DECRETO
Nº 40.551, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Cria o Refúgio de Vida Silvestre Matas de Água Azul, localizado nos
Municípios de Timbaúba, Vicência e Macaparana, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, na Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº
13.787, de 8 de junho de 2009,
CONSIDERANDO
que a Serra do Mascarenhas, região onde estão localizadas as matas que formam o
Refúgio de Vida Silvestre Matas de Água Azul, foi classificada, em 2002, pelo
Atlas da Biodiversidade de Pernambuco como área de extrema importância
biológica para a conservação da biodiversidade;
CONSIDERANDO
que, em 2007, o Ministério do Meio Ambiente no documento “Áreas Prioritárias
para a Conservação, Uso Sustentável e Repartição de Benefícios da
Biodiversidade Brasileira”, considerou esta área como de importância biológica
extremamente alta, confirmando a necessidade de se proteger este significativo
patrimônio biológico do Estado;
CONSIDERANDO
que na Serra do Mascarenhas encontra-se a maior parte dos remanescentes
florestais ainda existentes na Zona da Mata Norte de Pernambuco e que eles,
além de se constituírem os mais bem preservados e pouco alterados desta região,
estão inseridos no Centro de Endemismo de Pernambuco, área que abriga várias
espécies endêmicas da fauna e da flora;
CONSIDERANDO
que estes remanescentes abrigam várias nascentes de rios que compõem a bacia
hidrográfica do rio Goiana, manancial hídrico de grande importância ambiental
para a Mara Norte de Pernambuco, sendo de interesse do Estado a manutenção da
disponibilidade de água desta bacia;
CONSIDERANDO
que muitas áreas florestadas recobrem espaços com declividades superiores a
45º, topos de morro, cursos d’água e nascentes, definidos como Áreas de
Preservação Permanente, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
CONSIDERANDO
que, além da rica e importante diversidade biológica, essa área apresenta
atributos paisagísticos que merecem ser apropriados e protegidos pela sociedade
e pelo Estado;
CONSIDERANDO
que a criação de uma unidade de conservação nessa região possibilitará a
convergência de ações coordenadas voltadas à proteção do patrimônio biológico,
paisagístico, cultural e à promoção do desenvolvimento sustentável na região,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre Matas de Água Azul,
abrangendo parte dos municípios de Timbaúba, Macaparana e Vicência, neste
Estado, totalizando uma área de 4.652,57
ha (quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois vírgula cinquenta e sete
hectares), conforme Delimitação Geográfica e Memorial Descritivo constantes dos
Anexos I e II.
Art. 2º A criação de Refúgio de Vida Silvestre Matas
de que trata o art. 1º tem por objetivos:
I - proteger ambientes naturais onde se assegurem a
existência e reprodução de espécies da flora e da fauna residente ou migratória
da Floresta Atlântica da Mata Norte de Pernambuco;
II - proteger e conservar espécies raras e
endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção;
III - contribuir para a proteção, manutenção e
restauração da rede hidrográfica que integra a bacia do rio Goiana;
IV - proteger e recuperar solos e ecossistemas
degradados da Serra do Mascarenhas;
V - estimular a pesquisa científica e a produção de
conhecimento sobre a Floresta Atlântica, em especial a da Mata Norte de
Pernambuco, inclusive seus aspectos socioeconômicos e culturais;
VI - promover atividades de educação ambiental que
proporcionem à comunidade local informações sobre a Mata Atlântica;
VII - estimular e promover a compatibilização das
atividades da comunidade local com a conservação dos recursos naturais ali
existentes.
Art. 3º Para a implantação e gestão do Refúgio de Vida Silvestre Matas
de Água Azul, devem ser adotadas as seguintes providências:
I - definição, criação e implantação do Conselho Gestor do Refúgio, em
conformidade com o que determina a legislação vigente;
II - elaboração do Plano de Manejo e do Zoneamento Ambiental de forma
participativa, envolvendo, além do Conselho Gestor, todos os cidadãos da região
que desejarem participar e contribuir para sua construção;
III - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o
esclarecimento aos diversos segmentos envolvidos com a unidade de conservação.
Art. 4º A elaboração do Plano de Manejo e a criação do Conselho Gestor
do Refúgio de Vida Silvestre Matas de Água Azul ficam sob a responsabilidade da
Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, com o apoio da Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS e do Comitê Executivo para Criação e
Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco,
instituído pelo Decreto nº 36.627, de 8 de junho de
2011.
§ 1º O Plano de Manejo, elaborado em conjunto com o Conselho Gestor, e
sem prejuízo das proibições, restrições de uso e limitações previstas na Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de
agosto de 2002, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de
2009, deverá estabelecer medidas que assegurem o manejo adequado da área,
definindo seu zoneamento, suas diretrizes e normas de uso e ocupação, as atividades
a serem incentivadas, permitidas e proibidas em cada zona.
§ 2º Será considerada zona de amortecimento uma faixa com largura de 100
m (cem metros), compreendida a partir do limite da unidade de conservação, até
a elaboração do Plano de Manejo.
§ 3º O Conselho Gestor tem caráter consultivo e paritário, com
representação de entidades públicas, em nível federal, estadual e municipal,
com representação da sociedade civil da região e deve ser instituído no prazo
de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 4º Compete à CPRH a coordenação do Conselho Gestor do Refúgio de Vida
Silvestre Matas de Água Azul.
§ 5º Compete à CPRH a administração do Refúgio de Vida Silvestre Matas
de Água Azul.
Art. 5° São proibidas, no Refúgio de Vida Silvestre definido nesta Lei,
quaisquer alterações ou modalidades de utilização em desacordo com os seus
objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos e normas.
§ 1° Ficam assegurados os modos de vida,
as fontes de subsistência das comunidades existentes dentro da área do Refúgio
de Vida Silvestre Matas de Água Azul, assim como a sua participação na
elaboração das normas e ações do Plano de Manejo destinadas a compatibilizar a
presença dos mesmos com os objetivos da Unidade de Conservação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.313, de 12 de
setembro de 2024.)
§ 2° Até que seja elaborado e publicado
o Plano de Manejo, para todos os fins, são consideradas como de acordo com os
objetivos do Refúgio de Vida Silvestre, garantindo a integridade dos recursos
que a unidade objetiva proteger e assegurando às populações tradicionais
porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a
satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais, as seguintes
modalidades de utilização da terra: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
57.313, de 12 de setembro de 2024..)
I - agricultura familiar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.313, de 12 de
setembro de 2024..)
II - práticas de produção orgânica ou
agroecológicas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.313, de 12 de
setembro de 2024..)
III - sistemas agroflorestais
sustentáveis; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.313, de 12 de
setembro de 2024..)
IV - agropecuária orientada por práticas
de transição agroecológica; (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 57.313, de 12
de setembro de 2024..)
V - práticas de extrativismo
sustentável; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.313, de 12 de
setembro de 2024.)
VI - manejo de apicultura e
meliponicultura sustentável. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 57.313, de 12
de setembro de 2024..)
Art. 6° O Estado de Pernambuco, por meio de instrumento próprio de
cooperação, desenvolverá ações de parceria com os proprietários de áreas
inseridas no Refúgio e com instituições de caráter público ou privado, visando
ao desenvolvimento das atividades de gestão da unidade de conservação.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA ÁREA DO REFÚGIO DE
VIDA SILVESTRE MATAS DE ÁGUA AZUL.

ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO DOS LIMITES DO REFÚGIO DE
VIDA SILVESTRE MATAS DE ÁGUA AZUL.
ÁREA: 4.652,57
hectares.
PERÍMETRO: 36.078,39
metros.
DESCRIÇÃO DO
PERÍMETRO: Inicia no vértice P.1 de coordenadas 237424,88
m E e 9160821,49 m N, deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.2
de coordenadas 238797,02 m E e 9159599,39
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.3 de
coordenadas 241233,67 m E e 9161001,89
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.4 de
coordenadas 242459,47 m E e 9160144,64
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.5 de
coordenadas 243261,66 m E e 9160424,11
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.6 de
coordenadas 243781,67 m E e 9160429,24
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.7 de
coordenadas 244124,18 m E e 9159915,40
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.8 de
coordenadas 244024,20 m E e 9159058,08
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.9 de
coordenadas 245179,84 m E e 9158244,14
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.10 de
coordenadas 245283,33 m E e 9157982,40
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.11 de
coordenadas 245178,34 m E e 9157660,69
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.12 de
coordenadas 243706,49 m E e 9157712,14
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.13 de
coordenadas 243432,45 m E e 9157302,37
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.14 de
coordenadas 243679,20 m E e 9156879,56
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.15 de
coordenadas 243287,30 m E e 9156358,35
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.16 de
coordenadas 237908,57 m E e 9156680,28
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.17 de
coordenadas 234619,33 m E e 9156138,63
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.18 de
coordenadas 231030,10 m E e 9157507,06
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.19 de
coordenadas 230948,36 m E e 9159077,71
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.20 de
coordenadas 232487,86 m E e 9158949,20
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.21 de
coordenadas 232610,58 m E e 9160132,98
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.22 de
coordenadas 234704,90 m E e 9159715,37
m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas
no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 33°00', fuso -25, tendo
como datum o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas -
SIRGAS2000.