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DECRETO Nº 35.701, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.

 

(Revogada, a partir de 1º de junho de 2018, pelo art. 5º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018.)

 

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 131/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

 

Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;

 

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.

 

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

 

I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;

 

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, conforme o caso.

 

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.

 

§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.

 

§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o art. 4º, IV, do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:

 

I - na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional;

 

II - o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do art. 13, I, da Lei 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados:

 

II - até 31 de dezembro de 2015, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados: (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)

 

a) 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente ao Anexo 3;

 

b) 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente ao Anexo 4.

 

b) 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente, até 30 de novembro de 2013, ao Anexo 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, ao Anexo 4-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:

 

I - observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;

 

I - calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo; (Redação alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

II - recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:

 

VALOR TOTAL DO ICMS

SOBRE O ESTOQUE

(EM R$)

QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS

até 2.000.000,00

4

acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00

6

acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00

8

acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00

10

acima de 12.000.000,00

12

 

II - recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (Redação alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

III - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.

 

III - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Redação alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

Parágrafo único. Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher: (Renumerado pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

I - 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (Acrescido pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

II - 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (Acrescido pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

III - 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (Acrescido pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

Art. 5º-A O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

III - emitir a respectiva Nota Fiscal de Entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

IV - recolher o valor do respectivo imposto: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

Art. 5º-B Relativamente aos produtos compreendidos nos itens 47, 51 e 67 a 85 do Anexo 2-A, bem como no item 2 do Anexo 4-A, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

I - o imposto antecipado deve ser recolhido: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

a) integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono) dia de cada mês subsequente, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

II - ficam dispensados: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

a) a apresentação das cópias das folhas do Registro de Inventário, prevista no inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

b) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de outubro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO 1

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

 

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ALÍQUOTA DE 7%

ALÍQUOTA DE 12%

01

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67%

60,8%

52,1%

 

ANEXO 1

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

 

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ALÍQUOTA DE 7%

ALÍQUOTA DE 12%

01

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67%

60,79%

52,15%

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.446, de 25 de abril de 2011.)

 

ANEXO 1

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

(a partir de 1º.1.2013)

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67%

65,98%

60,79%

52,15%

(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 39.053, de 15 de janeiro de 2013.)

 

ANEXO 1

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

9504.50.00

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

até

30.11.2013

29,67

até

30.11.2013

65,98

até

30.11.2013

60,79

até

30.11.2013

52,15

a partir de

1º.12.2013

33,54

a partir de

1º.12.2013

70,93

a partir de

1º.12.2013

65,59

a partir de

1º.12.2013

56,69

(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

ANEXO 2

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ALÍQUOTA DE 7%

ALÍQUOTA DE 12%

01

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98%

55,7%

47,4%

02

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54%

54,1%

45,8%

03

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49%

50,7%

42,6%

04

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45%

66,3%

57,4%

05

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51%

58,6%

50%

06

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84%

57,8%

49,3%

07

8418.50.10

8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22%

53,8%

45,5%

08

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11%

43,5%

35,8%

09

8418.69.9

Miniadega e similares

25,91%

41,1%

33,5%

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54%

68,7%

59,6%

11

8418.99.00

 

Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH

40,84%

57,8%

49,3%

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59%

43%

35,3%

13

8421.19.90

 

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22%

53,8%

45,5%

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH

27,85%

43,3%

35,6%

15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96%

59,1%

50,5%

16

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

16.1

8443.99.11

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

32,34%

48,3%

40,3%

16.2

8443.99.12

Cabeças de impressão

16.3

8443.99.19

Outras partes e acessórios

16.4

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

16.5

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

16.6

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners)

16.7

8443.99.39

Outros mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios

16.8

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

16.9

8443.99.42

Cabeças de impressão

16.10

8443.99.49

Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

16.11

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

16.12

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

16.13

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

16.14

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

16.15

8443.99.90

Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

17

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06%

46,9%

39%

18

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58%

55,3%

46,9%

19

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28%

47,1%

39,2%

20

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70%

47,6%

39,6%

21

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49%

47,3%

39,4%

22

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

32,01%

47,9%

40%

23

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07%

65,9%

57%

24

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04%

56,9%

48,5%

25

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08%

61,4%

52,8%

26

8471.70.90

Outras unidades de memória

34,45%

50,6%

42,5%

27

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

27.1

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

32,39%

48,30%

40.4%

27.2

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)

27.3

8473.30.92

Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

28

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos  8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH

42,49%

59,7%

51,1%

29

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46%

77,6%

68%

30

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

36,26%

52,7%

44,5%

31

85.08

Aspiradores

34,13%

50,3%

42,2%

32

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66%

58,7%

50,2%

33

8509.80.10

Enceradeiras

43,81%

61,1%

52,5%

34

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40%

66,3%

57,3%

35

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97%

60,2%

51,6%

36

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78%

46,5%

38,7%

37

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras

33,60%

49,7%

41,6%

38

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras

41,92%

59%

50,5%

39

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras

30,01%

45,7%

37,8%

40

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87%

54,5%

46,2%

41

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

37,87%

54,5%

46,2%

42

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55%

55,2%

46,9%

43

43

8517.12

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

21,54%

21,54%

36,2%

36,2%

28,9%

28,9%

44

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53%

57,5%

49%

45

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

45.1

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

37,22%

53,8%

45,5%

45.2

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

45.3

8517.62.53

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

46

 

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69%

58,8%

50,2%

47

8519

8522

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69%

58,8%

50,2%

48

8519.81.90

 

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

27,52%

42,9%

35,2%

49

8521.90.90

 

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97%

38,9%

31,4%

50

 

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26%

57,2%

48,7%

51

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo

37,22%

53,8%

45,5%

52

8528.49.29

8528.59.20

8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,22%

53,8%

45,5%

53

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

 

42%

59,1%

50,6%

54

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

34,22%

50,4%

42,3%

55

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma

29,06%

44,6%

36,8%

56

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

34,22%

50,4%

42,3%

57

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22%

53,8%

45,5%

58

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22%

53,8%

45,5%

59

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22%

53,8%

45,5%

60

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22%

53,8%

45,5%

61

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89%

53,4%

45,1%

62

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37%

53,5%

45,3%

63

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37%

53,5%

45,3%

64

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

37%

53,5%

45,3%

65

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

37%

53,5%

45,3%

66

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

66.1

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

37%

53,5%

45,3%

66.2

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)

66.3

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

66.4

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

66.5

8517.62.96

Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados

66.6

8517.62.99

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados

67

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37%

53,5%

45,3%

(Redação alterada pelo art. 11 do Decreto nº 35.931, de 25 der novembro de 2010.)

 

ANEXO 2

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ALÍQUOTA DE 7%

ALÍQUOTA DE 12%

01

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98%

55,72%

47,35%

02

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54%

54,11%

45,83%

03

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49%

50,69%

42,59%

04

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45%

66,34%

57,39%

05

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51%

58,56%

50,03%

06

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84%

57,81%

49,32%

07

8418.50.10

8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22%

53,75%

45,49%

08

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11%

43,54%

35,83%

09

8418.69.9

Miniadega e similares

25,91%

41,08%

33,49%

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54%

68,68%

59,61%

11

8418.99.00

 

Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH

40,84%

57,81%

49,32%

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59%

42,96%

35,28%

13

8421.19.90

 

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22%

53,75%

45,49%

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH

27,85%

43,25%

35,55%

15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96%

59,06%

50,51%

16

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

16.1

8443.99.11

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

32,34%

48,28%

40,31%

16.2

8443.99.12

Cabeças de impressão

16.3

8443.99.19

Outras partes e acessórios

16.4

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

16.5

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

16.6

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners)

16.7

8443.99.39

Outros mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios

16.8

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

16.9

8443.99.42

Cabeças de impressão

16.10

8443.99.49

Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

16.11

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

16.12

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

16.13

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

16.14

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

16.15

8443.99.90

Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

17

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06%

46,85%

38,96%

18

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58%

55,28%

46,93%

19

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28%

47,10%

39,19%

20

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70%

47,57%

39,63%

21

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49%

47,33%

39,41%

22

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

32,01%

47,91%

39,96%

23

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07%

65,91%

56,99%

24

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04%

56,91%

48,48%

25

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08%

61,44%

52,76%

26

8471.70.90

Outras unidades de memória

34,45%

50,65%

42,55%

27

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

27.1

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

32,39%

48,34%

40,37%

27.2

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)

27.3

8473.30.92

Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

28

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos  8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH

42,49%

59,66%

51,07%

29

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46%

77,55%

68,01%

30

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

36,26%

52,68%

44,47%

31

85.08

Aspiradores

34,13%

50,29%

42,21%

32

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66%

58,73%

50,19%

33

8509.80.10

Enceradeiras

43,81%

61,14%

52,47%

34

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40%

66,28%

57,34%

35

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97%

60,20%

51,58%

36

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78%

46,54%

38,66%

37

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras

33,60%

49,70%

41,65%

38

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras

41,92%

59,02%

50,47%

39

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras

30,01%

45,67%

37,84%

40

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87%

54,48%

46,18%

41

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

37,87%

54,48%

46,18%

42

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55%

55,24%

46,90%

43

8517.12

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

21,54%

36,18%

28,86%

44

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53%

57,46%

49,00%

45

REVOGADO.

45.1

REVOGADO.

45.2

REVOGADO.

45.3

REVOGADO.

46

 

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69%

58,76%

50,23%

47

8519

8522

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69%

58,76%

50,23%

48

8519.81.90

 

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

27,52%

42,88%

35,20%

49

8521.90.90

 

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97%

38,91%

31,44%

50

 

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26%

57,16%

48,71%

51

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo

37,22%

53,75%

45,49%

52

8528.49.29

8528.59.20

8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,22%

53,75%

45,49%

53

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

42%

59,11%

50,55%

54

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens –televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

34,22%

50,39%

42,31%

55

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma

29,06%

44,61%

36,83%

56

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

34,22%

50,39%

42,31%

57

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22%

53,75%

45,49%

58

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22%

53,75%

45,49%

59

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22%

53,75%

45,49%

60

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22%

53,75%

45,49%

61

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89%

53,38%

45,14%

62

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37%

53,51%

45,25%

63

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37%

53,51%

45,25%

64

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

37%

53,51%

45,25%

65

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

37%

53,51%

45,25%

66

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

66.1

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

37%

53,51%

45,25%

66.2

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)

66.3

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

66.4

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

66.5

8517.62.96

Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados

66.6

8517.62.99

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados

67

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37%

53,51%

45,25%

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.446, de 25 de abril de 2011.)

 

ANEXO 2

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ALÍQUOTA DE 7%

ALÍQUOTA DE 12%

01

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98%

55,72%

47,35%

02

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54%

54,11%

45,83%

03

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49%

50,69%

42,59%

04

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45%

66,34%

57,39%

05

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51%

58,56%

50,03%

06

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84%

57,81%

49,32%

07

8418.50.10

8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22%

53,75%

45,49%

08

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11%

43,54%

35,83%

09

8418.69.9

Miniadegas e similares

25,91%

41,08%

33,49%

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54%

68,68%

59,61%

11

8418.99.00

 

Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH

40,84%

57,81%

49,32%

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59%

42,96%

35,28%

13

8421.19.90

 

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22%

53,75%

45,49%

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH

27,85%

43,25%

35,55%

15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96%

59,06%

50,51%

16

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

16.1

8443.99.11

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

32,34%

48,28%

40,31%

16.2

8443.99.12

Cabeças de impressão

 

 

 

16.3

8443.99.19

Outras partes e acessórios

 

 

 

16.4

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

 

 

 

16.5

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

 

 

 

16.6

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (até 30.06.2011)

 

 

 

16.7

8443.99.39

Outros mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios

 

 

 

16.8

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

 

 

 

16.9

8443.99.42

Cabeças de impressão

 

 

 

16.10

8443.99.49

Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

 

 

 

16.11

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

 

 

 

16.12

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

 

 

16.13

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

 

 

 

16.14

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

 

 

 

16.15

8443.99.90

Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

 

 

 

17

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06%

46,85%

38,96%

18

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58%

55,28%

46,93%

19

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28%

47,10%

39,19%

20

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70%

47,57%

39,63%

21

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49%

47,33%

39,41%

22

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

32,01%

47,91%

39,96%

23

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07%

65,91%

56,99%

24

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04%

56,91%

48,48%

25

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08%

61,44%

52,76%

26

8471.70.90

Outras unidades de memória

34,45%

50,65%

42,55%

27

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

27.1

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

32,39%

48,34%

40,37%

27.2

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)

27.3

8473.30.92

Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

28

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos  8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH

42,49%

59,66%

51,07%

29

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46%

77,55%

68,01%

30

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

36,26%

52,68%

44,47%

31

85.08

Aspiradores

34,13%

50,29%

42,21%

32

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66%

58,73%

50,19%

33

8509.80.10

Enceradeiras

43,81%

61,14%

52,47%

34

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40%

66,28%

57,34%

35

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97%

60,20%

51,58%

36

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78%

46,54%

38,66%

37

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras

33,60%

49,70%

41,65%

38

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras

41,92%

59,02%

50,47%

39

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras

30,01%

45,67%

37,84%

40

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87%

54,48%

46,18%

41

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

37,87%

54,48%

46,18%

42

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55%

55,24%

46,90%

43

8517.12

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

21,54%

36,18%

28,86%

44

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53%

57,46%

49,00%

45

REVOGADO.

45.1

REVOGADO.

 

45.2

REVOGADO.

 

45.3

REVOGADO.

 

46

 

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69%

58,76%

50,23%

47

8519

8522

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69%

58,76%

50,23%

48

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

27,52%

42,88%

35,20%

49

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97%

38,91%

31,44%

50

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26%

57,16%

48,71%

51

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo

37,22%

53,75%

45,49%

52

8528.49.29

8528.59.20

8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,22%

53,75%

45,49%

53

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

42%

59,11%

50,55%

54

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

34,22%

50,39%

42,31%

55

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma

29,06%

44,61%

36,83%

56

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

34,22%

50,39%

42,31%

57

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22%

53,75%

45,49%

58

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22%

53,75%

45,49%

59

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22%

53,75%

45,49%

60

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22%

53,75%

45,49%

61

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89%

53,38%

45,14%

62

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37%

53,51%

45,25%

63

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37%

53,51%

45,25%

64

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação (até 30.06.2011)

37%

53,51%

45,25%

65

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

37%

53,51%

45,25%

66

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

66.1

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

37%

53,51%

45,25%

66.2

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)

66.3

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

66.4

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

66.5

8517.62.96

Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (até 30.06.2011)

66.6

8517.62.99

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados

 

 

 

67

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37%

53,51%

45,25%

68

8523.52.00

sim cards (a partir de 01.07.2011)

37,22%

53,75%

45,49%

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.776, de 11 de julho de 2011.)

 

ANEXO 2

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

(a partir de 1º.1.2013)

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98%

60,75%

55,72%

47,35%

2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54%

59,08%

54,11%

45,83%

3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49%

55,55%

50,69%

42,59%

4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45%

71,70%

66,34%

57,39%

5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51%

63,67%

58,56%

50,03%

6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84%

62,90%

57,81%

49,32%

7

8418.50.10

Outros congeladores ("freezers")

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

8418.50.90

8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11%

48,18%

43,54%

35,83%

9

8418.69.9

Miniadegas e similares

25,91%

45,63%

41,08%

33,49%

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54%

74,12%

68,68%

59,61%

11

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH

40,84%

62,90%

57,81%

49,32%

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59%

47,57%

42,96%

35,28%

13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH

27,85%

47,87%

43,25%

35,55%

15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96%

64,19%

59,06%

50,51%

16

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

16.1

8443.99.11

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

32,34%

53,07%

48,28%

40,31%

16.2

8443.99.12

Cabeças de impressão

16.3

8443.99.19

Outras partes e acessórios

16.4

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

16.5

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

16.6

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (até 30.06.2011)

16.7

8443.99.39

Outros mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios

16.8

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

16.9

8443.99.42

Cabeças de impressão

16.10

8443.99.49

Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

16.11

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

16.12

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

16.13

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

16.14

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

16.15

8443.99.90

Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

17

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06%

51,59%

46,85%

38,96%

18

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58%

60,29%

55,28%

46,93%

19

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28%

51,84%

47,10%

39,19%

20

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70%

52,33%

47,57%

39,63%

21

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49%

52,08%

47,33%

39,41%

22

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

32,01%

52,69%

47,91%

39,96%

23

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07%

71,26%

65,91%

56,99%

24

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04%

61,97%

56,91%

48,48%

25

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08%

66,65%

61,44%

52,76%

26

8471.70.90

Outras unidades de memória

34,45%

55,51%

50,65%

42,55%

27

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

27.1

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

32,39%

53,13%

48,34%

40,37%

27.2

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)

27.3

8473.30.92

Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

28

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos  8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH

42,49%

64,81%

59,66%

51,07%

29

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46%

83,28%

77,55%

68,01%

30

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

36,26%

57,60%

52,68%

44,47%

31

85.08

Aspiradores

34,13%

55,14%

50,29%

42,21%

32

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66%

63,85%

58,73%

50,19%

33

8509.80.10

Enceradeiras

43,81%

66,33%

61,14%

52,47%

34

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40%

71,64%

66,28%

57,34%

35

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97%

65,36%

60,20%

51,58%

36

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78%

51,26%

46,54%

38,66%

37

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras

33,60%

54,53%

49,70%

41,65%

38

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras

41,92%

64,15%

59,02%

50,47%

39

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras

30,01%

50,37%

45,67%

37,84%

40

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87%

59,46%

54,48%

46,18%

41

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

37,87%

59,46%

54,48%

46,18%

42

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55%

60,25%

55,24%

46,90%

43

8517.12

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

21,54%

40,58%

36,18%

28,86%

44

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53%

62,54%

57,46%

49,00%

45

REVOGADO.

45.1

REVOGADO.

45.2

REVOGADO.

45.3

REVOGADO.

46

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69%

63,88%

58,76%

50,23%

47

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69%

63,88%

58,76%

50,23%

8522

48

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

27,52%

47,49%

42,88%

35,20%

49

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97%

43,39%

38,91%

31,44%

50

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26%

62,23%

57,16%

48,71%

51

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

52

8528.49.29

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

8528.59.20

8528.69.00

53

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

42%

64,24%

59,11%

50,55%

54

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

34,22%

55,24%

50,39%

42,31%

55

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma

29,06%

49,27%

44,61%

36,83%

56

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

34,22%

55,24%

50,39%

42,31%

57

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

58

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

59

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

60

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

61

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89%

58,33%

53,38%

45,14%

62

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37%

58,46%

53,51%

45,25%

63

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37%

58,46%

53,51%

45,25%

64

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação (até 30.06.2011)

37%

58,46%

53,51%

45,25%

65

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

37%

58,46%

53,51%

45,25%

66

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

66.1

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

37%

58,46%

53,51%

45,25%

66.2

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)

66.3

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

66.4

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

66.5

8517.62.96

Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (até 30.06.2011)

66.6

8517.62.99

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados

67

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37%

58,46%

53,51%

45,25%

68

8523.52.00

sim cards (a partir de 01.07.2011)

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

 

(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 39.053, de 15 de janeiro de 2013.)

 

ANEXO 2-A

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17% - A PARTIR DE 1º.12.2013

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de

12%

1

7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

56,28

80,76

75,11

65,69

2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

42,06

64,31

59,18

50,62

3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

38,07

59,70

54,70

46,39

4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

51,03

74,69

69,23

60,13

5

8418.30.00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

42,13

64,39

59,25

50,69

6

8418.40.00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

43,06

65,47

60,30

51,68

7

8418.50.10 e 8418.50.90

Outros congeladores (freezers)

80,80

109,12

102,58

91,69

8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

41,34

63,48

58,37

49,85

9

8418.69.9

Miniadega e similares

51,03

74,69

69,23

60,13

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

51,03

74,69

69,23

60,13

11

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 e da NBM/SH

77,04

104,77

98,37

87,71

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

37,33

58,84

53,88

45,60

13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

71,17

97,98

91,79

81,48

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH

55,99

80,42

74,78

65,39

15

8422.11.00 e 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

42,14

64,40

59,27

50,70

16

Partes e acessórios das máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

16.1

8443.99.11

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

36,75

58,17

53,23

44,99

16.2

8443.99.12

Cabeças de impressão

16.3

8443.99.19

Outros mecanismos de impressão, por impacto, suas partes e acessórios

16.4

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

16.5

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

16.7

8443.99.39

Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios

16.8

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

16.9

8443.99.42

Cabeças de impressão

16.10

8443.99.49

Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

16.11

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

16.12

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

16.13

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

16.14

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

16.15

8443.99.90

Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

17

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

56,76

81,31

75,65

66,20

18

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

63,36

88,95

83,04

73,20

19

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

65,84

91,81

85,32

75,83

20

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca

46,12

69,01

63,72

54,92

21

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

61,89

87,25

81,39

71,64

22

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

42,69

65,04

59,88

51,29

23

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

88,75

118,31

111,49

100,12

24

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

75,74

103,27

96,91

86,33

25

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

42,53

64,85

59,70

51,12

26

8471.70.90

Outras unidades de memória

62,14

87,54

81,67

71,91

27

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

27.1

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

52,57

76,47

70,95

61,76

27.2

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)

27.3

8473.30.92

Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

28

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

45,35

68,12

62,86

54,11

29

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

29,36

49,62

44,95

37,15

30

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

33,93

54,91

50,07

42,00

31

85.08

Aspiradores

37,73

59,30

54,32

46,03

32

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

43,79

66,31

61,11

52,45

33

8509.80.10

Enceradeiras

81,84

110,32

103,75

92,79

34

8516.10.00

Chaleiras elétricas

51,3

75,00

69,53

60,41

35

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

43,62

66,11

60,92

52,27

36

8516.50.00

Fornos de microondas

37,35

58,86

53,90

45,62

37

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto as portáteis

43,42

65,88

60,70

52,06

38

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

44,13

66,70

61,50

52,81

39

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras

52,33

76,19

70,68

61,51

40

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras

39,09

60,88

55,85

47,47

41

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

41,36

63,50

58,39

49,88

42

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

72,23

99,21

92,98

82,61

43

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

53,96

78,07

72,51

63,23

44

8517.12

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

28,6

48,74

44,09

36,35

45

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

51,87

75,66

70,17

61,02

46

85.18

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

58,24

83,02

77,31

67,77

47

8519, 8522 e 8527.1

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia

43,74

66,25

61,06

52,40

48

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo.

35,92

57,21

52,30

44,11

49

8521.90.90

Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto os de uso automotivo

30,17

50,56

45,85

38,01

50

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

25,11

44,71

40,18

32,65

51

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theaters classificados na posição 8518

31,27

51,83

47,09

39,18

52

8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

90,15

119,93

113,06

101,60

53

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

33,03

53,87

49,06

41,04

54

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

33,03

53,87

49,06

41,04

55

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma.

33,03

53,87

49,06

41,04

56

8528.7

Outros

33,03

53,87

49,06

41,04

57

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

90,15

119,93

113,06

101,60

58

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

90,15

119,93

113,06

101,60

59

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

71,17

97,98

91,79

81,48

60

9019.10.00

Aparelhos de massagem

71,17

97,98

91,79

81,48

61

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

55,99

80,42

74,78

65,39

62

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

75,52

103,01

96,67

86,09

63

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

52,79

76,72

71,20

61,99

64

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

67,04

93,20

87,17

77,10

65

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

65.1

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

44,40

67,02

61,80

53,10

65.2

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor

65.3

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

65.4

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

65.6

8517.62.99

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados

66

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

75,52

103,01

96,67

86,09

67

8214.90 e 85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes

46,63

69,60

64,30

55,46

68

8414.5

Ventiladores

60,42

85,55

79,75

70,08

69

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

52,61

76,51

71,00

61,80

70

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

66,54

92,62

86,61

76,57

71

8415.10 e 8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

46,82

69,82

64,51

55,66

72

8415.10.11

Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

50,82

74,44

68,99

59,91

73

8415.10.19

Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

46,50

69,45

64,15

55,33

74

8415.10.90

Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

43,40

65,86

60,68

52,04

75

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

69,14

95,63

89,52

79,33

76

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

67,95

94,26

88,18

78,07

77

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)

35,97

57,27

52,35

44,16

78

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

39,10

60,89

55,86

47,48

79

8467.21.00

Furadeiras elétricas

46,37

69,30

64,00

55,19

80

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

33,97

54,95

50,11

42,04

81

8516.31.00

Secadores de cabelo

50,53

74,11

68,67

59,60

82

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

50,53

74,11

68,67

59,60

83

85.18

Outros altofalantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos

67,28

93,48

87,43

77,36

84

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

98,43

129,51

122,34

110,38

85

8527.21.90 e 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

42,83

65,20

60,04

51,43

(Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.) (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de

12%

..........

....................

..........................

.............................

.....................

.....................

....................

86

8523.52.00

sim cards

52,65

76,56

71,04

61,85

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.164, de 3 de dezembro de 2013.)

 

ANEXO 3

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

ALÍQUOTA DE 7%

ALÍQUOTA DE 12%

01

01

8523.51.10

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

Cartões de memória (memory cards)

49,68%

49,68%

49,68%

58,2%

58,2%

49,68%

(Redação alterada pelo art. 11 do Decreto nº 35.931, de 25 der novembro de 2010.)

 

ANEXO 3

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

ALÍQUOTA DE 7%

ALÍQUOTA DE 12%

01

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

49,68%

58,18%

49,68%

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.446, de 25 de abril de 2011.)

 

ANEXO 3

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ALÍQUOTA DE 7%

ALÍQUOTA DE 12%

01

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

49,68%

58,18%

49,68%

02

8517.62.96

Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (a partir de 01.07.2011)

37%

44,78%

37%

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.776, de 11 de julho de 2011.)

 

ANEXO 3

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

(a partir de 1º.1.2013)

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

49,68%

63,29%

58,18%

49,68%

2

8517.62.96

Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (a partir de 01.07.2011)

37%

49,45%

44,78%

37,00%

(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 39.053, de 15 de janeiro de 2013.)

 

ANEXO 3

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

1

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

até

30.11.2013

49,68

até

30.11.2013

63,29

até

30.11.2013

58,18

a partir de

1º.12.2013

52,65

a partir de

1º.12.2013

66,53

a partir de

1º.12.2013

61,32

2

8517.62.96

Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados

até

30.11.2013

 

37

até

30.11.2013

49,45

até

30.11.2013

44,78

a partir de

1º.12.2013

44,40

a partir de

1º.12.2013

57,53

a partir de

1º.12.2013

52,60

(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

ANEXO 4

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

01

8443.31

 

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19%

02

8443.32

Outras impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82%

03

Outras máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios

03.1

8443.99.21

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

32,34%

 

03.2

8443.99.22

Cabeças de impressão

03.3

8443.99.23

Cartuchos de tinta

03.4

8443.99.29

Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

04

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43%

05

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73%

06

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03%

07

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH

49,61%

08

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22%

09

Unidades de memória

09.1

8471.70.11

Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis

34,45%

09.2

8471.70.12

Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")

09.3

8471.70.19

Outras unidades de discos magnéticos

09.4

8471.70.21

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura

09.5

8471.70.29

Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

09.6

8471.70.32

Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos

09.7

8471.70.33

Unidades de fitas magnéticas, para cassetes

09.8

8471.70.39

Outras unidades de fitas magnéticas

10

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

27,12%

11

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

11.1

8473.30.11

Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico

32,39%

11.2

8473.30.19

Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

11.3

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

11.4

8473.30.33

Cabeças magnéticas

11.5

8473.30.39

Outras partes de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH

11.6

8473.30.41

Placas-mãe (mother boards)

11.7

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

11.8

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

11.9

8473.30.49

Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

11.10

8473.30.99

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

 

12

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

12.1

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

37,22%

12.2

8517.62.55

Moduladores-demoduladores (modems)

12.3

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

13

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37%

14

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)

37%

15

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards)

37,22%

16

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, policromáticos

37,6%

 

ANEXO 4

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

01

8443.31

 

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19%

02

8443.32

Outras impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82%

03

Outras máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios

03.1

8443.99.21

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

32,34%

 

03.2

8443.99.22

Cabeças de impressão

03.3

8443.99.23

Cartuchos de tinta

03.4

8443.99.29

Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

04

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43%

05

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73%

06

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03%

07

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH

49,61%

08

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22%

09

Unidades de memória

09.1

8471.70.11

Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis

34,45%

09.2

8471.70.12

Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")

09.3

8471.70.19

Outras unidades de discos magnéticos

09.4

8471.70.21

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura

09.5

8471.70.29

Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

09.6

8471.70.32

Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos

09.7

8471.70.33

Unidades de fitas magnéticas, para cassetes

09.8

8471.70.39

Outras unidades de fitas magnéticas

10

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

27,12%

11

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

11.1

8473.30.11

Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico

32,39%

11.2

8473.30.19

Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

11.3

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

11.4

8473.30.33

Cabeças magnéticas

11.5

8473.30.39

Outras partes de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH

11.6

8473.30.41

Placas-mãe (mother boards)

11.7

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

11.8

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

11.9

8473.30.49

Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

11.10

8473.30.99

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

12

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

12.1

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

37,22%

12.2

8517.62.55

Moduladores-demoduladores (modems)

12.3

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

13

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37%

14

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)

37%

15

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim cards (a partir de 01.07.2011)

37,22%

16

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, policromáticos

37,6%

17

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (a partir de 01.07.2011)

32,34%

18

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação (a partir de 01.07.2011)

37%

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.776, de 11 de julho de 2011.)

 

ANEXO 4

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL ALÍQUOTA DE 4%

(a partir de 1º.1.2013)

1

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19%

30,26%

2

8443.32

Outras impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82%

39,17%

3

Outras máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios

03.1

8443.99.21

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

32,34%

36,61%

03.2

8443.99.22

Cabeças de impressão

03.3

8443.99.23

Cartuchos de tinta

03.4

8443.99.29

Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

4

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43%

28,44%

5

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73%

43,21%

6

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03%

25,97%

7

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH

49,61%

54,44%

8

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22%

41,65%

9

Unidades de memória

09.1

8471.70.11

Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis

34,45%

38,79%

09.2

8471.70.12

Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")

09.3

8471.70.19

Outras unidades de discos magnéticos

09.4

8471.70.21

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura

09.5

8471.70.29

Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

09.6

8471.70.32

Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos

09.7

8471.70.33

Unidades de fitas magnéticas, para cassetes

09.8

8471.70.39

Outras unidades de fitas magnéticas

10

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

27,12%

31,22%

11

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

11.1

8473.30.11

Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico

32,39%

36,66%

11.2

8473.30.19

Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

11.3

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

11.4

8473.30.33

Cabeças magnéticas

11.5

8473.30.39

Outras partes de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH

11.6

8473.30.41

Placas-mãe (mother boards)

11.7

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

11.8

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

11.9

8473.30.49

Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

11.10

8473.30.99

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

12

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

12.1

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

37,22%

41,65%

12.2

8517.62.55

Moduladores-demoduladores (modems)

12.3

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

13

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37%

41,42%

14

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)

37%

41,42%

15

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim cards (a partir de 01.07.2011)

37,22%

41,65%

16

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, policromáticos

37,60%

42,04%

17

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (a partir de 01.07.2011)

32,34%

36,61%

18

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação (a partir de 01.07.2011)

37%

41,42%

(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 39.053, de 15 de janeiro de 2013.)

 

ANEXO 4-A

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% - A PARTIR DE 1º.12.2013

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

1

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados

23,70

27,69

2

8443.32

Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

41,05

45,60

3

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

03.1

8443.99.21

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

36,75

41,16

03.2

8443.99.22

Cabeças de impressão

03.3

8443.99.23

Cartuchos de tinta

03.4

8443.99.29

Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

4

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela

29,59

33,77

5

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

29,88

34,07

6

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

27,46

31,57

7

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

33,74

38,05

8

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

71,26

76,78

9

Unidades de memória

09.1

8471.70.11

Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis

62,14

67,37

09.2

8471.70.12

Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly)

09.3

8471.70.19

Outras unidades de discos magnéticos

09.4

8471.70.21

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura

09.5

8471.70.29

Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

09.6

8471.70.32

Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos

09.7

8471.70.33

Unidades de fitas magnéticas, para cassetes

09.8

8471.70.39

Outras unidades de fitas magnéticas

10

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

62,33

67,57

11

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

11.1

8473.30.11

Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico

52,57

57,49

11.2

8473.30.19

Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

11.3

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

11.4

8473.30.33

Cabeças magnéticas

11.5

8473.30.39

Outras partes de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH

11.6

8473.30.41

Placas-mãe (mother boards)

11.7

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

11.8

8473.30.43

Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor

11.9

8473.30.49

Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

11.10

8473.30.99

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

 

12

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

12.1

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

43,65

48,28

12.2

8517.62.55

Moduladores-demoduladores (modems)

12.3

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

13

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

56,72

61,78

14

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)

44,40

49,06

15

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim cards

52,65

57,57

16

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

32,07

36,33

17

8443.99.33

Cartuchos de revelador (toners)

36,75

41,16

18

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

53,22

58,16

(Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.) (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010

(art. 1º, XVII)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota

de 4%

Alíquota

de 7%

Alíquota

de 12%

1

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

18

56,28

82,96

77,24

67,72

2

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

18

42,06

66,31

61,12

52,45

3

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

18

38,07

61,64

56,59

48,17

4

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

18

51,03

76,82

71,29

62,08

5

21.005.00

8418.30.00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

18

42,13

66,40

61,20

52,53

6

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

18

43,06

67,48

62,25

53,53

7

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

18

80,80

111,67

105,05

94,03

8

21.008.00

8418.69.9

Miniadega e similares

18

51,03

76,82

71,29

62,08

9

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

18

51,03

76,82

71,29

62,08

10

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13.0

18

77,04

107,27

100,79

89,99

11

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

18

37,33

60,78

55,75

47,38

12

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

18

71,17

100,39

94,13

83,69

13

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

18

41,34

65,47

60,30

51,68

14

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12, 13 e 95

18

55,99

82,62

76,92

67,40

15

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

18

42,14

66,41

61,21

52,54

16

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

7

23,70

27,69

23,70

23,70

17

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

7

41,05

45,60

41,05

41,05

18

21.018.00

8443.99

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2

18

36,75

60,10

55,09

46,76

18.1

21.018.00

8443.99

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

7

36,75

41,16

36,75

36,75

18.2

21.018.00

8443.99

Cartuchos de revelador (toners)

7

36,75

41,16

36,75

36,75

19

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

18

56,76

83,52

77,79

68,23

20

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

18

63,36

91,25

85,27

75,31

21

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

18

65,84

94,15

88,09

77,97

22

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

18

46,12

71,07

65,72

56,81

23

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

18

61,89

89,53

83,61

73,74

24

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

18

42,69

67,05

61,83

53,13

25

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

18

88,75

120,98

114,07

102,56

26

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

18

75,74

105,74

99,31

88,60

27

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

18

42,53

66,86

61,65

52,96

28

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

7

29,59

33,77

29,59

29,59

29

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2

18

29,88

52,05

47,30

39,38

29.1

21.029.00

8471.41

Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

7

29,88

34,07

29,88

29,88

29.2

21.029.00

8471.49.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas

7

29,88

34,07

29,88

29,88

30

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

7

27,46

31,57

27,46

27,46

31

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

7

33,74

38,05

33,74

33,74

32

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

7

71,26

76,78

71,26

71,26

33

21.033.00

8471.70

Unidades de memória, exceto aquelas descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8

18

62,14

89,82

83,89

74,00

33.1

21.033.00

8471.70.11

Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.2

21.033.00

8471.70.12

Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly)

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.3

21.033.00

8471.70.19

Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.4

21.033.00

8471.70.21

Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.5

21.033.00

8471.70.29

Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.6

21.033.00

8471.70.32

Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.7

21.033.00

8471.70.33

Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.8

21.033.00

8471.70.39

Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH

7

62,14

67,37

62,14

62,14

34

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

7

62,33

67,57

62,33

62,33

35

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e 35.6

18

52,57

78,62

73,04

63,73

35.1

21.035.00

8473.30.1

Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.2

21.035.00

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.3

21.035.00

8473.30.33

Cabeças magnéticas

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.4

21.035.00

8473.30.39

Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.5

21.035.00

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.6

21.035.00

8473.30.99

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH

7

52,57

57,49

52,57

52,57

36

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

18

45,35

70,17

64,85

55,99

37

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

18

29,36

51,45

46,71

38,83

38

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

18

33,93

56,80

51,90

43,73

39

21.040.00

8508

Aspiradores

18

37,73

61,24

56,21

47,81

40

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

18

43,79

68,34

63,08

54,31

41

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

18

81,84

112,89

106,23

95,15

42

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

18

51,30

77,13

71,60

62,37

43

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

18

43,62

68,14

62,89

54,13

44

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas

18

37,35

60,80

55,77

47,40

45

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

18

43,42

67,91

62,66

53,91

46

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis

18

44,13

68,74

63,46

54,68

47

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras

18

52,33

78,34

72,76

63,48

48

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras

18

39,09

62,84

57,75

49,27

49

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

18

41,36

65,49

60,32

51,70

50

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49.

18

72,23

101,64

95,33

84,83

51

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

18

53,96

80,25

74,61

65,23

52

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

18

28,60

50,56

45,85

38,01

53

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

18

28,60

50,56

45,85

38,01

54

21.055.00

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

18

51,87

77,80

72,24

62,98

55

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

7

43,65

48,28

43,65

43,65

56

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

18

58,24

85,26

79,47

69,82

57

21.058.00

8519

8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

18

43,74

68,28

63,02

54,26

58

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

18

35,92

59,13

54,15

45,87

59

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

18

30,17

52,39

47,63

39,69

60

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

12

52,65

66,53

61,32

52,65

61

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards)

18

52,65

78,71

73,13

63,82

62

21.065.00

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

18

25,11

46,47

41,89

34,26

63

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 da NBM/SH

18

31,27

53,68

48,88

40,88

64

21.067.00

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

18

90,15

122,61

115,66

104,06

65

21.068.00

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos

7

32,07

36,33

32,07

32,07

66

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

18

33,03

55,74

50,88

42,76

67

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

18

33,03

55,74

50,88

42,76

68

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma

18

33,03

55,74

50,88

42,76

69

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

18

33,03

55,74

50,88

42,76

70

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Anexo

18

33,03

55,74

50,88

42,76

71

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

18

90,15

122,61

115,66

104,06

72

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

18

90,15

122,61

115,66

104,06

73

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

18

71,17

100,39

94,13

83,69

74

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

18

71,17

100,39

94,13

83,69

75

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

18

55,99

82,62

76,92

67,40

76

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 da NBM/SH

25

33,54

70,93

65,59

56,69

77

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

18

75,52

105,49

99,07

88,36

78

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

18

52,79

78,88

73,29

63,97

79

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

7

53,22

58,16

53,22

53,22

80

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

7

56,72

61,78

56,72

56,72

81

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

18

67,04

95,56

89,45

79,26

82

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1 e 83.2

18

44,40

69,05

63,77

54,97

82.1

21.085.00

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)

7

44,40

49,06

44,40

44,40

82.2

21.085.00

8517.62.96

Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH

12

44,40

57,53

52,60

44,40

83

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

18

75,52

105,49

99,07

88,36

84

21.087.00

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

18

46,63

71,66

66,30

57,36

85

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

18

60,42

87,81

81,94

72,16

86

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

18

60,42

87,81

81,94

72,16

87

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

18

52,61

78,67

73,08

63,78

88

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

18

66,54

94,97

88,88

78,73

89

21.092.00

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

18

46,82

71,89

66,52

57,56

90

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

18

50,82

76,57

71,05

61,86

91

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18

46,50

71,51

66,15

57,22

92

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

18

43,40

67,88

62,64

53,89

93

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18

69,14

98,02

91,83

81,52

94

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18

67,95

96,62

90,48

80,24

95

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

18

35,97

59,18

54,21

45,92

96

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

18

39,10

62,85

57,76

49,28

97

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

18

46,37

71,36

66,01

57,08

98

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

18

33,97

56,84

51,94

43,77

99

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

18

50,53

76,23

70,72

61,54

100

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

18

50,53

76,23

70,72

61,54

101

01.057.00

8518

Altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

18

67,28

95,84

89,72

79,52

102

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

18

98,43

132,31

125,05

112,95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

103

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

18

42,83

67,22

61,99

53,28

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.