Texto Original



DECRETO Nº 40.502, DE 19 DE MARÇO DE 2014.

 

Altera o Decreto n° 39.717, de 14 de agosto de 2013, que aprova o Regulamento do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 222, de 7 de dezembro de 2012, e no Decreto 39.717, de 14 de agosto de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 39.717, de 14 de agosto de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MURILO ROBERTO DE MORAES GUERRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DO FUNDO PARA FOMENTO A PROGRAMAS ESPECIAIS DE PERNAMBUCO - FUPES-PE .................................................................................................................

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E APLICAÇÕES

.................................................................................................................

 

Art. 12 Na contratação de financiamento com recursos do FUPES-PE devem ser observadas as seguintes condições:

 

I - encargos financeiros;

.................................................................................................................

 

c) juros calculados sobre o saldo devedor devidamente atualizado, definidos em cada operação aprovada pelo Conselho Diretor; (NR)

.................................................................................................................

 

§ 5º (SUPRIMIDO)

.................................................................................................................

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

.................................................................................................................

 

Art. 18 O Conselho Diretor, através de seu Presidente, pode solicitar pessoal técnico e/ou auxiliar aos órgãos e entidades do Estado para elaboração de estudos, pareceres e pesquisas.

 

§ 1° O pessoal solicitado responderá à AGEFEPE pela execução das tarefas que lhe forem atribuídas. (NR)

 

§ 2° O custo do pessoal solicitado ou contratado será da AGEFEPE, sendo este reembolsado com o uso de recursos do FUPES-PE. (AC)

..............................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.