DECRETO
Nº 41.935, DE 20 DE JULHO DE 2015.
Altera
o Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, que
regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013,
que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
nº 14.921, de 11 de março de 2013, nos arts. 34 a 42 e 64 da Lei n º 15.377, de 16 de setembro de 2014, e nos arts. 8º
a 20 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 39.200, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º A execução das ações previstas nos planos de trabalho pode ser realizada por
meio de Consórcios de Municípios, devidamente registrados de acordo com a Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. (AC)
Art.
2°...............................................................................................................
§ 1º O Município ou Consórcio de Municípios deve abrir uma conta
corrente para depósito das parcelas e movimentação de recursos com origem no
FEM para cada plano de trabalho apresentado, não podendo tais recursos serem
transferidos para outra conta sem a concordância da Secretaria de Planejamento
e Gestão - SEPLAG. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Não será permitida alteração do objeto do PTM após o recebimento da primeira
parcela pelo município, sem justificativa aprovada pelo CEAM. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 7º.
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - o orçamento elaborado por Consórcios de Municípios deverá
conter a previsão de desembolso de cada participante. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
12.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - fixar, por resolução, os critérios, normas e prazos relativos
ao FEM; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
14.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - 3ª via, à Prefeitura Municipal ou Consórcio de Municípios.
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 17. Os Municípios ou os Consórcios de Municípios devem
remeter, ao CEAM, a prestação de contas dos recursos do FEM, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento do último repasse
de cada PTM. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de não aprovação da prestação de contas pelo
CEAM, o Município ou Consórcio de Municípios tem o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da respectiva ciência, para interposição de pedido de recurso
ao Presidente do CEAM. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
18.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Aos Consórcios de Municípios é vedada a utilização de saldo dos recursos do
FEM nas contas correntes, que deverão ser devolvidos a cada município
consorciado na proporção da participação informada no PTM. (AC) ”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS