LEI COMPLEMENTAR
Nº 303, DE 1º DE JULHO DE 2015.
Altera
a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007,
que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
acrescido à Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de
2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, as
seguintes alterações:
“Art.
108. É vedada a promoção, a remoção e a permuta de Juiz Substituto não
vitaliciado, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
(NR)
.................................................................................................................
Art.
199-D. A diferença de que trata o art. 143 desta Lei Complementar será reduzida
para oito por cento (8%), em agosto de 2015; para seis e meio por cento (6,5%),
em agosto de 2016 e para cinco por cento (5%), em agosto de 2017.” (AC)
Art. 2º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 1º de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente