Texto Original



DECRETO Nº 41.935, DE 20 DE JULHO DE 2015.

 

Altera o Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, nos arts. 34 a 42 e 64 da Lei n º 15.377, de 16 de setembro de 2014, e nos arts. 8º a 20 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

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§ 3º A execução das ações previstas nos planos de trabalho pode ser realizada por meio de Consórcios de Municípios, devidamente registrados de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. (AC)

 

Art. 2°...............................................................................................................

 

§ 1º O Município ou Consórcio de Municípios deve abrir uma conta corrente para depósito das parcelas e movimentação de recursos com origem no FEM para cada plano de trabalho apresentado, não podendo tais recursos serem transferidos para outra conta sem a concordância da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. (NR)

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Art. 5º ...............................................................................................................

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§ 1º Não será permitida alteração do objeto do PTM após o recebimento da primeira parcela pelo município, sem justificativa aprovada pelo CEAM. (NR)

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Art. 7º. ..............................................................................................................

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III - o orçamento elaborado por Consórcios de Municípios deverá conter a previsão de desembolso de cada participante. (AC)

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Art. 12. .............................................................................................................

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IV - fixar, por resolução, os critérios, normas e prazos relativos ao FEM; (NR)

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Art. 14. .............................................................................................................

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III - 3ª via, à Prefeitura Municipal ou Consórcio de Municípios. (NR)

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Art. 17. Os Municípios ou os Consórcios de Municípios devem remeter, ao CEAM, a prestação de contas dos recursos do FEM, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento do último repasse de cada PTM. (NR)

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§ 3º Na hipótese de não aprovação da prestação de contas pelo CEAM, o Município ou Consórcio de Municípios tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva ciência, para interposição de pedido de recurso ao Presidente do CEAM. (NR)

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Art. 18. .............................................................................................................

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§ 3º Aos Consórcios de Municípios é vedada a utilização de saldo dos recursos do FEM nas contas correntes, que deverão ser devolvidos a cada município consorciado na proporção da participação informada no PTM. (AC) ”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.