicação regular perante
a ANATEL que obtenha aprovação, junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia -
SECTEC, de projeto para disponibilização dos serviços de telecomunicação
previstos em seu § 1º, nas localidades estabelecidas em portaria da mencionada
Secretaria, observando-se que o referido projeto: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.869, de 2 de
outubro de 2013.)
I - deve ser
apresentado para apreciação da SECTEC, com o cronograma detalhado das etapas de
construção da infraestrutura e da efetiva disponibilização dos serviços aos
usuários, até as seguintes datas: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 39.869, de 2 de outubro de
2013.)
a) 11 de outubro
de 2013, relativamente ao SMP; ou (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 39.869, de 2 de outubro de 2013.)
b) 31 de
dezembro de 2013, relativamente ao serviço de conexão de dados fixa em banda
larga; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.869, de 2 de outubro de 2013.)
II - deve
atender a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da quantidade total de
localidades previstas na referida portaria, relativamente ao SMP, observado o
disposto no § 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.869, de 2 de outubro de 2013.)
§ 1º Na hipótese
de mais de uma empresa solicitar aprovação de projeto para disponibilização da
mesma modalidade de serviço em uma mesma localidade, devem ser considerados,
sucessivamente, pela SECTEC, os seguintes critérios de desempate: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 39.869, de 2 de outubro de 2013.)
I - relativamente ao SMP, devendo uma única empresa
atender a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da quantidade total de
localidades previstas na portaria da SECTEC: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.869, de 2 de
outubro de 2013.)
a)
menor montante de crédito presumido a ser utilizado;
b) menor prazo para
a efetiva disponibilização do serviço aos usuários, respeitado o prazo de
fruição do incentivo fiscal previsto no caput do art. 4º; e
c) anterioridade na
apresentação do projeto; e
§ 2º Na hipótese
do inciso I do § 1º, quando o projeto aprovado não contemplar a quantidade
total de localidades previstas na portaria da SECTEC, podem ser apresentados,
até o dia 7 de novembro de 2013, outros projetos que contemplem, no todo ou em
parte, as localidades não abrangidas pelo primeiro projeto aprovado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.869, de 2 de outubro de 2013.)
§ 3º Relativamente ao SMP, podem ser apresentados novos projetos por
empresas interessadas no Programa referentes às localidades ainda não
contempladas, bem como para aquelas incluídas por portaria da SECTEC publicada
posteriormente ao prazo indicado § 2º, aplicando-se, no que couber, as normas
previstas neste artigo, observando-se, ainda, o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.436, de 27 de fevereiro de 2014.)
§ 3º Relativamente ao SMP, podem ser apresentados novos projetos por
empresas interessadas no Programa referentes às localidades ainda não
contempladas, bem como para aquelas incluídas por portaria da SECTEC publicada
posteriormente ao prazo indicado § 2º, aplicando-se, no que couber, as normas
previstas neste artigo, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.888, de 14 de julho de 2014.)
I - no período de 3 de março a 15 de abril de 2014, podem ser
apresentados projetos que contemplem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da
quantidade total das localidades ainda não atendidas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.436, de 27
de fevereiro de 2014.)
II - no período de 1º a 30 de junho de 2014; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.436, de 27 de fevereiro
de 2014.)
II - no período de 1º de junho a 29 de agosto de 2014: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.888, de 14 de julho de 2014.)
a) podem ser apresentados outros projetos, desde que, no prazo previsto
no inciso I, não tenha sido aprovado nenhum projeto ou, caso tenha sido, aquele
aprovado não contemple a quantidade total de localidades previstas em portaria
da SECTEC; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.436, de 27 de fevereiro de 2014.)
b) os projetos referidos na alínea “a” podem atender apenas a uma parte
das localidades citadas na mencionada portaria da SECTEC. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.436, de 27 de fevereiro de 2014.)
II - relativamente
ao serviço de conexão de dados fixa em banda larga, o projeto que contiver
solicitação para seu oferecimento em mais de uma localidade deve ser aprovado
na parte relativa àquelas para os quais não exista outra empresa interessada,
sendo observado o seguinte para desempate quanto à aprovação em relação ao
restante do projeto:
a)
maior número de localidades contempladas com o menor montante de crédito
presumido a ser utilizado;
b) menor prazo para
a efetiva disponibilização do serviço aos usuários, respeitado o prazo de
fruição do incentivo fiscal previsto no caput do art. 4º; e
c) anterioridade na
apresentação do projeto.
Art. 3º O projeto de
que trata o art. 2º deve conter detalhamento da estimativa dos investimentos a
serem aplicados, bem como de todos os itens necessários à sua análise e
aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de
telecomunicações, plantas e mapas, onde restem demonstrados os compromissos de
abrangência e cobertura e o respectivo cronograma de implantação, e ainda o
seguinte:
I - atender às
localidades previstas na portaria da SECTEC, contemplando o atendimento às vilas
e aos povoados pernambucanos sem nenhuma ou com baixa cobertura do serviço de
telecomunicações proposto, conforme os critérios estabelecidos pelo Programa
Conexão Cidadã,
ressalvado o caso da interessada comprovar a existência de atendimento prévio,
em igual tecnologia, a uma ou mais localidades constantes da citada portaria; e
II
- prever as contrapartidas sociais estabelecidas no Programa Conexão Cidadã,
nos termos da legislação específica, com o objetivo de atender aos centros
públicos de acesso às tecnologias de informação e comunicação - TICs, indicados
pela SECTEC no âmbito do referido do Programa.
Parágrafo
único. Não está sujeito à habilitação o projeto que:
I -
envolva investimento já realizado pela interessada em localidade constante da
portaria da SECTEC, antes da
solicitação do benefício; ou
II
- seja parte de outro mais abrangente, cujos investimentos não constem daquele
submetido à aprovação do incentivo fiscal ou o cronograma de implantação não
seja compatível com o prazo de fruição previsto no caput do art. 4º.
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÃO
E FRUIÇÃO DO INCENTIVO FISCAL
Art. 4º No período
de 1º de outubro de 2013 a 30 de abril de 2017, fica concedido crédito
presumido do ICMS à empresa habilitada nos termos do art. 2º, que
disponibilize, nas localidades indicadas na portaria da SECTEC, os serviços de telecomunicação
previstos no § 1º do art. 1º e aprovados em seu projeto, em valor equivalente
ao percentual de até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor da apuração
normal do imposto, em cada período fiscal, observando-se o seguinte:
I - efetuada a
disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de qualidade
exigidas pela ANATEL, a empresa deve comunicar a situação à SECTEC que, após
proceder à vistoria técnica do projeto, deve expedir declaração de aptidão ao
uso do incentivo fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias, atestando a modalidade do
serviço disponibilizado e a localidade atendida pela empresa para apresentação
à SEFAZ; e
II - a empresa deve
manter conservados no próprio estabelecimento para exibição à autoridade
fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, todos os
documentos que comprovem o montante dos investimentos realizados em infraestrutura
e a utilização do crédito presumido, observado o disposto no § 3º do art. 1º.
Parágrafo único. O
prazo de fruição de que trata o caput deve observar o disposto em ato
normativo específico, que deve determinar os termos finais de fruição do crédito
presumido para cada serviço previsto no § 1º do art. 1º.
Art. 5º Para
aproveitamento do crédito presumido, a empresa beneficiária deve dirigir, até o
5º (quinto) dia após o encerramento do período fiscal, requerimento à Diretoria
Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da SEFAZ, munida de uma ou mais
declarações de aptidão, de que trata o inciso I do art. 4º, informando o valor
do saldo devedor do ICMS normal sujeito à dedução, devendo-se observar, ainda,
o seguinte:
I - a DPC tem o
prazo de 5 (cinco) dias para publicar despacho no Diário Oficial do Estado -
DOE ou no sítio da SEFAZ na Internet, autorizando ou não a utilização do
crédito solicitado pela interessada;
II - para a
autorização a que se refere o inciso I, a DPC deve:
a) verificar se a
empresa beneficiária se encontra em situação regular perante a Fazenda
Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários, bem como em
relação à entrega dos arquivos SEF, não se considerando regular aqueles
entregues sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica,
especialmente quando referentes aos itens de documentos fiscais, dos documentos
fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Documento Fiscal - ECF, dos cupons
da redução “Z” e do livro Registro de Inventário - RI;
b) exigir
apresentação pela interessada da certidão negativa de débito emitida pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social/CND - INSS; e
c) observar os
limites de que trata o inciso III;
III - o valor do
crédito presumido autorizado pela DPC, por período fiscal, deve obedecer aos
seguintes limites, individual, por serviço disponibilizado, e geral, pelo
conjunto de empresas que tenham recebido atestado de aptidão emitido pela
SECTEC:
a) limite
individual:
1. serviço móvel
pessoal - SMP, com tecnologia 3G - padrão UMTS, com instalação de, pelo menos,
1 (uma) estação de rádio base fixa terrestre - ERB: R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) por localidade atendida;
2. conexão de dados
fixa em banda larga, com instalação de infraestrutura terrestre ou híbrida (fibra ótica e rádio
enlace) do tipo “backbone” ou “backhaul”:
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por localidade atendida; e
3. conexão de dados
fixa em banda larga, com instalação de infraestrutura do tipo “última milha”: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
por localidade atendida com oferta de pontos de acesso para, pelo menos, 300
(trezentos) clientes domiciliares;
b) limite geral: R$
2.500.000,000 (dois milhões e quinhentos mil reais); e
IV - o lançamento de
seu valor deve ser efetuado no campo “Outras Deduções” do Registro de Apuração
do ICMS - RAICMS do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF.
Parágrafo único.
O controle do limite geral de utilização do crédito presumido, conforme o
inciso II do caput, deve ser efetuado pela DPC a partir dos
requerimentos de utilização dirigidos pelas interessadas, observando-se o
seguinte:
I - no caso de o
somatório do crédito presumido requerido pelo conjunto das empresas, em um
mesmo período fiscal, exceder ao valor máximo indicado como limite geral, deve
ser efetuado rateio proporcional do respectivo valor entre as beneficiárias; e
II - na hipótese
do inciso I, o valor excedente deve ser objeto de nova autorização a ser
expedida pela DPC para aproveitamento nos períodos fiscais subsequentes, desde
que observado o período fixado no art. 1º e o limite total de R$ 46.500.000,00
(quarenta e seis milhões e quinhentos mil reais) previsto para utilização do
crédito presumido em todo o período de vigência do incentivo.
Parágrafo único.
O controle do limite geral de utilização do crédito presumido, conforme o
inciso II do caput, deve ser efetuado pela DPC a partir dos
requerimentos de utilização dirigidos pelas interessadas, observando-se o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.869, de 2 de outubro de 2013.)
I - no caso de o
somatório do crédito presumido requerido pelo conjunto das empresas, em um
mesmo período fiscal, exceder ao valor máximo indicado como limite geral, deve
ser efetuado rateio entre as empresas beneficiárias, proporcionalmente ao valor
total do crédito presumido requerido; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.869, de 2 de
outubro de 2013.)
II - na hipótese
do inciso I, o valor excedente deve ser objeto de nova autorização a ser
expedida pela DPC para aproveitamento nos períodos fiscais subsequentes, desde
que observado o período fixado no art. 1º e o limite total de R$ 70.940.000,00
(setenta milhões novecentos e quarenta mil reais) previsto para utilização do
crédito presumido em todo o período de vigência do incentivo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.869, de 2 de outubro de 2013.)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A fruição
dos incentivos previstos neste Decreto fica sujeita, ainda, à observância das
seguintes condições:
I - o crédito
presumido somente pode ser aproveitado por empresa que utilizar, para
disponibilização dos serviços referidos no art. 2º, apenas equipamentos novos e
de sua propriedade; e
II - sem prejuízo de
outros disposições legais cabíveis, a empresa beneficiária fica sujeita ao
estorno do crédito presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os
acréscimos legais, nas seguintes hipóteses:
a) interrupção da
prestação do serviço, no período de 5 (cinco) anos contados do início da
efetiva prestação, proporcionalmente ao número de localidades nos quais o
serviço deixou de ser disponibilizado; ou
b) não realização
dos investimentos de infraestrutura previstos no projeto aprovado, bem como não
disponibilização dos serviços de que trata o § 1º do art. 1º em todas as
localidades previstas no referido projeto, ou em desacordo com os prazos
estabelecidos em portaria da SECTEC.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL.)