DECRETO
Nº 40.502, DE 19 DE MARÇO DE 2014.
Altera o Decreto n° 39.717, de 14 de agosto de 2013, que aprova
o Regulamento do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco -
FUPES-PE.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 222, de 7 de dezembro de 2012, e no Decreto 39.717, de 14 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 39.717, de
14 de agosto de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo
Único.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
MURILO
ROBERTO DE MORAES GUERRA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
ÚNICO
REGULAMENTO
DO FUNDO PARA FOMENTO A PROGRAMAS ESPECIAIS DE PERNAMBUCO - FUPES-PE .................................................................................................................
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS E APLICAÇÕES
.................................................................................................................
Art. 12 Na
contratação de financiamento com recursos do FUPES-PE devem ser observadas as
seguintes condições:
I - encargos
financeiros;
.................................................................................................................
c) juros
calculados sobre o saldo devedor devidamente atualizado, definidos em cada
operação aprovada pelo Conselho Diretor; (NR)
.................................................................................................................
§ 5º (SUPRIMIDO)
.................................................................................................................
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
.................................................................................................................
Art. 18 O
Conselho Diretor, através de seu Presidente, pode solicitar pessoal técnico
e/ou auxiliar aos órgãos e entidades do Estado para elaboração de estudos,
pareceres e pesquisas.
§ 1° O
pessoal solicitado responderá à AGEFEPE pela execução das tarefas que lhe forem
atribuídas. (NR)
§
2° O custo do pessoal solicitado ou contratado será da AGEFEPE, sendo este
reembolsado com o uso de recursos do FUPES-PE. (AC)
..............................................................................................................”.