LEI Nº 15.532, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
(Revogada pelo inciso CCLXXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 99 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Dia 27 de abril: Dia Estadual da Trabalhadora
Doméstica.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Trabalhadora
Doméstica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Trabalhadora Doméstica, a
ser comemorado, anualmente, no dia 27 de abril.
Art. 2º O Dia Estadual da Trabalhadora
Doméstica não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS