LEI Nº 6.471, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1972.
Aprova convênio
com o DNER, estabelece novos critérios de distribuição da Taxa Rodoviária Única
e dá outas providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o convênio
celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem (DNER), em 22 de novembro de 1972, para a execução, neste Estado, do
Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES, instituído pelo Decreto Federal
nº 71.273, de 30 de outubro de 1972.
Art. 2º A parcela da Taxa Rodoviária
Única, criada pelo Decreto-Lei nº 999, de 21.10.69, alterado pelo Decreto-Lei
nº 1242, de 30.10.72 e recolhida pelo Departamento Nacional de Estradas e
Rodagem (DNER) ao Estado de Pernambuco, após a necessária dedução de 28,5% para
atender ao Programa Especial de Vias Expressas-PROGRES, será distribuída do
seguinte modo:
Art. 2º A parcela da Taxa Rodoviária
Única, criada pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, alterado
pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 30 de outubro de 1972 e
pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 02 de agosto de 1979, que couber ao Estado
de Pernambuco, será distribuída do seguinte modo: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro
de 1980.)
a) 47% (quarenta e sete por cento) para
o Departamento de Estradas de Rodagem (DER); (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)
b) 35% (trinta e cinco por cento) para o
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); (Suprimida pelo art.
1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)
c) 18% (dezoito por cento) para o
Município.
(Suprimida pelo art. 1° da Lei
n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)
I - 28,5% (vinte e oito vírgula cinco
por cento) para atender ao Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.465, de 21 de novembro de 1980.)
II - 36,0% (trinta e seis por cento)
para atender ao Programa de Mobilização Energética - PME, de acordo com as
diretrizes da Comissão Nacional de Energia - CNE; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)
III - 35,5% (trinta e cinco vírgula
cinco por cento) para atender a outros programas, assim distribuídos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.465, de 21 de novembro de 1980.)
a) 47% (quarenta e sete por cento) para
o Departamento de Estradas de Rodagem - DER; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)
b) 35% (trinta e cinco por cento) para o
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)
c) 18% (dezoito por cento) para os
Municípios. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)
Art. 3º A porcentagem referida na letra
“c” do art. 2º será atribuída ao Município onde for concedido o licenciamento
do veículo.
Art. 3º A porcentagem referida no inciso
III, alínea “c”, do artigo 2º, será atribuída ao Município onde for concedido o
licenciamento do veículo. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 8.465, de 21 de novembro de 1980.)
Art. 4º O policiamento do trânsito e a
vigilância das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Departamento de
Estradas de Rodagem serão executadas pelo Batalhão de Trânsito (BTRAN) da
Polícia Militar, sob o planejamento e supervisão técnica do D.E.R., na forma
que dispuser o convênio a ser celebrado entre a referida Corporação e aquela
Autarquia.
Art. 4º O policiamento de trânsito e a
vigilância das rodovias estaduais e federais delegados ao Departamento de
Estradas e Rodagem serão executados pelas Unidades de Polícia Militar do
Estado, que tenham a seu cargo as missões de policiamento rodoviário, sob
planejamento e supervisão técnica do D.E.R., na forma que dispuserem o
regulamento e o convênio que venha a ser celebrado entre a referida Corporação
e aquela Autarquia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.959, de 5 de setembro de 1979.)
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a dar como garantia das operações de crédito a serem realizadas no
exercício de 1973, além das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do
Fundo Rodoviário Nacional, o produto da arrecadação do Imposto de Circulação de
Mercadorias (ICM), ações do Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), bem como
outras garantias que se fizerem necessárias.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor a partir do 1º de janeiro de
1973, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 26 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Egmont Bastos Gonçalves
Luiz Collier
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira