Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.570, DE 19 DE ABRIL DE 1991.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a prestar aval para garantia de empréstimo a ser contraído pelo BANDEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, através do Poder Executivo, autorizado:

 

I - a prestar aval para garantia de empréstimo a ser contraído pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, junto ao Banco Central do Brasil, até o limite de Cr$ 17.000.000.000,00 (dezessete bilhões de cruzeiros);

 

II - a caucionar, ao Banco Central do Brasil, as ações de sua propriedade, representativas do Capital Social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, em garantia do empréstimo de que trata o inciso anterior.

 

Art. 2º O limite de autorização para subscrição e integralização do Capital Social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, de que trata a Lei nº 10.567, de março de 1991, fica elevado para até Cr$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e meio de cruzeiros).

 

Parágrafo único. Os recursos necessários para a integralização do Capital Social do BANDEPE correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 19 de abril de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.