Texto Anotado



DECRETO Nº 40.551, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

 

Cria o Refúgio de Vida Silvestre Matas de Água Azul, localizado nos Municípios de Timbaúba, Vicência e Macaparana, neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,

 

CONSIDERANDO que a Serra do Mascarenhas, região onde estão localizadas as matas que formam o Refúgio de Vida Silvestre Matas de Água Azul, foi classificada, em 2002, pelo Atlas da Biodiversidade de Pernambuco como área de extrema importância biológica para a conservação da biodiversidade;

 

CONSIDERANDO que, em 2007, o Ministério do Meio Ambiente no documento “Áreas Prioritárias para a Conservação, Uso Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira”, considerou esta área como de importância biológica extremamente alta, confirmando a necessidade de se proteger este significativo patrimônio biológico do Estado;

 

CONSIDERANDO que na Serra do Mascarenhas encontra-se a maior parte dos remanescentes florestais ainda existentes na Zona da Mata Norte de Pernambuco e que eles, além de se constituírem os mais bem preservados e pouco alterados desta região, estão inseridos no Centro de Endemismo de Pernambuco, área que abriga várias espécies endêmicas da fauna e da flora;

 

CONSIDERANDO que estes remanescentes abrigam várias nascentes de rios que compõem a bacia hidrográfica do rio Goiana, manancial hídrico de grande importância ambiental para a Mara Norte de Pernambuco, sendo de interesse do Estado a manutenção da disponibilidade de água desta bacia;

 

CONSIDERANDO que muitas áreas florestadas recobrem espaços com declividades superiores a 45º, topos de morro, cursos d’água e nascentes, definidos como Áreas de Preservação Permanente, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

 

CONSIDERANDO que, além da rica e importante diversidade biológica, essa área apresenta atributos paisagísticos que merecem ser apropriados e protegidos pela sociedade e pelo Estado;

 

CONSIDERANDO que a criação de uma unidade de conservação nessa região possibilitará a convergência de ações coordenadas voltadas à proteção do patrimônio biológico, paisagístico, cultural e à promoção do desenvolvimento sustentável na região,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre Matas de Água Azul, abrangendo parte dos municípios de Timbaúba, Macaparana e Vicência, neste Estado, totalizando uma área de 4.652,57 ha (quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois vírgula cinquenta e sete hectares), conforme Delimitação Geográfica e Memorial Descritivo constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 2º A criação de Refúgio de Vida Silvestre Matas de que trata o art. 1º tem por objetivos:

 

I - proteger ambientes naturais onde se assegurem a existência e reprodução de espécies da flora e da fauna residente ou migratória da Floresta Atlântica da Mata Norte de Pernambuco;

 

II - proteger e conservar espécies raras e endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção;

 

III - contribuir para a proteção, manutenção e restauração da rede hidrográfica que integra a bacia do rio Goiana;

 

IV - proteger e recuperar solos e ecossistemas degradados da Serra do Mascarenhas;

 

V - estimular a pesquisa científica e a produção de conhecimento sobre a Floresta Atlântica, em especial a da Mata Norte de Pernambuco, inclusive seus aspectos socioeconômicos e culturais;

 

VI - promover atividades de educação ambiental que proporcionem à comunidade local informações sobre a Mata Atlântica;

 

VII - estimular e promover a compatibilização das atividades da comunidade local com a conservação dos recursos naturais ali existentes.

 

Art. 3º Para a implantação e gestão do Refúgio de Vida Silvestre Matas de Água Azul, devem ser adotadas as seguintes providências:

 

I - definição, criação e implantação do Conselho Gestor do Refúgio, em conformidade com o que determina a legislação vigente;

 

II - elaboração do Plano de Manejo e do Zoneamento Ambiental de forma participativa, envolvendo, além do Conselho Gestor, todos os cidadãos da região que desejarem participar e contribuir para sua construção;

 

III - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento aos diversos segmentos envolvidos com a unidade de conservação.

 

Art. 4º A elaboração do Plano de Manejo e a criação do Conselho Gestor do Refúgio de Vida Silvestre Matas de Água Azul ficam sob a responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS e do Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 36.627, de 8 de junho de 2011.

 

§ 1º O Plano de Manejo, elaborado em conjunto com o Conselho Gestor, e sem prejuízo das proibições, restrições de uso e limitações previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, deverá estabelecer medidas que assegurem o manejo adequado da área, definindo seu zoneamento, suas diretrizes e normas de uso e ocupação, as atividades a serem incentivadas, permitidas e proibidas em cada zona.

 

§ 2º Será considerada zona de amortecimento uma faixa com largura de 100 m (cem metros), compreendida a partir do limite da unidade de conservação, até a elaboração do Plano de Manejo.

 

§ 3º O Conselho Gestor tem caráter consultivo e paritário, com representação de entidades públicas, em nível federal, estadual e municipal, com representação da sociedade civil da região e deve ser instituído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

§ 4º Compete à CPRH a coordenação do Conselho Gestor do Refúgio de Vida Silvestre Matas de Água Azul.

 

§ 5º Compete à CPRH a administração do Refúgio de Vida Silvestre Matas de Água Azul.

 

Art. 5° São proibidas, no Refúgio de Vida Silvestre definido nesta Lei, quaisquer alterações ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos e normas.

 

§ 1° Ficam assegurados os modos de vida, as fontes de subsistência das comunidades existentes dentro da área do Refúgio de Vida Silvestre Matas de Água Azul, assim como a sua participação na elaboração das normas e ações do Plano de Manejo destinadas a compatibilizar a presença dos mesmos com os objetivos da Unidade de Conservação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.313, de 12 de setembro de 2024.)

 

§ 2° Até que seja elaborado e publicado o Plano de Manejo, para todos os fins, são consideradas como de acordo com os objetivos do Refúgio de Vida Silvestre, garantindo a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger e assegurando às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais, as seguintes modalidades de utilização da terra: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.313, de 12 de setembro de 2024..)

 

I - agricultura familiar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.313, de 12 de setembro de 2024..)

 

II - práticas de produção orgânica ou agroecológicas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.313, de 12 de setembro de 2024..)

 

III - sistemas agroflorestais sustentáveis; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.313, de 12 de setembro de 2024..)

 

IV - agropecuária orientada por práticas de transição agroecológica; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.313, de 12 de setembro de 2024..)

 

V - práticas de extrativismo sustentável; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.313, de 12 de setembro de 2024.)

 

VI - manejo de apicultura e meliponicultura sustentável. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.313, de 12 de setembro de 2024..)

 

Art. 6° O Estado de Pernambuco, por meio de instrumento próprio de cooperação, desenvolverá ações de parceria com os proprietários de áreas inseridas no Refúgio e com instituições de caráter público ou privado, visando ao desenvolvimento das atividades de gestão da unidade de conservação.

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


ANEXO I

 

DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA ÁREA DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE MATAS DE ÁGUA AZUL.

 

Descrição: RVSÁGUAAZUL.png

 

 

 


ANEXO II

 

MEMORIAL DESCRITIVO DOS LIMITES DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE MATAS DE ÁGUA AZUL.

 

ÁREA: 4.652,57 hectares.

 

PERÍMETRO: 36.078,39 metros.

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: Inicia no vértice P.1 de coordenadas 237424,88 m E e 9160821,49 m N, deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.2 de coordenadas 238797,02 m E e 9159599,39 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.3 de coordenadas 241233,67 m E e 9161001,89 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.4 de coordenadas 242459,47 m E e 9160144,64 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.5 de coordenadas 243261,66 m E e 9160424,11 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.6 de coordenadas 243781,67 m E e 9160429,24 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.7 de coordenadas 244124,18 m E e 9159915,40 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.8 de coordenadas 244024,20 m E e 9159058,08 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.9 de coordenadas 245179,84 m E e 9158244,14 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.10 de coordenadas 245283,33 m E e 9157982,40 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.11 de coordenadas 245178,34 m E e 9157660,69 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.12 de coordenadas 243706,49 m E e 9157712,14 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.13 de coordenadas 243432,45 m E e 9157302,37 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.14 de coordenadas 243679,20 m E e 9156879,56 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.15 de coordenadas 243287,30 m E e 9156358,35 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.16 de coordenadas 237908,57 m E e 9156680,28 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.17 de coordenadas 234619,33 m E e 9156138,63 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.18 de coordenadas 231030,10 m E e 9157507,06 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.19 de coordenadas 230948,36 m E e 9159077,71 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.20 de coordenadas 232487,86 m E e 9158949,20 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.21 de coordenadas 232610,58 m E e 9160132,98 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.22 de coordenadas 234704,90 m E e 9159715,37 m N; deste ponto segue em linha reta até encontrar o vértice P.1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 33°00', fuso -25, tendo como datum o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS2000.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.