Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 1º DE JULHO DE 2015.

 

Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:              

 

Art. 1º Fica acrescido à Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, as seguintes alterações:

 

“Art. 108. É vedada a promoção, a remoção e a permuta de Juiz Substituto não vitaliciado, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (NR)

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Art. 199-D. A diferença de que trata o art. 143 desta Lei Complementar será reduzida para oito por cento (8%), em agosto de 2015; para seis e meio por cento (6,5%), em agosto de 2016 e para cinco por cento (5%), em agosto de 2017.” (AC)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.