DECRETO
Nº 41.934, DE 20 DE JULHO DE 2015.
(Revogado
pelo art. 13º do Decreto nº
53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º)
Regulamenta a Lei
nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de
Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as alterações promovidas
por meio da Lei nº 15.505, de 15 de maio de 2015, na
Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui
o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO,
com vistas a aperfeiçoar o referido Programa em decorrência da instalação de
novos empreendimentos industriais e comerciais neste Estado e do consequente
incremento das operações do polo automotivo,
DECRETA:
Art.
1º O Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO,
instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008,
que tem por finalidade atrair e fomentar investimentos no setor automotivo,
mediante concessão de incentivos fiscais na área do ICMS para os contribuintes
a seguir indicados, fica regulamentado nos termos deste Decreto:
I
- estabelecimento industrial e comercial atacadista de veículo nacional ou
importado;
II
- empresa sistemista do setor automotivo;
III
- empresa que produza bem destinado a integrar o ativo fixo do estabelecimento
industrial de veículo beneficiário do presente Decreto, observado o disposto no
§ 2º;
IV -
estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do
estabelecimento industrial de veículo referido no inciso I, desde que atendida
a condição prevista no § 3º; e
V - trading
company, relativamente à importação de veículo que realizar por conta e
ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista referido no inciso I.
§ 1º Considera-se
empresa sistemista, para os efeitos do presente Decreto, o estabelecimento
industrial ou outro a ele equiparado, nos termos da legislação do IPI, que
fornece diretamente produto intermediário, embalagem, parte, peça, acessório,
componente, matéria-prima e qualquer outro insumo para estabelecimento
industrial:
I - de veículo
beneficiário deste Decreto, para utilização no respectivo processo produtivo;
ou
II
- pertencente
à pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículo beneficiário deste
Decreto, conforme referido no inciso IV do caput, para utilização no
processo produtivo de insumo destinado à fabricação de veículo.
§
2º O bem mencionado no inciso III do caput deve ser utilizado na
respectiva atividade industrial, excluídos, em qualquer hipótese, os
relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos
os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.
§ 3º O disposto
no inciso IV do caput somente se aplica quando a receita bruta anual
auferida no exercício anterior pelo mencionado estabelecimento industrial de
veículo, decorrente da comercialização do referido veículo fabricado neste
Estado, seja superior a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor total.
§ 4º Para os
efeitos do presente Decreto, consideram-se partes, peças, acessórios e
componentes os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização,
além de montagem, para integrar o produto final.
§ 5º O disposto
neste Decreto somente se aplica às operações com veículos novos, realizadas
pelos contribuintes de que trata o caput.
Art.
2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I -
relativamente aos estabelecimentos industriais indicados nos incisos I e IV do
referido art. 1º:
a) crédito
presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal, a ser utilizado em relação às operações
com veículo importado e com mercadoria produzida pelos mencionados
estabelecimentos neste Estado;
b)
diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta
apurado, para o último dia útil do centésimo mês subsequente ao do respectivo
período de apuração do imposto:
1.
alternativamente à utilização do crédito presumido previsto na alínea “a”, em
relação às mercadorias fabricadas pelos mencionados estabelecimentos neste
Estado, observado o disposto no § 2º; e
2.
em se tratando de operações com veículo nacional não fabricado pelos
mencionados estabelecimentos neste Estado; e
c) diferimento
do recolhimento do ICMS incidente na importação:
1. de produto
intermediário, embalagem, parte, peça, acessório, componente, matéria-prima e
qualquer outro insumo, exceto bateria automotiva e energia elétrica, destinados
à aplicação no respectivo processo industrial, no montante correspondente aos
seguintes percentuais do valor do imposto devido na mencionada operação quando
o produto:
1.1. não tenha
similar produzido neste Estado, 100% (cem por cento), observado o disposto no §
3º; e
1.2. tenha
similar produzido neste Estado, observado o disposto no § 4º:
1.2.1. 42,86%
(quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando sujeito à alíquota
interna de 7% (sete por cento);
1.2.2. 67%
(sessenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 12% (doze por
cento);
1.2.3. 76,47%
(setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota
interna de 17% (dezessete por cento); e
1.2.4. 84%
(oitenta e quatro por cento), quando sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e
cinco por cento); e
2. de veículo e
máquina agrícolas e rodoviárias, destinados à comercialização, bem como de
parte, peça, componente e acessório destinados ao mercado de reposição, desde
que não tenham similar produzidos neste Estado, 100% (cem por cento), observado
o disposto nos §§ 3º e 5º;
II -
relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículo:
a) crédito
presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículo
importado, sendo vedada a respectiva utilização quando a importação tenha sido
efetuada por conta e ordem ou encomenda do referido estabelecimento comercial
atacadista, por meio de trading company que não adote o diferimento
previsto na alínea “c” do inciso VI;
b) diferimento
do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículo, observado o
disposto no § 5º; e
c) diferimento do recolhimento do
saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para o último dia útil do
centésimo mês subsequente ao do período de apuração do imposto, nas operações
com veículo nacional;
III -
relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:
a)
aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS
normal de responsabilidade direta, por meio, sucessivamente, de:
1.
compensação com o saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito
passivo, localizado neste Estado, nos termos da legislação estadual; e
2.
transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado,
havendo saldo remanescente, desde que este não seja superior ao saldo devedor
do ICMS normal do destinatário; e
b)
diferimento do ICMS de responsabilidade direta incidente na aquisição interna,
na importação e na saída interna destinada aos estabelecimentos industriais
referidos nos incisos I e IV do art. 1º, de produto intermediário, embalagem,
parte, peça, acessório, componente, matéria-prima e qualquer outro insumo,
exceto energia elétrica, no montante correspondente aos seguintes percentuais
do valor do imposto devido nas mencionadas operações, observado o disposto no §
4º:
1. 42,86%
(quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando produto sujeito à
alíquota interna de 7% (sete por cento);
2. 67% (sessenta
e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 12% (doze por
cento);
3. 76,47%
(setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando produto sujeito à
alíquota interna de 17% (dezessete por cento); e
4. 84% (oitenta
e quatro por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e
cinco por cento);
IV
- relativamente aos estabelecimentos indicados nos incisos I a III e V,
diferimento do recolhimento do ICMS incidente:
a)
na saída interna e na importação de aparelho, equipamento, máquina e
ferramenta, bem como de peça, parte e componente, para a respectiva montagem ou
reposição, quando os referidos bens sejam destinados a integrar o ativo fixo do
referido estabelecimento, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com
as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de
transportes que trafeguem fora do estabelecimento; e
b)
na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens mencionados na alínea
"a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS
complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de
origem;
V
- relativamente à empresa que produza bens destinados a integrar o ativo fixo
do estabelecimento industrial de veículo mencionado no inciso I:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS na aquisição interna e na importação de
componente e outros insumos, exceto energia elétrica, para utilização no processo
produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo do referido estabelecimento
industrial de veículos, observado o disposto no § 2º do art. 1º; e
b)
aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS
normal de responsabilidade direta, nos termos da alínea “a” do inciso III do caput;
e
VI -
relativamente à trading company, nas operações com veículo
automotor importado por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento
atacadista referido no inciso I do art. 1º:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS incidente na respectiva importação, observado o
disposto no § 5º;
b)
crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 80%
(oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal,
observado o disposto no § 6º; e
c) em
substituição à utilização do crédito presumido previsto na alínea “b”,
diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída.
§ 1º
Relativamente ao diferimento de que trata a alínea “c” do inciso I, a alínea
"b" do inciso II, a alínea "b" do inciso III, o inciso IV,
a alínea "a" do inciso V e as alíneas “a” e “c” do inciso VI, todos
do caput:
I
- deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
a)
se a saída subsequente for tributada:
1.
é dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso IV do caput,
quando a saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de
empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão,
desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado; e
2.
considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos; e
b)
se a saída subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo
recolhimento;
II
- em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação
diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deve recolher o imposto
diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das
penalidades cabíveis; e
III - não se
considera saída com destinação diversa aquela decorrente da cessão em comodato dos
bens integrantes do ativo fixo, referidos no inciso IV do caput, para
estabelecimento industrial que utilize os mencionados bens na fabricação de
mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização
pelo contribuinte ao qual pertençam ou por outro estabelecimento da mesma
empresa.
§ 2º A opção
pelo diferimento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput
deve:
I - ser
formalizada por meio de comunicação à Secretaria da Fazenda - SEFAZ:
a) relativamente
aos períodos fiscais de junho e julho de 2015, até o último dia do mês
subsequente; e
b) a partir do
período fiscal de agosto de 2015, até o dia 15 (quinze) do mês relativo à
opção; e
II
- conter a indicação das Unidades da Federação destinatárias das operações em
que o contribuinte pretenda adotar o referido diferimento, quando for o caso.
§ 3º Nas
hipóteses previstas no subitem 1.1 e no item 2 da alínea “c” do inciso I do caput,
a inexistência de similaridade deve ser declarada pelo importador, sob condição
resolutória de comprovação posterior, quando solicitada.
§ 4º
Relativamente ao diferimento parcial previsto no subitem 1.2 da alínea “c” do
inciso I e na alínea “b” do inciso III, todos do caput, deve-se
observar:
I - para efeito
do cálculo do ICMS a ser debitado na correspondente operação, considera-se que
integra a respectiva base de cálculo o montante do imposto que seria devido
caso não houvesse o diferimento ali previsto; e
II - nas
operações com produtos sujeitos a alíquota interna diversa daquelas ali previstas,
o percentual do diferimento deve ser ajustado, de forma que o montante do
imposto debitado seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 4%
(quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo referida no inciso I.
§ 5º O
diferimento previsto no item 2 da alínea “c” do inciso I, na alínea “b” do
inciso II e na alínea “a” do inciso VI, todos do caput, também se aplica
ao ICMS devido por substituição tributária, observando-se:
I - o imposto
deve ser retido:
a) quando da
respectiva saída subsequente, promovida pelo importador, na hipótese de
importação por conta própria; ou
b) quando da
saída promovida pelo estabelecimento comercial atacadista que tenha contratado
com trading company a importação por sua conta e ordem ou encomenda; e
II - deve ser
tomado como valor de partida, para o cálculo do mencionado imposto, o preço
praticado na correspondente saída.
§ 6º
Relativamente ao benefício de crédito presumido previsto para trading
company, nos termos da alínea “b” do inciso VI do caput, observa-se:
I - a respectiva
fruição:
a) não deve
resultar em recolhimento anual de ICMS inferior ao montante resultante da
aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o somatório dos valores
das bases de cálculo utilizadas nas operações de saída de veículo automotor
novo nacional ou importado, promovidas pelo estabelecimento comercial
atacadista de veículos contratante da importação por conta e ordem ou
encomenda, observado o disposto nos incisos II e III; e
b) veda a
utilização, pela trading company, de quaisquer outros créditos fiscais;
II - o valor do
recolhimento anual de que trata a alínea “a” do inciso I é determinado:
a)
considerando-se o somatório dos valores recolhidos:
1. pela trading
company, a título de ICMS de responsabilidade direta, relativamente às
saídas de veículo automotor importado por conta e ordem ou por encomenda do
mencionado estabelecimento comercial atacadista de veículo; e
2. pelo
estabelecimento comercial atacadista de veículo, a título de ICMS de
responsabilidade direta e indireta, relativamente à totalidade das operações; e
b)
desconsiderando-se os valores recolhidos pela trading company, a título
de complementação de recolhimento relativo ao exercício anterior, efetuado nos
termos estabelecidos no inciso III; e
III - na
hipótese de, em determinado exercício, a fruição do benefício resultar em
recolhimento do ICMS em valor inferior àquele estabelecido no inciso I, o
contribuinte deve, no exercício subsequente:
a) nos períodos
fiscais de janeiro a março, reduzir o valor do crédito presumido a que teria
direito, de forma a possibilitar a complementação do recolhimento mínimo
exigido; e
b) no mês de
abril, recolher o valor do ICMS devido, na forma e no prazo previstos em
decreto do Poder Executivo, quando a redução do crédito presumido de que trata
a alínea “a” não for suficiente para a complementação total do recolhimento
mínimo exigido.
Art. 3º A
fruição dos incentivos previstos no presente Decreto:
I
- fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos
em portaria do Secretário da Fazenda;
II - não pode
ocorrer
cumulativamente com a fruição de outro benefício ou incentivo fiscal previsto
na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, sobre uma mesma operação
incentivada; e
III - pode
ocorrer pelo prazo de 12 (doze) anos, prorrogável por igual período,
observando-se:
a)
a prorrogação deve ser solicitada pelo interessado; e
b)
a concessão da mencionada prorrogação ocorre a critério da Administração
Tributária, sendo necessário novo credenciamento.
§
1º O contribuinte credenciado nos termos do inciso I do caput deve ser
descredenciado caso seja verificada a inobservância das condições e requisitos
exigidos para o respectivo credenciamento.
§
2º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado
regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das
situações que tenham motivado o descredenciamento.
§
3º A contagem do prazo de fruição do incentivo é efetuada de forma
ininterrupta, a partir da data do primeiro credenciamento do contribuinte,
independentemente de ter ocorrido o seu recredenciamento, conforme previsto no
§ 2º.
§
4º Relativamente à prorrogação referida no inciso III do caput, observa-se:
I
- deve ser solicitada pelo contribuinte durante o período de fruição do
incentivo, somente sendo apreciados os pedidos protocolados durante os últimos
12 (doze) meses do prazo original; e
II
- ocorre a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original.
§
5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º A empresa beneficiária dos incentivos previstos neste Decreto, durante o
respectivo período de fruição, deve recolher taxa de administração devida em
razão do controle e acompanhamento dos benefícios concedidos.
Parágrafo
único. Relativamente à taxa de administração de que trata o caput, observa-se:
Parágrafo único. Relativamente à taxa de
administração de que trata o caput: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.062, de 28 de
maio de 2018.)
I
- seu valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do crédito presumido
de que tratam a alínea “a” do inciso I, a alínea “a” do inciso II e a alínea
“b” do inciso VI do caput do art. 2º;
II
- o respectivo recolhimento deve ser efetuado mensalmente, por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido
mencionado no inciso I; e
III
- os recursos provenientes do seu recolhimento devem ser administrados pela
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.
III - os recursos provenientes do seu recolhimento
devem ser destinados ao Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário
de Pernambuco – FURPE, instituído nos termos da Lei nº
12.309, de 19 de dezembro de 2002. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.062, de 28 de
maio de 2018.)
Art.
5º Na importação promovida pelos estabelecimentos industriais referidos nos
incisos I e IV do art. 1º ficam dispensados:
I
- o preenchimento do documento Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI,
relativamente às operações contempladas com o diferimento previsto no subitem
1.1 e no item 2, ambos da alínea “c” do inciso I do art. 2º; e
II
- a emissão do correspondente documento fiscal de entrada relativo à quantidade
total da mercadoria importada, na hipótese de mercadoria cujo transporte
seja feito parceladamente.
§
1º Para efeito do disposto no inciso I do caput observa-se:
I
- o contribuinte deve ser credenciado nos termos de portaria específica da
Secretaria da Fazenda; e
II
- deve ser apresentado, à Gerência de Segmento Econômico - Comércio Exterior,
da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da SEFAZ, relatório
relativo às importações efetuadas no mês anterior, que não tenham sido objeto
de emissão de DMI e de documento fiscal de entrada relativo à quantidade total
da mercadoria importada, na forma e no prazo estabelecidos por meio da portaria
referida no inciso I.
§
2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:
I
- deve ser destacado no correspondente documento fiscal de entrada relativo a
cada parcela da mercadoria transportada o valor do imposto devido, quando for o
caso; e
II
- o registro da entrada da mercadoria importada deve ser efetuado mediante
lançamento do documento fiscal referido no inciso I, relativo a cada parcela da
mercadoria transportada.
Art. 5º-A. A
apropriação do crédito fiscal do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica
e gás natural por empresa sistemista, na hipótese em que o documento fiscal
respectivo indique como destinatário o estabelecimento industrial de veículos
beneficiário do PRODEAUTO, é condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.163, de 15 de junho de 2016.)
I - a empresa
sistemista, conforme autorização prevista em contrato celebrado por escrito,
estar situada em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos,
independentemente de separação física, desde que seja identificável o espaço
que ocupa cada estabelecimento, bem como o ativo fixo e os estoques de cada um;
: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.163, de 15 de junho de 2016.)
II - instalação
de medidores que possibilitem a aferição individualizada do respectivo consumo
por cada empresa sistemista; e : (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 43.163, de 15 de junho de 2016.)
III - emissão de
documento fiscal pelo estabelecimento industrial de veículos, relativamente a
cada consumo referido no inciso II, devendo ser indicado no campo “Informações
Complementares” o número do documento fiscal emitido pelo fornecedor da energia
elétrica ou do gás natural. : (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 43.163, de 15 de junho de 2016.)
Art.
6º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 5º, o Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica
diferido o recolhimento do imposto:
..........................................................................................................................
LXVI
- relativamente a veículos automotores:
..........................................................................................................................
b)
no período de 1º de outubro de 2008 a 30 de abril de 2015, observado o disposto
nos §§ 24 e 25: (NR)
..........................................................................................................................
CXXXIV
- no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, na saída interna e
na importação de insumos e componentes para utilização no processo produtivo de
bens destinados a compor o ativo fixo de estabelecimento industrial de
veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei
nº 13.484, de 29 de junho de 2008, observado o disposto no item 1 da alínea
“a”, na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do § 8º. (NR)
..........................................................................................................................
§
8º Na hipótese do inciso XXIII do caput, serão observadas as seguintes
normas:
..........................................................................................................................
V
- relativamente a partes e peças, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................
b)
para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças
destinadas exclusivamente a, observado o disposto no inciso VII:
..........................................................................................................................
2.
no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, montagem ou reposição
de máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas pertencentes a
estabelecimento industrial, para utilização em instalação ou montagem de bens
destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos,
beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484,
de 2008; (NR)
..........................................................................................................................
VIII
- no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, o benefício previsto
no inciso XXIII do caput também se aplica, na hipótese de aquisição por
estabelecimento industrial para utilização em instalação ou montagem de bens
destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos,
beneficiário dos incentivos concedidos pela Lei nº 13.484,
de 2008, a: (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
8º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2015:
I
- o Decreto nº 35.092, de 3 de junho de 2010, que
dispõe sobre a taxa de administração devida por empresa beneficiária do
PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484, de 2008;
II
- o Decreto nº 41.001, de 18 de agosto de 2014, que
relaciona insumos sujeitos ao diferimento do ICMS na importação realizada por
estabelecimento industrial de veículos; e
III
- o Decreto nº 41.449, de 29 de janeiro de 2015,
que concede diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas saídas internas
de partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros
insumos destinados a estabelecimento industrial de veículos, para utilização no
respectivo processo produtivo.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
THIAGO
ARRRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS