LEI Nº 15.541, DE 10 DE JULHO DE 2015.
(Revogada pelo inciso CCLXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 71 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Dias 8 a 15 de março: Semana Estadual da Mulher
Pernambucana.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana da Mulher Pernambucana,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana da Mulher Pernambucana, a ser
comemorada, anualmente, dos dias 8 a 15 de março.
Parágrafo único. As atividades
concernentes à Semana da Mulher Pernambucana poderão ser realizadas pela
sociedade civil organizada, a fim de tratar das questões femininas e dos
movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades
voltadas para a defesa da saúde da mulher.
Art. 2º Os dias que compreendem a Semana
da Mulher Pernambucana não serão considerados feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM
NETO - PDT.