Texto Anotado



LEI Nº 6.471, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

Aprova convênio com o DNER, estabelece novos critérios de distribuição da Taxa Rodoviária Única e dá outas providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o convênio celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), em 22 de novembro de 1972, para a execução, neste Estado, do Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES, instituído pelo Decreto Federal nº 71.273, de 30 de outubro de 1972.

 

Art. 2º A parcela da Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-Lei nº 999, de 21.10.69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1242, de 30.10.72 e recolhida pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) ao Estado de Pernambuco, após a necessária dedução de 28,5% para atender ao Programa Especial de Vias Expressas-PROGRES, será distribuída do seguinte modo:

 

Art. 2º A parcela da Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 30 de outubro de 1972 e pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 02 de agosto de 1979, que couber ao Estado de Pernambuco, será distribuída do seguinte modo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)

 

a) 47% (quarenta e sete por cento) para o Departamento de Estradas de Rodagem (DER); (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)

 

b) 35% (trinta e cinco por cento) para o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)

 

c) 18% (dezoito por cento) para o Município. (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)

 

I - 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) para atender ao Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)

 

II - 36,0% (trinta e seis por cento) para atender ao Programa de Mobilização Energética - PME, de acordo com as diretrizes da Comissão Nacional de Energia - CNE; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)

 

III - 35,5% (trinta e cinco vírgula cinco por cento) para atender a outros programas, assim distribuídos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)

 

a) 47% (quarenta e sete por cento) para o Departamento de Estradas de Rodagem - DER; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)

 

b) 35% (trinta e cinco por cento) para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)

 

c) 18% (dezoito por cento) para os Municípios. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)

 

Art. 3º A porcentagem referida na letra “c” do art. 2º será atribuída ao Município onde for concedido o licenciamento do veículo.

 

Art. 3º A porcentagem referida no inciso III, alínea “c”, do artigo 2º, será atribuída ao Município onde for concedido o licenciamento do veículo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)

 

Art. 4º O policiamento do trânsito e a vigilância das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Departamento de Estradas de Rodagem serão executadas pelo Batalhão de Trânsito (BTRAN) da Polícia Militar, sob o planejamento e supervisão técnica do D.E.R., na forma que dispuser o convênio a ser celebrado entre a referida Corporação e aquela Autarquia.

 

Art. 4º O policiamento de trânsito e a vigilância das rodovias estaduais e federais delegados ao Departamento de Estradas e Rodagem serão executados pelas Unidades de Polícia Militar do Estado, que tenham a seu cargo as missões de policiamento rodoviário, sob planejamento e supervisão técnica do D.E.R., na forma que dispuserem o regulamento e o convênio que venha a ser celebrado entre a referida Corporação e aquela Autarquia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.959, de 5 de setembro de 1979.)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia das operações de crédito a serem realizadas no exercício de 1973, além das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Rodoviário Nacional, o produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), ações do Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), bem como outras garantias que se fizerem necessárias.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor a partir do 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 26 de dezembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Egmont Bastos Gonçalves

Luiz Collier

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.