DECRETO
Nº 35.701, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.
(Revogada, a partir de 1º de junho de 2018, pelo art.
5º do Decreto nº 45.802, de 27
de março de 2018.)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS
131/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que
dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
DECRETA:
Art. 1º A partir
de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às
operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos é
aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem
de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição
tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º Nas
operações com os produtos relacionados nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São
Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante
de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
Art. 2º Nas
operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos
1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou
4-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria –
Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do
Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador
ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
I - a todas as
saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva
liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - às entradas
da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo
ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas
a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo,
fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais
de margem de valor agregado - MVA indicados nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, conforme o
caso.
II - inexistindo
o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados,
até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de
dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
§ 1º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que
trata o inciso II.
§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs
inferiores àquelas previstas nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, para os produtos ali
relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes
de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as
mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º,
independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.
§ 2º Na hipótese
de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até
30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de
2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, para os produtos ali relacionados,
relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as mencionadas MVAs são
aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da
respectiva alteração do presente Decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de
novembro de 2013.)
Art. 4º Para
efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao
valor deduzido a título de operação própria de que trata o art. 4º, IV, do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:
I - na hipótese
de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional;
II - o
mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do
art. 13, I, da Lei 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente
indicados:
II - até 31 de
dezembro de 2015, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal
original, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº
11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos
relacionados nos Anexos respectivamente indicados: (Redação
alterada pelo art. 4º do Decreto nº 42.563, de 30 de
dezembro de 2015.)
a) 70,59%
(setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente ao Anexo 3;
b) 41,18%
(quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente ao Anexo 4.
b) 41,18%
(quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente, até 30 de novembro de
2013, ao Anexo 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, ao Anexo 4-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
Art. 5º O
contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - observar o
disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;
I - calcular o
correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto
nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na
forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo; (Redação
alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
II - recolher o
valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE
10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia
útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas
mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS
SOBRE O ESTOQUE
(EM R$)
|
QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS
|
até
2.000.000,00
|
4
|
acima
de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00
|
6
|
acima
de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00
|
8
|
acima
de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00
|
10
|
acima
de 12.000.000,00
|
12
|
II - recolher o
valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita
043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o
último dia útil de cada mês subsequente; (Redação
alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
III - escriturar
o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de
novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no
inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
III - escriturar
o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as
respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração
Fiscal – SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando
dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Redação
alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
Parágrafo único.
Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser
recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º Para efeito
do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido
mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao
montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o
valor total do imposto a recolher: (Renumerado pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.) (Redação
alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
I
- 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (Acrescido pelo art. 8º do Decreto
nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
II
- 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (Acrescido pelo art. 8º do Decreto
nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
III
- 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (Acrescido pelo art. 8º do Decreto
nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
§
2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte
optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 8º
do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
Art. 5º-A O
contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das
mercadorias relacionadas nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A deve: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
I - fazer o
levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do
ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a
menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
II - calcular o
correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque
de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro
de 2013; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de
2013.)
III - emitir a respectiva Nota
Fiscal de Entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no
Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
indicando-se nessa última o valor do ICMS devido; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
IV - recolher o
valor do respectivo imposto: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
40.036, de 13 de novembro de 2013.)
a)
integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
b) em até 6
(seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual
– DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de
dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
V - escriturar o
Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o
correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo
estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a
apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
§ 1º Para efeito
do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
I - o valor a
ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de
2013.)
II - na hipótese
de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o
parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de
2013.)
§ 2º Fica dispensado o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples
Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
40.036, de 13 de novembro de 2013.)
Art. 5º-B Relativamente aos
produtos compreendidos nos itens 47, 51 e 67 a 85 do Anexo 2-A, bem como no
item 2 do Anexo 4-A, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013,
adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art.
29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte:
(Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
I - o imposto antecipado deve ser
recolhido: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
40.036, de 13 de novembro de 2013.)
a)
integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
b) em até 6
(seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita
043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono)
dia de cada mês subsequente, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
1. o valor a ser
recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
2. na hipótese de não pagamento
de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se
o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
II - ficam
dispensados: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
40.036, de 13 de novembro de 2013.)
a) a
apresentação das cópias das folhas do Registro de Inventário, prevista no
inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
40.036, de 13 de novembro de 2013.)
b) o recolhimento do ICMS relativo
ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
Art. 6º O
disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São
Paulo.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de outubro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
1
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%
(arts.
2º e 3º, II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
01
|
9504.10
|
Jogos de vídeo dos
tipos utilizáveis com receptor de televisão
|
29,67%
|
60,8%
|
52,1%
|
ANEXO 1
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
01
|
9504.10
|
Jogos de vídeo dos
tipos utilizáveis com receptor de televisão
|
29,67%
|
60,79%
|
52,15%
|
(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 36.446, de 25 de abril de 2011.)
ANEXO 1
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
Alíquota de 4%
(a partir de
1º.1.2013)
|
Alíquota de 7%
|
Alíquota de 12%
|
1
|
9504.10
|
Jogos
de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
|
29,67%
|
65,98%
|
60,79%
|
52,15%
|
(Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 39.053, de 15 de janeiro de 2013.)
ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS
À ALÍQUOTA DE 25%
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
Alíquota de 4%
|
Alíquota de 7%
|
Alíquota de 12%
|
1
|
9504.50.00
|
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
|
até
30.11.2013
29,67
|
até
30.11.2013
65,98
|
até
30.11.2013
60,79
|
até
30.11.2013
52,15
|
a partir de
1º.12.2013
33,54
|
a partir de
1º.12.2013
70,93
|
a partir de
1º.12.2013
65,59
|
a partir de
1º.12.2013
56,69
|
(Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
ANEXO
2
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
01
|
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
|
Fogões de cozinha de
uso doméstico e suas partes
|
38,98%
|
55,7%
|
47,4%
|
02
|
8418.10.00
|
Combinações de
refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas
|
37,54%
|
54,1%
|
45,8%
|
03
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do
tipo doméstico, de compressão
|
34,49%
|
50,7%
|
42,6%
|
04
|
8418.29.00
|
Outros
refrigeradores do tipo doméstico
|
48,45%
|
66,3%
|
57,4%
|
05
|
8418.30.00
|
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
41,51%
|
58,6%
|
50%
|
06
|
8418.40.00
|
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
40,84%
|
57,8%
|
49,3%
|
07
|
8418.50.10
8418.50.90
|
Outros congeladores
("freezers")
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
08
|
8418.69.31
|
Bebedouros
refrigerados para água
|
28,11%
|
43,5%
|
35,8%
|
09
|
8418.69.9
|
Miniadega e
similares
|
25,91%
|
41,1%
|
33,5%
|
10
|
8418.69.99
|
Máquinas para
produção de gelo
|
50,54%
|
68,7%
|
59,6%
|
11
|
8418.99.00
|
Partes dos
refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00,
8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90,
8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH
|
40,84%
|
57,8%
|
49,3%
|
12
|
8421.12
|
Secadoras de roupa
de uso doméstico
|
27,59%
|
43%
|
35,3%
|
13
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de
roupas e centrífugas para uso doméstico
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
14
|
8421.9
|
Partes das secadoras
de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou
depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH
|
27,85%
|
43,3%
|
35,6%
|
15
|
8422.11.00
8422.90.10
|
Máquinas de lavar
louça do tipo doméstico e suas partes
|
41,96%
|
59,1%
|
50,5%
|
16
|
Outras máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e
acessórios
|
16.1
|
8443.99.11
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça
de impressão incorporada
|
32,34%
|
48,3%
|
40,3%
|
16.2
|
8443.99.12
|
Cabeças de impressão
|
16.3
|
8443.99.19
|
Outras partes e acessórios
|
16.4
|
8443.99.31
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro
fotossensível incorporado
|
16.5
|
8443.99.32
|
Cilindros recobertos de matéria
semicondutora fotoelétrica
|
16.6
|
8443.99.33
|
Cartuchos de revelador ou de produtos para
viragem (toners)
|
16.7
|
8443.99.39
|
Outros mecanismos de impressão a “laser”, a
LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes
e acessórios
|
16.8
|
8443.99.41
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça
de impressão incorporada
|
16.9
|
8443.99.42
|
Cabeças de impressão
|
16.10
|
8443.99.49
|
Outros mecanismos de impressão por sistema
térmico, suas partes e acessórios
|
16.11
|
8443.99.50
|
Outros mecanismos de impressão, suas partes
e acessórios
|
16.12
|
8443.99.60
|
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados
|
16.13
|
8443.99.70
|
Bandejas e gavetas, suas partes e
acessórios
|
16.14
|
8443.99.80
|
Mecanismos de alimentação ou de triagem de
papéis ou documentos, suas partes e acessórios
|
16.15
|
8443.99.90
|
Outras partes e acessórios de máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e
acessórios
|
17
|
8450.11
|
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
31,06%
|
46,9%
|
39%
|
18
|
8450.12
|
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador
centrífugo incorporado
|
38,58%
|
55,3%
|
46,9%
|
19
|
8450.19
|
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,28%
|
47,1%
|
39,2%
|
20
|
8450.20
|
Máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a
10 kg, em peso de roupa seca
|
31,70%
|
47,6%
|
39,6%
|
21
|
8450.90
|
Partes de máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,49%
|
47,3%
|
39,4%
|
22
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de
uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
32,01%
|
47,9%
|
40%
|
23
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de
secar de uso doméstico
|
48,07%
|
65,9%
|
57%
|
24
|
8451.90
|
Partes de máquinas
de secar de uso doméstico
|
40,04%
|
56,9%
|
48,5%
|
25
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura
de uso doméstico
|
44,08%
|
61,4%
|
52,8%
|
26
|
8471.70.90
|
Outras unidades de
memória
|
34,45%
|
50,6%
|
42,5%
|
27
|
Partes e acessórios
das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
27.1
|
8473.30.32
|
Braços posicionadores de cabeças magnéticas
|
32,39%
|
48,30%
|
40.4%
|
27.2
|
8473.30.34
|
Mecanismos bobinadores para unidades de
fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
|
27.3
|
8473.30.92
|
Telas (displays) para máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis
|
28
|
8504.3
|
Outros
transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e
8504.34.00 da NBM/SH
|
42,49%
|
59,7%
|
51,1%
|
29
|
8504.40.10
|
Carregadores de
acumuladores
|
58,46%
|
77,6%
|
68%
|
30
|
8504.40.40
|
Equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
|
36,26%
|
52,7%
|
44,5%
|
31
|
85.08
|
Aspiradores
|
34,13%
|
50,3%
|
42,2%
|
32
|
85.09
|
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
41,66%
|
58,7%
|
50,2%
|
33
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
43,81%
|
61,1%
|
52,5%
|
34
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
48,40%
|
66,3%
|
57,3%
|
35
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de
passar
|
42,97%
|
60,2%
|
51,6%
|
36
|
8516.50.00
|
Fornos de microondas
|
30,78%
|
46,5%
|
38,7%
|
37
|
8516.60.00
|
Outros fornos;
fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras
|
33,60%
|
49,7%
|
41,6%
|
38
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras
|
41,92%
|
59%
|
50,5%
|
39
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras
|
30,01%
|
45,7%
|
37,8%
|
40
|
8516.79
|
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico
|
37,87%
|
54,5%
|
46,2%
|
41
|
8516.90.00
|
Partes das
chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516
da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00,
8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
|
37,87%
|
54,5%
|
46,2%
|
42
|
8517.11
|
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
|
38,55%
|
55,2%
|
46,9%
|
43
43
|
8517.12
8517.12
|
Telefones para redes
sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
Telefones
para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
|
21,54%
21,54%
|
36,2%
36,2%
|
28,9%
28,9%
|
44
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos
telefônicos
|
40,53%
|
57,5%
|
49%
|
45
|
Aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
|
45.1
|
8517.62.51
|
Terminais
ou repetidores sobre linhas metálicas
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
45.2
|
8517.62.52
|
Terminais
sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5
Gbits/s
|
45.3
|
8517.62.53
|
Terminais
de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado
alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado
|
46
|
8518
|
Microfones e seus
suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de
ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
58,8%
|
50,2%
|
47
|
8519
8522
|
Aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
58,8%
|
50,2%
|
48
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
27,52%
|
42,9%
|
35,2%
|
49
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos
|
23,97%
|
38,9%
|
31,4%
|
50
|
8525.80.29
|
Câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
40,26%
|
57,2%
|
48,7%
|
51
|
85.27
|
Aparelhos receptores
para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados
na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
52
|
8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00
|
Monitores e
projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
53
|
8528.7
|
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT
(tubo de raios catódicos)
|
42%
|
59,1%
|
50,6%
|
54
|
8528.7
|
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -televisores de LCD
(Display de Cristal Líquido)
|
34,22%
|
50,4%
|
42,3%
|
55
|
8528.7
|
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de
plasma
|
29,06%
|
44,6%
|
36,8%
|
56
|
8528.7
|
Outros aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
|
34,22%
|
50,4%
|
42,3%
|
57
|
9006.10.00
|
Câmeras fotográficas
dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
58
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas
para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
59
|
9018.90.50
|
Aparelhos de
diatermia
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
60
|
9019.10.00
|
Aparelhos de
massagem
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
61
|
9032.89.11
|
Reguladores de
voltagem eletrônicos
|
36,89%
|
53,4%
|
45,1%
|
62
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e
concentradores
|
37%
|
53,5%
|
45,3%
|
63
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas
privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
37%
|
53,5%
|
45,3%
|
64
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos
para comutação
|
37%
|
53,5%
|
45,3%
|
65
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores
com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de
tecnologia celular
|
37%
|
53,5%
|
45,3%
|
66
|
Outros aparelhos de
recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros
dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
|
66.1
|
8517.62.91
|
Aparelhos transmissores (emissores)
|
37%
|
53,5%
|
45,3%
|
66.2
|
8517.62.92
|
Receptores pessoais de radiomensagens com
apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)
|
66.3
|
8517.62.93
|
Outros receptores pessoais de radiomensagens
|
66.4
|
8517.62.95
|
Terminais fixos, analógicos, sem fonte
própria de energia, monocanais
|
66.5
|
8517.62.96
|
Outros aparelhos analógicos de recepção,
conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
|
66.6
|
8517.62.99
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
|
67
|
8517.70.21
|
Antenas próprias
para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
37%
|
53,5%
|
45,3%
|
(Redação alterada pelo art. 11
do Decreto nº 35.931, de 25 der novembro de 2010.)
ANEXO 2
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
01
|
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
|
Fogões de cozinha de
uso doméstico e suas partes
|
38,98%
|
55,72%
|
47,35%
|
02
|
8418.10.00
|
Combinações de
refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas
|
37,54%
|
54,11%
|
45,83%
|
03
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do
tipo doméstico, de compressão
|
34,49%
|
50,69%
|
42,59%
|
04
|
8418.29.00
|
Outros
refrigeradores do tipo doméstico
|
48,45%
|
66,34%
|
57,39%
|
05
|
8418.30.00
|
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
41,51%
|
58,56%
|
50,03%
|
06
|
8418.40.00
|
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
40,84%
|
57,81%
|
49,32%
|
07
|
8418.50.10
8418.50.90
|
Outros congeladores
("freezers")
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
08
|
8418.69.31
|
Bebedouros
refrigerados para água
|
28,11%
|
43,54%
|
35,83%
|
09
|
8418.69.9
|
Miniadega e
similares
|
25,91%
|
41,08%
|
33,49%
|
10
|
8418.69.99
|
Máquinas para
produção de gelo
|
50,54%
|
68,68%
|
59,61%
|
11
|
8418.99.00
|
Partes dos
refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00,
8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90,
8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH
|
40,84%
|
57,81%
|
49,32%
|
12
|
8421.12
|
Secadoras de roupa
de uso doméstico
|
27,59%
|
42,96%
|
35,28%
|
13
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de
roupas e centrífugas para uso doméstico
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
14
|
8421.9
|
Partes das secadoras
de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou
depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH
|
27,85%
|
43,25%
|
35,55%
|
15
|
8422.11.00
8422.90.10
|
Máquinas de lavar
louça do tipo doméstico e suas partes
|
41,96%
|
59,06%
|
50,51%
|
16
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão
por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442
da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
|
16.1
|
8443.99.11
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça
de impressão incorporada
|
32,34%
|
48,28%
|
40,31%
|
16.2
|
8443.99.12
|
Cabeças de impressão
|
16.3
|
8443.99.19
|
Outras partes e acessórios
|
16.4
|
8443.99.31
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro
fotossensível incorporado
|
16.5
|
8443.99.32
|
Cilindros recobertos de matéria
semicondutora fotoelétrica
|
16.6
|
8443.99.33
|
Cartuchos de revelador ou de produtos para
viragem (toners)
|
16.7
|
8443.99.39
|
Outros mecanismos de impressão a “laser”, a
LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes
e acessórios
|
16.8
|
8443.99.41
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça
de impressão incorporada
|
16.9
|
8443.99.42
|
Cabeças de impressão
|
16.10
|
8443.99.49
|
Outros mecanismos de impressão por sistema
térmico, suas partes e acessórios
|
16.11
|
8443.99.50
|
Outros mecanismos de impressão, suas partes
e acessórios
|
16.12
|
8443.99.60
|
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados
|
16.13
|
8443.99.70
|
Bandejas e gavetas, suas partes e
acessórios
|
16.14
|
8443.99.80
|
Mecanismos de alimentação ou de triagem de
papéis ou documentos, suas partes e acessórios
|
16.15
|
8443.99.90
|
Outras partes e acessórios de máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e
acessórios
|
17
|
8450.11
|
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
31,06%
|
46,85%
|
38,96%
|
18
|
8450.12
|
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador
centrífugo incorporado
|
38,58%
|
55,28%
|
46,93%
|
19
|
8450.19
|
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,28%
|
47,10%
|
39,19%
|
20
|
8450.20
|
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade
superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
31,70%
|
47,57%
|
39,63%
|
21
|
8450.90
|
Partes de máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,49%
|
47,33%
|
39,41%
|
22
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de
uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
32,01%
|
47,91%
|
39,96%
|
23
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de
secar de uso doméstico
|
48,07%
|
65,91%
|
56,99%
|
24
|
8451.90
|
Partes de máquinas
de secar de uso doméstico
|
40,04%
|
56,91%
|
48,48%
|
25
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura
de uso doméstico
|
44,08%
|
61,44%
|
52,76%
|
26
|
8471.70.90
|
Outras unidades de memória
|
34,45%
|
50,65%
|
42,55%
|
27
|
Partes e acessórios das máquinas da posição
8471 da NBM/SH
|
27.1
|
8473.30.32
|
Braços posicionadores de cabeças magnéticas
|
32,39%
|
48,34%
|
40,37%
|
27.2
|
8473.30.34
|
Mecanismos bobinadores para unidades de
fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
|
27.3
|
8473.30.92
|
Telas (displays) para máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis
|
28
|
8504.3
|
Outros
transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e
8504.34.00 da NBM/SH
|
42,49%
|
59,66%
|
51,07%
|
29
|
8504.40.10
|
Carregadores de
acumuladores
|
58,46%
|
77,55%
|
68,01%
|
30
|
8504.40.40
|
Equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
|
36,26%
|
52,68%
|
44,47%
|
31
|
85.08
|
Aspiradores
|
34,13%
|
50,29%
|
42,21%
|
32
|
85.09
|
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
41,66%
|
58,73%
|
50,19%
|
33
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
43,81%
|
61,14%
|
52,47%
|
34
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
48,40%
|
66,28%
|
57,34%
|
35
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de
passar
|
42,97%
|
60,20%
|
51,58%
|
36
|
8516.50.00
|
Fornos de microondas
|
30,78%
|
46,54%
|
38,66%
|
37
|
8516.60.00
|
Outros fornos;
fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras
|
33,60%
|
49,70%
|
41,65%
|
38
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras
|
41,92%
|
59,02%
|
50,47%
|
39
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras
|
30,01%
|
45,67%
|
37,84%
|
40
|
8516.79
|
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico
|
37,87%
|
54,48%
|
46,18%
|
41
|
8516.90.00
|
Partes das
chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516
da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00,
8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
|
37,87%
|
54,48%
|
46,18%
|
42
|
8517.11
|
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
|
38,55%
|
55,24%
|
46,90%
|
43
|
8517.12
|
Telefones para redes
celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
|
21,54%
|
36,18%
|
28,86%
|
44
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos
telefônicos
|
40,53%
|
57,46%
|
49,00%
|
45
|
REVOGADO.
|
45.1
|
REVOGADO.
|
45.2
|
REVOGADO.
|
45.3
|
REVOGADO.
|
46
|
8518
|
Microfones e seus
suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de
ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
58,76%
|
50,23%
|
47
|
8519
8522
|
Aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
58,76%
|
50,23%
|
48
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
27,52%
|
42,88%
|
35,20%
|
49
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos
|
23,97%
|
38,91%
|
31,44%
|
50
|
8525.80.29
|
Câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
40,26%
|
57,16%
|
48,71%
|
51
|
85.27
|
Aparelhos receptores
para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados
na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
52
|
8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00
|
Monitores e
projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
53
|
8528.7
|
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT
(tubo de raios catódicos)
|
42%
|
59,11%
|
50,55%
|
54
|
8528.7
|
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens –televisores de LCD
(Display de Cristal Líquido)
|
34,22%
|
50,39%
|
42,31%
|
55
|
8528.7
|
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de
plasma
|
29,06%
|
44,61%
|
36,83%
|
56
|
8528.7
|
Outros aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
|
34,22%
|
50,39%
|
42,31%
|
57
|
9006.10.00
|
Câmeras fotográficas
dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
58
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas
para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
59
|
9018.90.50
|
Aparelhos de
diatermia
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
60
|
9019.10.00
|
Aparelhos de massagem
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
61
|
9032.89.11
|
Reguladores de
voltagem eletrônicos
|
36,89%
|
53,38%
|
45,14%
|
62
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e
concentradores
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
63
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas
privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
64
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos
para comutação
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
65
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores
com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de
tecnologia celular
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
66
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento
|
66.1
|
8517.62.91
|
Aparelhos transmissores (emissores)
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
66.2
|
8517.62.92
|
Receptores pessoais de radiomensagens com
apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)
|
66.3
|
8517.62.93
|
Outros receptores pessoais de
radiomensagens
|
66.4
|
8517.62.95
|
Terminais fixos, analógicos, sem fonte
própria de energia, monocanais
|
66.5
|
8517.62.96
|
Outros aparelhos analógicos de recepção,
conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
|
66.6
|
8517.62.99
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
|
67
|
8517.70.21
|
Antenas próprias
para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 36.446, de 25 de abril de 2011.)
ANEXO
2
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
01
|
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
|
Fogões de cozinha
de uso doméstico e suas partes
|
38,98%
|
55,72%
|
47,35%
|
02
|
8418.10.00
|
Combinações de
refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas
|
37,54%
|
54,11%
|
45,83%
|
03
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do
tipo doméstico, de compressão
|
34,49%
|
50,69%
|
42,59%
|
04
|
8418.29.00
|
Outros
refrigeradores do tipo doméstico
|
48,45%
|
66,34%
|
57,39%
|
05
|
8418.30.00
|
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
41,51%
|
58,56%
|
50,03%
|
06
|
8418.40.00
|
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
40,84%
|
57,81%
|
49,32%
|
07
|
8418.50.10
8418.50.90
|
Outros congeladores
("freezers")
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
08
|
8418.69.31
|
Bebedouros
refrigerados para água
|
28,11%
|
43,54%
|
35,83%
|
09
|
8418.69.9
|
Miniadegas e
similares
|
25,91%
|
41,08%
|
33,49%
|
10
|
8418.69.99
|
Máquinas para
produção de gelo
|
50,54%
|
68,68%
|
59,61%
|
11
|
8418.99.00
|
Partes dos
refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00,
8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90,
8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH
|
40,84%
|
57,81%
|
49,32%
|
12
|
8421.12
|
Secadoras de roupa
de uso doméstico
|
27,59%
|
42,96%
|
35,28%
|
13
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de
roupas e centrífugas para uso doméstico
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
14
|
8421.9
|
Partes das
secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para
filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31
da NBM/SH
|
27,85%
|
43,25%
|
35,55%
|
15
|
8422.11.00
8422.90.10
|
Máquinas de lavar
louça do tipo doméstico e suas partes
|
41,96%
|
59,06%
|
50,51%
|
16
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão
por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442
da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
|
16.1
|
8443.99.11
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça
de impressão incorporada
|
32,34%
|
48,28%
|
40,31%
|
16.2
|
8443.99.12
|
Cabeças de impressão
|
|
|
|
16.3
|
8443.99.19
|
Outras partes e acessórios
|
|
|
|
16.4
|
8443.99.31
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro
fotossensível incorporado
|
|
|
|
16.5
|
8443.99.32
|
Cilindros recobertos de matéria
semicondutora fotoelétrica
|
|
|
|
16.6
|
8443.99.33
|
Cartuchos de revelador ou de
produtos para viragem (toners) (até 30.06.2011)
|
|
|
|
16.7
|
8443.99.39
|
Outros mecanismos de impressão a “laser”, a
LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes
e acessórios
|
|
|
|
16.8
|
8443.99.41
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça
de impressão incorporada
|
|
|
|
16.9
|
8443.99.42
|
Cabeças de
impressão
|
|
|
|
16.10
|
8443.99.49
|
Outros mecanismos de impressão por sistema
térmico, suas partes e acessórios
|
|
|
|
16.11
|
8443.99.50
|
Outros mecanismos de impressão, suas partes
e acessórios
|
|
|
|
16.12
|
8443.99.60
|
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados
|
|
|
|
16.13
|
8443.99.70
|
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
|
|
|
|
16.14
|
8443.99.80
|
Mecanismos de alimentação ou de triagem de
papéis ou documentos, suas partes e acessórios
|
|
|
|
16.15
|
8443.99.90
|
Outras partes e acessórios de máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e
acessórios
|
|
|
|
17
|
8450.11
|
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
31,06%
|
46,85%
|
38,96%
|
18
|
8450.12
|
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador
centrífugo incorporado
|
38,58%
|
55,28%
|
46,93%
|
19
|
8450.19
|
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,28%
|
47,10%
|
39,19%
|
20
|
8450.20
|
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade
superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
31,70%
|
47,57%
|
39,63%
|
21
|
8450.90
|
Partes de máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,49%
|
47,33%
|
39,41%
|
22
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar
de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
32,01%
|
47,91%
|
39,96%
|
23
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de
secar de uso doméstico
|
48,07%
|
65,91%
|
56,99%
|
24
|
8451.90
|
Partes de máquinas
de secar de uso doméstico
|
40,04%
|
56,91%
|
48,48%
|
25
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura
de uso doméstico
|
44,08%
|
61,44%
|
52,76%
|
26
|
8471.70.90
|
Outras unidades de memória
|
34,45%
|
50,65%
|
42,55%
|
27
|
Partes e acessórios das máquinas da posição
8471 da NBM/SH
|
27.1
|
8473.30.32
|
Braços posicionadores de cabeças magnéticas
|
32,39%
|
48,34%
|
40,37%
|
27.2
|
8473.30.34
|
Mecanismos bobinadores para unidades de
fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
|
27.3
|
8473.30.92
|
Telas (displays) para máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis
|
28
|
8504.3
|
Outros
transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e
8504.34.00 da NBM/SH
|
42,49%
|
59,66%
|
51,07%
|
29
|
8504.40.10
|
Carregadores de
acumuladores
|
58,46%
|
77,55%
|
68,01%
|
30
|
8504.40.40
|
Equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
|
36,26%
|
52,68%
|
44,47%
|
31
|
85.08
|
Aspiradores
|
34,13%
|
50,29%
|
42,21%
|
32
|
85.09
|
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
41,66%
|
58,73%
|
50,19%
|
33
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
43,81%
|
61,14%
|
52,47%
|
34
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
48,40%
|
66,28%
|
57,34%
|
35
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de
passar
|
42,97%
|
60,20%
|
51,58%
|
36
|
8516.50.00
|
Fornos de
microondas
|
30,78%
|
46,54%
|
38,66%
|
37
|
8516.60.00
|
Outros fornos;
fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras
|
33,60%
|
49,70%
|
41,65%
|
38
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras
|
41,92%
|
59,02%
|
50,47%
|
39
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras
|
30,01%
|
45,67%
|
37,84%
|
40
|
8516.79
|
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico
|
37,87%
|
54,48%
|
46,18%
|
41
|
8516.90.00
|
Partes das
chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516
da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00,
8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
|
37,87%
|
54,48%
|
46,18%
|
42
|
8517.11
|
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
|
38,55%
|
55,24%
|
46,90%
|
43
|
8517.12
|
Telefones para
redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
|
21,54%
|
36,18%
|
28,86%
|
44
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos
telefônicos
|
40,53%
|
57,46%
|
49,00%
|
45
|
REVOGADO.
|
45.1
|
REVOGADO.
|
|
45.2
|
REVOGADO.
|
|
45.3
|
REVOGADO.
|
|
46
|
8518
|
Microfones e seus
suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de
ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
58,76%
|
50,23%
|
47
|
8519
8522
|
Aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
58,76%
|
50,23%
|
48
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
27,52%
|
42,88%
|
35,20%
|
49
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos
|
23,97%
|
38,91%
|
31,44%
|
50
|
8525.80.29
|
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
40,26%
|
57,16%
|
48,71%
|
51
|
85.27
|
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os
classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
52
|
8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00
|
Monitores e
projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
53
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
|
42%
|
59,11%
|
50,55%
|
54
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens –
televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
|
34,22%
|
50,39%
|
42,31%
|
55
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores
de plasma
|
29,06%
|
44,61%
|
36,83%
|
56
|
8528.7
|
Outros aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
|
34,22%
|
50,39%
|
42,31%
|
57
|
9006.10.00
|
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de
impressão
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
58
|
9006.40.00
|
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
59
|
9018.90.50
|
Aparelhos de
diatermia
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
60
|
9019.10.00
|
Aparelhos de
massagem
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
61
|
9032.89.11
|
Reguladores de
voltagem eletrônicos
|
36,89%
|
53,38%
|
45,14%
|
62
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e
concentradores
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
63
|
8517.62.22
|
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
64
|
8517.62.39
|
Outros
aparelhos para comutação (até 30.06.2011)
|
|
|
|
65
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores
com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de
tecnologia celular
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
66
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento
|
66.1
|
8517.62.91
|
Aparelhos transmissores (emissores)
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
66.2
|
8517.62.92
|
Receptores pessoais de radiomensagens com
apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)
|
66.3
|
8517.62.93
|
Outros receptores pessoais de radiomensagens
|
66.4
|
8517.62.95
|
Terminais fixos, analógicos, sem fonte
própria de energia, monocanais
|
66.5
|
8517.62.96
|
|
66.6
|
8517.62.99
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
|
|
|
|
67
|
8517.70.21
|
Antenas próprias
para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
68
|
8523.52.00
|
sim cards (a partir de 01.07.2011)
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 36.776, de 11 de julho de 2011.)
ANEXO 2
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
|
Alíquota de 4%
(a partir de
1º.1.2013)
|
Alíquota de 7%
|
Alíquota de 12%
|
|
1
|
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
|
Fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
38,98%
|
60,75%
|
55,72%
|
47,35%
|
|
2
|
8418.10.00
|
Combinações
de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas
|
37,54%
|
59,08%
|
54,11%
|
45,83%
|
|
3
|
8418.21.00
|
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão
|
34,49%
|
55,55%
|
50,69%
|
42,59%
|
|
4
|
8418.29.00
|
Outros
refrigeradores do tipo doméstico
|
48,45%
|
71,70%
|
66,34%
|
57,39%
|
|
5
|
8418.30.00
|
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
41,51%
|
63,67%
|
58,56%
|
50,03%
|
|
6
|
8418.40.00
|
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
40,84%
|
62,90%
|
57,81%
|
49,32%
|
|
7
|
8418.50.10
|
Outros
congeladores ("freezers")
|
37,22%
|
58,71%
|
53,75%
|
45,49%
|
|
8418.50.90
|
|
8
|
8418.69.31
|
Bebedouros
refrigerados para água
|
28,11%
|
48,18%
|
43,54%
|
35,83%
|
|
9
|
8418.69.9
|
Miniadegas
e similares
|
25,91%
|
45,63%
|
41,08%
|
33,49%
|
|
10
|
8418.69.99
|
Máquinas
para produção de gelo
|
50,54%
|
74,12%
|
68,68%
|
59,61%
|
|
11
|
8418.99.00
|
Partes
dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos
8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10;
8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH
|
40,84%
|
62,90%
|
57,81%
|
49,32%
|
|
12
|
8421.12
|
Secadoras
de roupa de uso doméstico
|
27,59%
|
47,57%
|
42,96%
|
35,28%
|
|
13
|
8421.19.90
|
Outras
secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
|
37,22%
|
58,71%
|
53,75%
|
45,49%
|
|
14
|
8421.9
|
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para
filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31
da NBM/SH
|
27,85%
|
47,87%
|
43,25%
|
35,55%
|
|
15
|
8422.11.00
8422.90.10
|
Máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
41,96%
|
64,19%
|
59,06%
|
50,51%
|
|
16
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão
por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442
da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
|
|
16.1
|
8443.99.11
|
Mecanismos
de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
|
32,34%
|
53,07%
|
48,28%
|
40,31%
|
|
16.2
|
8443.99.12
|
Cabeças
de impressão
|
|
16.3
|
8443.99.19
|
Outras
partes e acessórios
|
|
16.4
|
8443.99.31
|
Mecanismos
de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
|
|
16.5
|
8443.99.32
|
Cilindros
recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
|
|
16.6
|
8443.99.33
|
Cartuchos
de revelador ou de produtos para viragem (toners) (até 30.06.2011)
|
|
16.7
|
8443.99.39
|
Outros
mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS
(Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios
|
|
16.8
|
8443.99.41
|
Mecanismos
de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
|
|
16.9
|
8443.99.42
|
Cabeças
de impressão
|
|
16.10
|
8443.99.49
|
Outros
mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
|
|
16.11
|
8443.99.50
|
Outros
mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
|
|
16.12
|
8443.99.60
|
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
|
|
16.13
|
8443.99.70
|
Bandejas
e gavetas, suas partes e acessórios
|
|
16.14
|
8443.99.80
|
Mecanismos
de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e
acessórios
|
|
16.15
|
8443.99.90
|
Outras
partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de
outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, suas partes e acessórios
|
|
17
|
8450.11
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas
|
31,06%
|
51,59%
|
46,85%
|
38,96%
|
|
18
|
8450.12
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
com secador centrífugo incorporado
|
38,58%
|
60,29%
|
55,28%
|
46,93%
|
|
19
|
8450.19
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,28%
|
51,84%
|
47,10%
|
39,19%
|
|
20
|
8450.20
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
31,70%
|
52,33%
|
47,57%
|
39,63%
|
|
21
|
8450.90
|
Partes
de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico
|
31,49%
|
52,08%
|
47,33%
|
39,41%
|
|
22
|
8451.21.00
|
Máquinas
de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
32,01%
|
52,69%
|
47,91%
|
39,96%
|
|
23
|
8451.29.90
|
Outras
máquinas de secar de uso doméstico
|
48,07%
|
71,26%
|
65,91%
|
56,99%
|
|
24
|
8451.90
|
Partes
de máquinas de secar de uso doméstico
|
40,04%
|
61,97%
|
56,91%
|
48,48%
|
|
25
|
8452.10.00
|
Máquinas
de costura de uso doméstico
|
44,08%
|
66,65%
|
61,44%
|
52,76%
|
|
26
|
8471.70.90
|
Outras
unidades de memória
|
34,45%
|
55,51%
|
50,65%
|
42,55%
|
|
27
|
Partes
e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
|
27.1
|
8473.30.32
|
Braços
posicionadores de cabeças magnéticas
|
32,39%
|
53,13%
|
48,34%
|
40,37%
|
|
27.2
|
8473.30.34
|
Mecanismos
bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
|
|
27.3
|
8473.30.92
|
Telas
(displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
|
|
28
|
8504.3
|
Outros
transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e
8504.34.00 da NBM/SH
|
42,49%
|
64,81%
|
59,66%
|
51,07%
|
|
29
|
8504.40.10
|
Carregadores
de acumuladores
|
58,46%
|
83,28%
|
77,55%
|
68,01%
|
|
30
|
8504.40.40
|
Equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
|
36,26%
|
57,60%
|
52,68%
|
44,47%
|
|
31
|
85.08
|
Aspiradores
|
34,13%
|
55,14%
|
50,29%
|
42,21%
|
|
32
|
85.09
|
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
41,66%
|
63,85%
|
58,73%
|
50,19%
|
|
33
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
43,81%
|
66,33%
|
61,14%
|
52,47%
|
|
34
|
8516.10.00
|
Chaleiras
elétricas
|
48,40%
|
71,64%
|
66,28%
|
57,34%
|
|
35
|
8516.40.00
|
Ferros
elétricos de passar
|
42,97%
|
65,36%
|
60,20%
|
51,58%
|
|
36
|
8516.50.00
|
Fornos
de microondas
|
30,78%
|
51,26%
|
46,54%
|
38,66%
|
|
37
|
8516.60.00
|
Outros
fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras
|
33,60%
|
54,53%
|
49,70%
|
41,65%
|
|
38
|
8516.71.00
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras
|
41,92%
|
64,15%
|
59,02%
|
50,47%
|
|
39
|
8516.72.00
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras
|
30,01%
|
50,37%
|
45,67%
|
37,84%
|
|
40
|
8516.79
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
|
37,87%
|
59,46%
|
54,48%
|
46,18%
|
|
41
|
8516.90.00
|
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição
8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00,
8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
|
37,87%
|
59,46%
|
54,48%
|
46,18%
|
|
42
|
8517.11
|
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
|
38,55%
|
60,25%
|
55,24%
|
46,90%
|
|
43
|
8517.12
|
Telefones
para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
|
21,54%
|
40,58%
|
36,18%
|
28,86%
|
|
44
|
8517.18.9
|
Outros
aparelhos telefônicos
|
40,53%
|
62,54%
|
57,46%
|
49,00%
|
|
45
|
REVOGADO.
|
|
45.1
|
REVOGADO.
|
|
45.2
|
REVOGADO.
|
|
45.3
|
REVOGADO.
|
|
46
|
8518
|
Microfones
e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones
de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
63,88%
|
58,76%
|
50,23%
|
|
|
47
|
8519
|
Aparelhos
de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e
de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
63,88%
|
58,76%
|
50,23%
|
|
8522
|
|
48
|
8519.81.90
|
Outros
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso
automotivo
|
27,52%
|
47,49%
|
42,88%
|
35,20%
|
|
49
|
8521.90.90
|
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos
|
23,97%
|
43,39%
|
38,91%
|
31,44%
|
|
50
|
8525.80.29
|
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
40,26%
|
62,23%
|
57,16%
|
48,71%
|
|
51
|
85.27
|
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os
classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo
|
37,22%
|
58,71%
|
53,75%
|
45,49%
|
|
52
|
8528.49.29
|
Monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
|
37,22%
|
58,71%
|
53,75%
|
45,49%
|
|
8528.59.20
|
|
8528.69.00
|
|
53
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
|
42%
|
64,24%
|
59,11%
|
50,55%
|
|
54
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores
de LCD (Display de Cristal Líquido)
|
34,22%
|
55,24%
|
50,39%
|
42,31%
|
|
55
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
televisores de plasma
|
29,06%
|
49,27%
|
44,61%
|
36,83%
|
|
56
|
8528.7
|
Outros
aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor
de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
|
34,22%
|
55,24%
|
50,39%
|
42,31%
|
|
57
|
9006.10.00
|
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de
impressão
|
37,22%
|
58,71%
|
53,75%
|
45,49%
|
|
58
|
9006.40.00
|
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
37,22%
|
58,71%
|
53,75%
|
45,49%
|
|
59
|
9018.90.50
|
Aparelhos
de diatermia
|
37,22%
|
58,71%
|
53,75%
|
45,49%
|
|
60
|
9019.10.00
|
Aparelhos
de massagem
|
37,22%
|
58,71%
|
53,75%
|
45,49%
|
|
61
|
9032.89.11
|
Reguladores
de voltagem eletrônicos
|
36,89%
|
58,33%
|
53,38%
|
45,14%
|
|
62
|
8517.62.1
|
Multiplexadores
e concentradores
|
37%
|
58,46%
|
53,51%
|
45,25%
|
|
63
|
8517.62.22
|
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
37%
|
58,46%
|
53,51%
|
45,25%
|
|
64
|
8517.62.39
|
Outros
aparelhos para comutação (até 30.06.2011)
|
37%
|
58,46%
|
53,51%
|
45,25%
|
|
65
|
8517.62.62
|
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de
tecnologia celular
|
37%
|
58,46%
|
53,51%
|
45,25%
|
|
66
|
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
|
|
66.1
|
8517.62.91
|
Aparelhos
transmissores (emissores)
|
37%
|
58,46%
|
53,51%
|
45,25%
|
|
66.2
|
8517.62.92
|
Receptores
pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor
(display)
|
|
66.3
|
8517.62.93
|
Outros
receptores pessoais de radiomensagens
|
|
66.4
|
8517.62.95
|
Terminais
fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
|
|
66.5
|
8517.62.96
|
Outros
aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de
voz, imagens ou outros dados (até 30.06.2011)
|
|
66.6
|
8517.62.99
|
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados
|
|
67
|
8517.70.21
|
Antenas
próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
37%
|
58,46%
|
53,51%
|
45,25%
|
|
68
|
8523.52.00
|
sim
cards (a partir de 01.07.2011)
|
37,22%
|
58,71%
|
53,75%
|
45,49%
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 39.053, de 15 de janeiro de 2013.)
ANEXO 2-A
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17% - A PARTIR DE 1º.12.2013
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM
DE VALOR AGREGADO (%)
|
OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
Alíquota
de 4%
|
Alíquota
de 7%
|
Alíquota
de
12%
|
1
|
7321.11.00,
7321.81.00 e 7321.90.00
|
Fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
56,28
|
80,76
|
75,11
|
65,69
|
2
|
8418.10.00
|
Combinações
de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas
exteriores separadas
|
42,06
|
64,31
|
59,18
|
50,62
|
3
|
8418.21.00
|
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão
|
38,07
|
59,70
|
54,70
|
46,39
|
4
|
8418.29.00
|
Outros
refrigeradores do tipo doméstico
|
51,03
|
74,69
|
69,23
|
60,13
|
5
|
8418.30.00
|
Congeladores
(freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800
litros
|
42,13
|
64,39
|
59,25
|
50,69
|
6
|
8418.40.00
|
Congeladores
(freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
43,06
|
65,47
|
60,30
|
51,68
|
7
|
8418.50.10
e 8418.50.90
|
Outros
congeladores (freezers)
|
80,80
|
109,12
|
102,58
|
91,69
|
8
|
8418.69.31
|
Bebedouros
refrigerados para água
|
41,34
|
63,48
|
58,37
|
49,85
|
9
|
8418.69.9
|
Miniadega
e similares
|
51,03
|
74,69
|
69,23
|
60,13
|
10
|
8418.69.99
|
Máquinas
para produção de gelo
|
51,03
|
74,69
|
69,23
|
60,13
|
11
|
8418.99.00
|
Partes
dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos
8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90,
8418.69.9 e 8418.69.99 e da NBM/SH
|
77,04
|
104,77
|
98,37
|
87,71
|
12
|
8421.12
|
Secadoras
de roupa de uso doméstico
|
37,33
|
58,84
|
53,88
|
45,60
|
13
|
8421.19.90
|
Outras
secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
|
71,17
|
97,98
|
91,79
|
81,48
|
14
|
8421.9
|
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para
filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31
da NBM/SH
|
55,99
|
80,42
|
74,78
|
65,39
|
15
|
8422.11.00
e 8422.90.10
|
Máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
42,14
|
64,40
|
59,27
|
50,70
|
16
|
Partes
e acessórios das máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de
outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax),
mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
|
16.1
|
8443.99.11
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem
cabeça de impressão incorporada
|
36,75
|
58,17
|
53,23
|
44,99
|
16.2
|
8443.99.12
|
Cabeças
de impressão
|
16.3
|
8443.99.19
|
Outros
mecanismos de impressão, por impacto, suas partes e acessórios
|
16.4
|
8443.99.31
|
Mecanismos
de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
|
16.5
|
8443.99.32
|
Cilindros
recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
|
16.7
|
8443.99.39
|
Outros
mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a
LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios
|
16.8
|
8443.99.41
|
Mecanismos
de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
|
16.9
|
8443.99.42
|
Cabeças
de impressão
|
16.10
|
8443.99.49
|
Outros
mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
|
16.11
|
8443.99.50
|
Outros
mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
|
16.12
|
8443.99.60
|
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
|
16.13
|
8443.99.70
|
Bandejas
e gavetas, suas partes e acessórios
|
16.14
|
8443.99.80
|
Mecanismos
de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e
acessórios
|
16.15
|
8443.99.90
|
Outras
partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de
outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax),
mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
|
17
|
8450.11.00
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas
|
56,76
|
81,31
|
75,65
|
66,20
|
18
|
8450.12.00
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
com secador centrífugo incorporado
|
63,36
|
88,95
|
83,04
|
73,20
|
19
|
8450.19.00
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
65,84
|
91,81
|
85,32
|
75,83
|
20
|
8450.20
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca
|
46,12
|
69,01
|
63,72
|
54,92
|
21
|
8450.90
|
Partes
de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico
|
61,89
|
87,25
|
81,39
|
71,64
|
22
|
8451.21.00
|
Máquinas
de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa
seca
|
42,69
|
65,04
|
59,88
|
51,29
|
23
|
8451.29.90
|
Outras
máquinas de secar de uso doméstico
|
88,75
|
118,31
|
111,49
|
100,12
|
24
|
8451.90
|
Partes
de máquinas de secar de uso doméstico
|
75,74
|
103,27
|
96,91
|
86,33
|
25
|
8452.10.00
|
Máquinas
de costura de uso doméstico
|
42,53
|
64,85
|
59,70
|
51,12
|
26
|
8471.70.90
|
Outras
unidades de memória
|
62,14
|
87,54
|
81,67
|
71,91
|
27
|
Partes
e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
27.1
|
8473.30.32
|
Braços posicionadores de cabeças magnéticas
|
52,57
|
76,47
|
70,95
|
61,76
|
27.2
|
8473.30.34
|
Mecanismos
bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
|
27.3
|
8473.30.92
|
Telas (displays)
para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
|
28
|
8504.3
|
Outros
transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e
8504.34.00
|
45,35
|
68,12
|
62,86
|
54,11
|
29
|
8504.40.10
|
Carregadores
de acumuladores
|
29,36
|
49,62
|
44,95
|
37,15
|
30
|
8504.40.40
|
Equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
|
33,93
|
54,91
|
50,07
|
42,00
|
31
|
85.08
|
Aspiradores
|
37,73
|
59,30
|
54,32
|
46,03
|
32
|
85.09
|
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
43,79
|
66,31
|
61,11
|
52,45
|
33
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
81,84
|
110,32
|
103,75
|
92,79
|
34
|
8516.10.00
|
Chaleiras
elétricas
|
51,3
|
75,00
|
69,53
|
60,41
|
35
|
8516.40.00
|
Ferros
elétricos de passar
|
43,62
|
66,11
|
60,92
|
52,27
|
36
|
8516.50.00
|
Fornos
de microondas
|
37,35
|
58,86
|
53,90
|
45,62
|
37
|
8516.60.00
|
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
exceto as portáteis
|
43,42
|
65,88
|
60,70
|
52,06
|
38
|
8516.60.00
|
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
portáteis
|
44,13
|
66,70
|
61,50
|
52,81
|
39
|
8516.71.00
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras
|
52,33
|
76,19
|
70,68
|
61,51
|
40
|
8516.72.00
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras
|
39,09
|
60,88
|
55,85
|
47,47
|
41
|
8516.79
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
|
41,36
|
63,50
|
58,39
|
49,88
|
42
|
8516.90.00
|
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição
85.16, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00,
8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
|
72,23
|
99,21
|
92,98
|
82,61
|
43
|
8517.11.00
|
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
|
53,96
|
78,07
|
72,51
|
63,23
|
44
|
8517.12
|
Telefones
para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
|
28,6
|
48,74
|
44,09
|
36,35
|
45
|
8517.18.9
|
Outros
aparelhos telefônicos
|
51,87
|
75,66
|
70,17
|
61,02
|
46
|
85.18
|
Microfones
e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de
ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
58,24
|
83,02
|
77,31
|
67,77
|
47
|
8519,
8522 e 8527.1
|
Aparelhos
de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e
de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo;
aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de
energia
|
43,74
|
66,25
|
61,06
|
52,40
|
48
|
8519.81.90
|
Outros
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso
automotivo.
|
35,92
|
57,21
|
52,30
|
44,11
|
49
|
8521.90.90
|
Aparelhos
videofônicos de gravação ou reprodução, exceto os de uso automotivo
|
30,17
|
50,56
|
45,85
|
38,01
|
50
|
8525.80.29
|
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
25,11
|
44,71
|
40,18
|
32,65
|
51
|
8527.9
|
Outros
aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio, inclusive
caixa acústica para home theaters classificados na posição 8518
|
31,27
|
51,83
|
47,09
|
39,18
|
52
|
8528.49.29,
8528.59.20 e 8528.69
|
Monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
|
90,15
|
119,93
|
113,06
|
101,60
|
53
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
|
33,03
|
53,87
|
49,06
|
41,04
|
54
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
|
33,03
|
53,87
|
49,06
|
41,04
|
55
|
8528.7
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
televisores de plasma.
|
33,03
|
53,87
|
49,06
|
41,04
|
56
|
8528.7
|
Outros
|
33,03
|
53,87
|
49,06
|
41,04
|
57
|
9006.10
|
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de
impressão
|
90,15
|
119,93
|
113,06
|
101,60
|
58
|
9006.40.00
|
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
90,15
|
119,93
|
113,06
|
101,60
|
59
|
9018.90.50
|
Aparelhos
de diatermia
|
71,17
|
97,98
|
91,79
|
81,48
|
60
|
9019.10.00
|
Aparelhos
de massagem
|
71,17
|
97,98
|
91,79
|
81,48
|
61
|
9032.89.11
|
Reguladores
de voltagem eletrônicos
|
55,99
|
80,42
|
74,78
|
65,39
|
62
|
8517.62.1
|
Multiplexadores
e concentradores
|
75,52
|
103,01
|
96,67
|
86,09
|
63
|
8517.62.22
|
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
52,79
|
76,72
|
71,20
|
61,99
|
64
|
8517.62.62
|
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking),
de tecnologia celular
|
67,04
|
93,20
|
87,17
|
77,10
|
65
|
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
|
65.1
|
8517.62.91
|
Aparelhos transmissores (emissores)
|
44,40
|
67,02
|
61,80
|
53,10
|
65.2
|
8517.62.92
|
Receptores pessoais de radiomensagens com
apresentação alfanumérica da mensagem em visor
|
65.3
|
8517.62.93
|
Outros receptores pessoais de radiomensagens
|
65.4
|
8517.62.95
|
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de
energia, monocanais
|
65.6
|
8517.62.99
|
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados
|
66
|
8517.70.21
|
Antenas
próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
75,52
|
103,01
|
96,67
|
86,09
|
67
|
8214.90
e 85.10
|
Aparelhos
ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e
aparelhos de depilar e suas partes
|
46,63
|
69,60
|
64,30
|
55,46
|
68
|
8414.5
|
Ventiladores
|
60,42
|
85,55
|
79,75
|
70,08
|
69
|
8414.60.00
|
Coifas
com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
|
52,61
|
76,51
|
71,00
|
61,80
|
70
|
8414.90.20
|
Partes
de ventiladores ou coifas aspirantes
|
66,54
|
92,62
|
86,61
|
76,57
|
71
|
8415.10
e 8415.8
|
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas
partes e peças
|
46,82
|
69,82
|
64,51
|
55,66
|
72
|
8415.10.11
|
Aparelhos
de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com
unidade externa e interna
|
50,82
|
74,44
|
68,99
|
59,91
|
73
|
8415.10.19
|
Aparelhos
de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
46,50
|
69,45
|
64,15
|
55,33
|
74
|
8415.10.90
|
Aparelhos
de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
|
43,40
|
65,86
|
60,68
|
52,04
|
75
|
8415.90.10
|
Unidades
evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
69,14
|
95,63
|
89,52
|
79,33
|
76
|
8415.90.20
|
Unidades
condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
67,95
|
94,26
|
88,18
|
78,07
|
77
|
8421.21.00
|
Aparelhos
elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)
|
35,97
|
57,27
|
52,35
|
44,16
|
78
|
8424.30.10,
8424.30.90 e 8424.90.90
|
Lavadora
de alta pressão e suas partes
|
39,10
|
60,89
|
55,86
|
47,48
|
79
|
8467.21.00
|
Furadeiras
elétricas
|
46,37
|
69,30
|
64,00
|
55,19
|
80
|
8516.2
|
Aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes
|
33,97
|
54,95
|
50,11
|
42,04
|
81
|
8516.31.00
|
Secadores
de cabelo
|
50,53
|
74,11
|
68,67
|
59,60
|
82
|
8516.32.00
|
Outros
aparelhos para arranjos do cabelo
|
50,53
|
74,11
|
68,67
|
59,60
|
83
|
85.18
|
Outros
altofalantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos
|
67,28
|
93,48
|
87,43
|
77,36
|
84
|
8518.50.00
|
Aparelhos
elétricos de amplificação de som para veículos automotores
|
98,43
|
129,51
|
122,34
|
110,38
|
85
|
8527.21.90
e 8521.90.90
|
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de
energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados
exclusivamente em veículos automotores
|
42,83
|
65,20
|
60,04
|
51,43
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.) (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de
2013.)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM
DE VALOR AGREGADO (%)
|
OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
Alíquota
de 4%
|
Alíquota
de 7%
|
Alíquota
de
12%
|
..........
|
....................
|
..........................
|
.............................
|
.....................
|
.....................
|
....................
|
86
|
8523.52.00
|
sim
cards
|
52,65
|
76,56
|
71,04
|
61,85
|
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.164, de 3 de dezembro de 2013.)
ANEXO
3
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
01
01
|
8523.51.10
8523.51.10
|
Cartões de memória (memory
cards)
Cartões de memória (memory
cards)
|
49,68%
49,68%
|
49,68%
58,2%
|
58,2%
49,68%
|
(Redação alterada pelo art. 11
do Decreto nº 35.931, de 25 der novembro de 2010.)
ANEXO 3
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
01
|
8523.51.10
|
Cartões de memória (memory
cards)
|
49,68%
|
58,18%
|
49,68%
|
(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 36.446, de 25 de abril de 2011.)
ANEXO 3
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
01
|
8523.51.10
|
Cartões de memória (memory
cards)
|
49,68%
|
58,18%
|
49,68%
|
02
|
8517.62.96
|
|
37%
|
44,78%
|
37%
|
(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 36.776, de 11 de julho de 2011.)
ANEXO 3
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
Alíquota de 4%
(a partir de
1º.1.2013)
|
Alíquota de 7%
|
Alíquota de 12%
|
1
|
8523.51.10
|
Cartões
de memória (memory cards)
|
49,68%
|
63,29%
|
58,18%
|
49,68%
|
2
|
8517.62.96
|
Outros
aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de
voz, imagens ou outros dados (a partir de 01.07.2011)
|
37%
|
49,45%
|
44,78%
|
37,00%
|
(Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 39.053, de 15 de janeiro de 2013.)
ANEXO 3
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM
DE VALOR AGREGADO (%)
|
OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
Alíquota
de 4%
|
Alíquota
de 7%
|
1
|
8523.51.10
|
Cartões
de memória (memory cards)
|
até
30.11.2013
49,68
|
até
30.11.2013
63,29
|
até
30.11.2013
58,18
|
a
partir de
1º.12.2013
52,65
|
a
partir de
1º.12.2013
66,53
|
a
partir de
1º.12.2013
61,32
|
2
|
8517.62.96
|
Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
|
até
30.11.2013
37
|
até
30.11.2013
49,45
|
até
30.11.2013
44,78
|
a
partir de
1º.12.2013
44,40
|
a
partir de
1º.12.2013
57,53
|
a
partir de
1º.12.2013
52,60
|
(Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
ANEXO
4
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
01
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede
|
26,19%
|
02
|
8443.32
|
Outras impressoras
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede
|
34,82%
|
03
|
Outras máquinas e
aparelhos de impressão, suas partes e acessórios
|
03.1
|
8443.99.21
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça
de impressão incorporada
|
32,34%
|
03.2
|
8443.99.22
|
Cabeças de impressão
|
03.3
|
8443.99.23
|
Cartuchos de tinta
|
03.4
|
8443.99.29
|
Outros mecanismos de impressão por jato de
tinta, suas partes e acessórios
|
04
|
8471.30
|
Máquinas automáticas
para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
24,43%
|
05
|
8471.4
|
Outras máquinas
automáticas para processamento de dados
|
38,73%
|
06
|
8471.50.10
|
Unidades de
processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou
8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos
seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade
de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da
NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e
valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
22,03%
|
07
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada,
exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH
|
49,61%
|
08
|
8471.60.90
|
Outras unidades de
entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
37,22%
|
09
|
Unidades de memória
|
09.1
|
8471.70.11
|
Unidades
de discos magnéticos para discos flexíveis
|
34,45%
|
09.2
|
8471.70.12
|
Unidades
de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco
(HDA-"Head Disk Assembly")
|
09.3
|
8471.70.19
|
Outras
unidades de discos magnéticos
|
09.4
|
8471.70.21
|
Unidades
de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de
disco óptico), exclusivamente para leitura
|
09.5
|
8471.70.29
|
Outras
unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos
(unidade de disco óptico)
|
09.6
|
8471.70.32
|
Unidades
de fitas magnéticas, para cartuchos
|
09.7
|
8471.70.33
|
Unidades
de fitas magnéticas, para cassetes
|
09.8
|
8471.70.39
|
Outras
unidades de fitas magnéticas
|
10
|
8471.90
|
Outras máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos
ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e
máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas
em outras posições
|
27,12%
|
11
|
Partes e acessórios
das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
11.1
|
8473.30.11
|
Gabinete com fonte de alimentação, com ou
sem módulo display numérico
|
32,39%
|
11.2
|
8473.30.19
|
Outros gabinetes, com ou sem módulo display
numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
|
11.3
|
8473.30.31
|
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk
Assembly) de unidades de discos rígidos, montados
|
11.4
|
8473.30.33
|
Cabeças magnéticas
|
11.5
|
8473.30.39
|
Outras partes de discos magnéticos ou de
fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
|
11.6
|
8473.30.41
|
Placas-mãe (mother boards)
|
11.7
|
8473.30.42
|
Placas (módulos) de memória com uma
superfície inferior ou igual a 50 cm2
|
11.8
|
8473.30.43
|
Placas de microprocessamento com dispositivo
de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
|
11.9
|
8473.30.49
|
Outros circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados
|
11.10
|
8473.30.99
|
Outras partes e
acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
12
|
Aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
12.1
|
8517.62.54
|
Distribuidores
de conexões para redes (hubs)
|
37,22%
|
12.2
|
8517.62.55
|
Moduladores-demoduladores
(modems)
|
12.3
|
8517.62.59
|
Outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede
com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
13
|
8517.62.4
|
Roteadores digitais,
em redes com ou sem fio
|
37%
|
14
|
8517.62.94
|
Tradutores
(conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)
|
37%
|
15
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes (smart cards)
|
37,22%
|
16
|
8528.51.20
|
Outros
monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH,
policromáticos
|
37,6%
|
ANEXO 4
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM
DE VALOR AGREGADO
|
01
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo
menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de
telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
|
26,19%
|
02
|
8443.32
|
Outras
impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
|
34,82%
|
03
|
Outras
máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios
|
03.1
|
8443.99.21
|
Mecanismos de impressão, mesmo
sem cabeça de impressão incorporada
|
32,34%
|
03.2
|
8443.99.22
|
Cabeças
de impressão
|
03.3
|
8443.99.23
|
Cartuchos
de tinta
|
03.4
|
8443.99.29
|
Outros mecanismos de impressão
por jato de tinta, suas partes e acessórios
|
04
|
8471.30
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
24,43%
|
05
|
8471.4
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados
|
38,73%
|
06
|
8471.50.10
|
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41
ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos
seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade
de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da
NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e
valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
22,03%
|
07
|
8471.60.5
|
Unidades
de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH
|
49,61%
|
08
|
8471.60.90
|
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória
|
37,22%
|
09
|
Unidades
de memória
|
09.1
|
8471.70.11
|
Unidades de discos magnéticos
para discos flexíveis
|
34,45%
|
09.2
|
8471.70.12
|
Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto
cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
|
09.3
|
8471.70.19
|
Outras unidades de discos
magnéticos
|
09.4
|
8471.70.21
|
Unidades de discos para leitura
ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico),
exclusivamente para leitura
|
09.5
|
8471.70.29
|
Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por
meios ópticos (unidade de disco óptico)
|
09.6
|
8471.70.32
|
Unidades de fitas magnéticas,
para cartuchos
|
09.7
|
8471.70.33
|
Unidades de fitas magnéticas,
para cassetes
|
09.8
|
8471.70.39
|
Outras unidades de fitas
magnéticas
|
10
|
8471.90
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições
|
27,12%
|
11
|
Partes
e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
11.1
|
8473.30.11
|
Gabinete com fonte de
alimentação, com ou sem módulo display numérico
|
32,39%
|
11.2
|
8473.30.19
|
Outros gabinetes, com ou sem
módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
|
11.3
|
8473.30.31
|
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head
Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados
|
11.4
|
8473.30.33
|
Cabeças
magnéticas
|
11.5
|
8473.30.39
|
Outras partes de discos
magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
|
11.6
|
8473.30.41
|
Placas-mãe
(mother boards)
|
11.7
|
8473.30.42
|
Placas (módulos) de memória com
uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
|
11.8
|
8473.30.43
|
Placas de microprocessamento
com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
|
11.9
|
8473.30.49
|
Outros circuitos impressos com
componentes elétricos ou eletrônicos, montados
|
11.10
|
8473.30.99
|
Outras partes e acessórios das
máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
12
|
Aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
12.1
|
8517.62.54
|
Distribuidores de conexões para
redes (hubs)
|
37,22%
|
12.2
|
8517.62.55
|
Moduladores-demoduladores (modems)
|
12.3
|
8517.62.59
|
Outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
13
|
8517.62.4
|
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio
|
37%
|
14
|
8517.62.94
|
Tradutores
(conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)
|
37%
|
15
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim
cards (a partir de 01.07.2011)
|
37,22%
|
16
|
8528.51.20
|
Outros
monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH,
policromáticos
|
37,6%
|
17
|
8443.99.33
|
Cartuchos
de revelador ou de produtos para viragem (toners) (a
partir de 01.07.2011)
|
32,34%
|
18
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos para
comutação (a partir de 01.07.2011)
|
37%
|
(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 36.776, de 11 de julho de 2011.)
ANEXO 4
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL ALÍQUOTA DE 4%
(a partir de
1º.1.2013)
|
|
1
|
8443.31
|
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede
|
26,19%
|
30,26%
|
|
|
2
|
8443.32
|
Outras
impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
|
34,82%
|
39,17%
|
|
3
|
Outras
máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios
|
|
03.1
|
8443.99.21
|
Mecanismos
de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
|
32,34%
|
36,61%
|
|
03.2
|
8443.99.22
|
Cabeças
de impressão
|
|
03.3
|
8443.99.23
|
Cartuchos
de tinta
|
|
03.4
|
8443.99.29
|
Outros
mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
|
|
4
|
8471.30
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
24,43%
|
28,44%
|
|
5
|
8471.4
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados
|
38,73%
|
43,21%
|
|
6
|
8471.50.10
|
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41
ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos
seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade
de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da
NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB
inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
22,03%
|
25,97%
|
|
7
|
8471.60.5
|
Unidades
de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH
|
49,61%
|
54,44%
|
|
8
|
8471.60.90
|
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória
|
37,22%
|
41,65%
|
|
9
|
Unidades
de memória
|
|
09.1
|
8471.70.11
|
Unidades
de discos magnéticos para discos flexíveis
|
34,45%
|
38,79%
|
|
09.2
|
8471.70.12
|
Unidades
de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco
(HDA-"Head Disk Assembly")
|
|
09.3
|
8471.70.19
|
Outras
unidades de discos magnéticos
|
|
09.4
|
8471.70.21
|
Unidades
de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de
disco óptico), exclusivamente para leitura
|
|
09.5
|
8471.70.29
|
Outras
unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos
(unidade de disco óptico)
|
|
09.6
|
8471.70.32
|
Unidades
de fitas magnéticas, para cartuchos
|
|
09.7
|
8471.70.33
|
Unidades
de fitas magnéticas, para cassetes
|
|
09.8
|
8471.70.39
|
Outras
unidades de fitas magnéticas
|
|
10
|
8471.90
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições
|
27,12%
|
31,22%
|
|
11
|
Partes
e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
|
11.1
|
8473.30.11
|
Gabinete
com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico
|
32,39%
|
36,66%
|
|
11.2
|
8473.30.19
|
Outros
gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação
incorporada ou ambos
|
|
11.3
|
8473.30.31
|
Conjuntos
cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos,
montados
|
|
11.4
|
8473.30.33
|
Cabeças
magnéticas
|
|
11.5
|
8473.30.39
|
Outras
partes de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item
8473.30.4 da NBM/SH
|
|
11.6
|
8473.30.41
|
Placas-mãe (mother boards)
|
|
11.7
|
8473.30.42
|
Placas
(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
|
|
11.8
|
8473.30.43
|
Placas
de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em
cartuchos
|
|
11.9
|
8473.30.49
|
Outros
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
|
|
11.10
|
8473.30.99
|
Outras
partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
|
12
|
Aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
|
12.1
|
8517.62.54
|
Distribuidores
de conexões para redes (hubs)
|
37,22%
|
41,65%
|
|
12.2
|
8517.62.55
|
Moduladores-demoduladores
(modems)
|
|
12.3
|
8517.62.59
|
Outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede
com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
|
13
|
8517.62.4
|
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio
|
37%
|
41,42%
|
|
14
|
8517.62.94
|
Tradutores
(conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)
|
37%
|
41,42%
|
|
15
|
8523.52.00
|
Cartões
inteligentes (smart cards), exceto sim cards (a partir de 01.07.2011)
|
37,22%
|
41,65%
|
|
16
|
8528.51.20
|
Outros
monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH,
policromáticos
|
37,60%
|
42,04%
|
|
17
|
8443.99.33
|
Cartuchos
de revelador ou de produtos para viragem (toners) (a partir de 01.07.2011)
|
32,34%
|
36,61%
|
|
18
|
8517.62.39
|
Outros
aparelhos para comutação (a partir de 01.07.2011)
|
37%
|
41,42%
|
|
(Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 39.053, de 15 de janeiro de 2013.)
ANEXO 4-A
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% - A PARTIR DE 1º.12.2013
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM
DE VALOR AGREGADO (%)
|
OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
Alíquota
de 4%
|
1
|
8443.31
|
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados
|
23,70
|
27,69
|
2
|
8443.32
|
Outras
impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo
combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
|
41,05
|
45,60
|
3
|
Outras
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e
acessórios
|
03.1
|
8443.99.21
|
Mecanismos de
impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
|
36,75
|
41,16
|
03.2
|
8443.99.22
|
Cabeças de impressão
|
03.3
|
8443.99.23
|
Cartuchos de tinta
|
03.4
|
8443.99.29
|
Outros mecanismos de
impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
|
4
|
8471.30
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10
kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela
|
29,59
|
33,77
|
5
|
8471.4
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados
|
29,88
|
34,07
|
6
|
8471.50.10
|
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou
8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, baseadas
em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter
múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou
igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
27,46
|
31,57
|
7
|
8471.60.5
|
Unidades
de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
|
33,74
|
38,05
|
8
|
8471.60.90
|
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória
|
71,26
|
76,78
|
9
|
Unidades
de memória
|
09.1
|
8471.70.11
|
Unidades de discos
magnéticos para discos flexíveis
|
62,14
|
67,37
|
09.2
|
8471.70.12
|
Unidades de discos
magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head
Disk Assembly)
|
09.3
|
8471.70.19
|
Outras unidades de
discos magnéticos
|
09.4
|
8471.70.21
|
Unidades de discos
para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco
óptico), exclusivamente para leitura
|
09.5
|
8471.70.29
|
Outras unidades de
discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco
óptico)
|
09.6
|
8471.70.32
|
Unidades de fitas
magnéticas, para cartuchos
|
09.7
|
8471.70.33
|
Unidades de fitas
magnéticas, para cassetes
|
09.8
|
8471.70.39
|
Outras unidades de
fitas magnéticas
|
10
|
8471.90
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições
|
62,33
|
67,57
|
11
|
Partes
e acessórios das máquinas da posição 84.71
|
11.1
|
8473.30.11
|
Gabinete com fonte
de alimentação, com ou sem módulo display numérico
|
52,57
|
57,49
|
11.2
|
8473.30.19
|
Outros gabinetes,
com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada
ou ambos
|
11.3
|
8473.30.31
|
Conjuntos
cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos,
montados
|
11.4
|
8473.30.33
|
Cabeças magnéticas
|
11.5
|
8473.30.39
|
Outras partes de
unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item
8473.30.4 da NBM/SH
|
11.6
|
8473.30.41
|
Placas-mãe
(mother boards)
|
11.7
|
8473.30.42
|
Placas (módulos) de
memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
|
11.8
|
8473.30.43
|
Placas de
microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor
|
11.9
|
8473.30.49
|
Outros circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
|
11.10
|
8473.30.99
|
Outras partes e
acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
12
|
Aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
12.1
|
8517.62.54
|
Distribuidores de
conexões para redes (hubs)
|
43,65
|
48,28
|
12.2
|
8517.62.55
|
Moduladores-demoduladores
(modems)
|
12.3
|
8517.62.59
|
Outros aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
13
|
8517.62.4
|
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio
|
56,72
|
61,78
|
14
|
8517.62.94
|
Tradutores
(conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)
|
44,40
|
49,06
|
15
|
8523.52.00
|
Cartões
inteligentes (smart cards), exceto sim cards
|
52,65
|
57,57
|
16
|
8528.51.20
|
Outros
monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
|
32,07
|
36,33
|
17
|
8443.99.33
|
Cartuchos
de revelador (toners)
|
36,75
|
41,16
|
18
|
8517.62.39
|
Outros
aparelhos para comutação
|
53,22
|
58,16
|
(Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.) (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de
2013.)
PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO
Nº 35.701/2010
(art. 1º, XVII)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
INTERNA
(%)
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
|
OPERAÇÃO INTERNA
OU DE IMPORTAÇÃO
|
Alíquota
de 4%
|
Alíquota
de 7%
|
Alíquota
de 12%
|
1
|
21.001.00
|
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
|
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas
partes
|
18
|
56,28
|
82,96
|
77,24
|
67,72
|
2
|
21.002.00
|
8418.10.00
|
Combinações de refrigeradores e
congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas
|
18
|
42,06
|
66,31
|
61,12
|
52,45
|
3
|
21.003.00
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão
|
18
|
38,07
|
61,64
|
56,59
|
48,17
|
4
|
21.004.00
|
8418.29.00
|
Outros refrigeradores do tipo doméstico
|
18
|
51,03
|
76,82
|
71,29
|
62,08
|
5
|
21.005.00
|
8418.30.00
|
Congeladores (freezers) horizontais tipo
arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
18
|
42,13
|
66,40
|
61,20
|
52,53
|
6
|
21.006.00
|
8418.40.00
|
Congeladores (freezers) verticais tipo
armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
18
|
43,06
|
67,48
|
62,25
|
53,53
|
7
|
21.007.00
|
8418.50
|
Outros móveis
(arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação
e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de
frio
|
18
|
80,80
|
111,67
|
105,05
|
94,03
|
8
|
21.008.00
|
8418.69.9
|
Miniadega e similares
|
18
|
51,03
|
76,82
|
71,29
|
62,08
|
9
|
21.009.00
|
8418.69.99
|
Máquinas para produção de gelo
|
18
|
51,03
|
76,82
|
71,29
|
62,08
|
10
|
21.010.00
|
8418.99.00
|
Partes dos refrigeradores, congeladores,
mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos
nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13.0
|
18
|
77,04
|
107,27
|
100,79
|
89,99
|
11
|
21.011.00
|
8421.12
|
Secadoras de roupa de uso doméstico
|
18
|
37,33
|
60,78
|
55,75
|
47,38
|
12
|
21.012.00
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de roupas e centrífugas de
uso doméstico
|
18
|
71,17
|
100,39
|
94,13
|
83,69
|
13
|
21.013.00
|
8418.69.31
|
Bebedouros refrigerados para água
|
18
|
41,34
|
65,47
|
60,30
|
51,68
|
14
|
21.014.00
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas e
centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos nos itens 11, 12, 13 e 95
|
18
|
55,99
|
82,62
|
76,92
|
67,40
|
15
|
21.015.00
|
8422.11.00
8422.90.10
|
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e
suas partes
|
18
|
42,14
|
66,41
|
61,21
|
52,54
|
16
|
21.016.00
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede
|
7
|
23,70
|
27,69
|
23,70
|
23,70
|
17
|
21.017.00
|
8443.32
|
Outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a
uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
7
|
41,05
|
45,60
|
41,05
|
41,05
|
18
|
21.018.00
|
8443.99
|
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos
de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e
18.2
|
18
|
36,75
|
60,10
|
55,09
|
46,76
|
18.1
|
21.018.00
|
8443.99
|
Mecanismos de impressão por jato de tinta,
suas partes e acessórios
|
7
|
36,75
|
41,16
|
36,75
|
36,75
|
18.2
|
21.018.00
|
8443.99
|
Cartuchos de revelador (toners)
|
7
|
36,75
|
41,16
|
36,75
|
36,75
|
19
|
21.019.00
|
8450.11.00
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10
kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
18
|
56,76
|
83,52
|
77,79
|
68,23
|
20
|
21.020.00
|
8450.12.00
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
|
18
|
63,36
|
91,25
|
85,27
|
75,31
|
21
|
21.021.00
|
8450.19.00
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
18
|
65,84
|
94,15
|
88,09
|
77,97
|
22
|
21.022.00
|
8450.20
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em
peso de roupa seca
|
18
|
46,12
|
71,07
|
65,72
|
56,81
|
23
|
21.023.00
|
8450.90
|
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
18
|
61,89
|
89,53
|
83,61
|
73,74
|
24
|
21.024.00
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de uso doméstico de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
18
|
42,69
|
67,05
|
61,83
|
53,13
|
25
|
21.025.00
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de secar de uso doméstico
|
18
|
88,75
|
120,98
|
114,07
|
102,56
|
26
|
21.026.00
|
8451.90
|
Partes de máquinas de secar de uso
doméstico
|
18
|
75,74
|
105,74
|
99,31
|
88,60
|
27
|
21.027.00
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura de uso doméstico
|
18
|
42,53
|
66,86
|
61,65
|
52,96
|
28
|
21.028.00
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de
dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma
unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
7
|
29,59
|
33,77
|
29,59
|
29,59
|
29
|
21.029.00
|
8471.4
|
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2
|
18
|
29,88
|
52,05
|
47,30
|
39,38
|
29.1
|
21.029.00
|
8471.41
|
Máquinas automáticas para processamento de
dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de
processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de
saída
|
7
|
29,88
|
34,07
|
29,88
|
29,88
|
29.2
|
21.029.00
|
8471.49.00
|
Máquinas automáticas para processamento de
dados, apresentadas sob a forma de sistemas
|
7
|
29,88
|
34,07
|
29,88
|
29,88
|
30
|
21.030.00
|
8471.50.10
|
Unidades de processamento, de pequena
capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no
mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória,
unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e
valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
7
|
27,46
|
31,57
|
27,46
|
27,46
|
31
|
21.031.00
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada, exceto as
classificadas no código 8471.60.54
|
7
|
33,74
|
38,05
|
33,74
|
33,74
|
32
|
21.032.00
|
8471.60.90
|
Outras unidades de entrada ou de saída,
podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
7
|
71,26
|
76,78
|
71,26
|
71,26
|
33
|
21.033.00
|
8471.70
|
Unidades de memória, exceto aquelas
descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8
|
18
|
62,14
|
89,82
|
83,89
|
74,00
|
33.1
|
21.033.00
|
8471.70.11
|
Unidades de memória de discos magnéticos
para discos flexíveis
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
33.2
|
21.033.00
|
8471.70.12
|
Unidades de memória de discos magnéticos
para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk
Assembly)
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
33.3
|
21.033.00
|
8471.70.19
|
Unidades de memória de discos magnéticos,
diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
33.4
|
21.033.00
|
8471.70.21
|
Unidades de memória de discos
exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco
óptico)
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
33.5
|
21.033.00
|
8471.70.29
|
Unidades de memória de discos para leitura
ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
33.6
|
21.033.00
|
8471.70.32
|
Unidades de memória de fitas magnéticas
para cartuchos
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
33.7
|
21.033.00
|
8471.70.33
|
Unidades de memória de fitas magnéticas para
cassetes
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
33.8
|
21.033.00
|
8471.70.39
|
Unidades de memória de fitas magnéticas,
diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
34
|
21.034.00
|
8471.90
|
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em
outras posições
|
7
|
62,33
|
67,57
|
62,33
|
62,33
|
35
|
21.035.00
|
8473.30
|
Partes e acessórios das máquinas da posição
84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e 35.6
|
18
|
52,57
|
78,62
|
73,04
|
63,73
|
35.1
|
21.035.00
|
8473.30.1
|
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da
NBM/SH
|
7
|
52,57
|
57,49
|
52,57
|
52,57
|
35.2
|
21.035.00
|
8473.30.31
|
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head
Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados
|
7
|
52,57
|
57,49
|
52,57
|
52,57
|
35.3
|
21.035.00
|
8473.30.33
|
Cabeças magnéticas
|
7
|
52,57
|
57,49
|
52,57
|
52,57
|
35.4
|
21.035.00
|
8473.30.39
|
Partes e acessórios de unidades de discos
magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item
8473.30.3 da NBM/SH
|
7
|
52,57
|
57,49
|
52,57
|
52,57
|
35.5
|
21.035.00
|
8473.30.4
|
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados
|
7
|
52,57
|
57,49
|
52,57
|
52,57
|
35.6
|
21.035.00
|
8473.30.99
|
Partes e acessórios das máquinas da posição
8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH
|
7
|
52,57
|
57,49
|
52,57
|
52,57
|
36
|
21.036.00
|
8504.3
|
Outros transformadores, exceto os
classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
|
18
|
45,35
|
70,17
|
64,85
|
55,99
|
37
|
21.037.00
|
8504.40.10
|
Carregadores de acumuladores
|
18
|
29,36
|
51,45
|
46,71
|
38,83
|
38
|
21.038.00
|
8504.40.40
|
Equipamentos de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou no break)
|
18
|
33,93
|
56,80
|
51,90
|
43,73
|
39
|
21.040.00
|
8508
|
Aspiradores
|
18
|
37,73
|
61,24
|
56,21
|
47,81
|
40
|
21.041.00
|
8509
|
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico
incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
18
|
43,79
|
68,34
|
63,08
|
54,31
|
41
|
21.042.00
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
18
|
81,84
|
112,89
|
106,23
|
95,15
|
42
|
21.043.00
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
18
|
51,30
|
77,13
|
71,60
|
62,37
|
43
|
21.044.00
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de passar
|
18
|
43,62
|
68,14
|
62,89
|
54,13
|
44
|
21.045.00
|
8516.50.00
|
Fornos de microondas
|
18
|
37,35
|
60,80
|
55,77
|
47,40
|
45
|
21.046.00
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros, incluídas as
chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
|
18
|
43,42
|
67,91
|
62,66
|
53,91
|
46
|
21.047.00
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas
de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis
|
18
|
44,13
|
68,74
|
63,46
|
54,68
|
47
|
21.048.00
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso
doméstico - cafeteiras
|
18
|
52,33
|
78,34
|
72,76
|
63,48
|
48
|
21.049.00
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso
doméstico - torradeiras
|
18
|
39,09
|
62,84
|
57,75
|
49,27
|
49
|
21.050.00
|
8516.79
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso
doméstico
|
18
|
41,36
|
65,49
|
60,32
|
51,70
|
50
|
21.051.00
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos e
outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42, 43,
44, 45, 46, 47, 48 e 49.
|
18
|
72,23
|
101,64
|
95,33
|
84,83
|
51
|
21.052.00
|
8517.11.00
|
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador - microfone sem fio
|
18
|
53,96
|
80,25
|
74,61
|
65,23
|
52
|
21.053.00
|
8517.12.3
|
Telefones para redes celulares, exceto por
satélite e os de uso automotivo
|
18
|
28,60
|
50,56
|
45,85
|
38,01
|
53
|
21.054.00
|
8517.12
|
Outros telefones para outras redes sem fio,
exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
|
18
|
28,60
|
50,56
|
45,85
|
38,01
|
54
|
21.055.00
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos telefônicos
|
18
|
51,87
|
77,80
|
72,24
|
62,98
|
55
|
21.056.00
|
8517.62.5
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos
códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
7
|
43,65
|
48,28
|
43,65
|
43,65
|
56
|
21.057.00
|
8518
|
Microfones e seus suportes; altofalantes,
mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um
microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e
acessórios; exceto os de uso automotivo
|
18
|
58,24
|
85,26
|
79,47
|
69,82
|
57
|
21.058.00
|
8519
8522
8527.1
|
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
18
|
43,74
|
68,28
|
63,02
|
54,26
|
58
|
21.059.00
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
18
|
35,92
|
59,13
|
54,15
|
45,87
|
59
|
21.061.00
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação
ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto
os de uso automotivo
|
18
|
30,17
|
52,39
|
47,63
|
39,69
|
60
|
21.062.00
|
8523.51.10
|
Cartões de memória (memory cards)
|
12
|
52,65
|
66,53
|
61,32
|
52,65
|
61
|
21.063.00
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes (smart cards)
|
18
|
52,65
|
78,71
|
73,13
|
63,82
|
62
|
21.065.00
|
8525.80.29
|
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo e suas partes
|
18
|
25,11
|
46,47
|
41,89
|
34,26
|
63
|
21.066.00
|
8527.9
|
Outros aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home
Theaters classificados na posição 8518 da NBM/SH
|
18
|
31,27
|
53,68
|
48,88
|
40,88
|
64
|
21.067.00
|
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
|
Monitores e projetores que não incorporem
aparelhos receptores de televisão, policromáticos
|
18
|
90,15
|
122,61
|
115,66
|
104,06
|
65
|
21.068.00
|
8528.51.20
|
Outros monitores dos tipos utilizados
exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de
dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos
|
7
|
32,07
|
36,33
|
32,07
|
32,07
|
66
|
21.069.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de
raios catódicos).
|
18
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
67
|
21.070.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de
Cristal Líquido)
|
18
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
68
|
21.071.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma
|
18
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
69
|
21.072.00
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão
não dotados de monitores ou display de vídeo
|
18
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
70
|
21.073.00
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão
não relacionados em outros itens deste Anexo
|
18
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
71
|
21.074.00
|
9006.10
|
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas
para preparação de clichês ou cilindros de impressão
|
18
|
90,15
|
122,61
|
115,66
|
104,06
|
72
|
21.075.00
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas para filmes de revelação
e copiagem instantâneas
|
18
|
90,15
|
122,61
|
115,66
|
104,06
|
73
|
21.076.00
|
9018.90.50
|
Aparelhos de diatermia
|
18
|
71,17
|
100,39
|
94,13
|
83,69
|
74
|
21.077.00
|
9019.10.00
|
Aparelhos de massagem
|
18
|
71,17
|
100,39
|
94,13
|
83,69
|
75
|
21.078.00
|
9032.89.11
|
Reguladores de voltagem eletrônicos
|
18
|
55,99
|
82,62
|
76,92
|
67,40
|
76
|
21.079.00
|
9504.50.00
|
Consoles e máquinas de jogos de vídeo,
exceto os classificados na subposição 9504.30 da NBM/SH
|
25
|
33,54
|
70,93
|
65,59
|
56,69
|
77
|
21.080.00
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e concentradores
|
18
|
75,52
|
105,49
|
99,07
|
88,36
|
78
|
21.081.00
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas privadas, de
capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
18
|
52,79
|
78,88
|
73,29
|
63,97
|
79
|
21.082.00
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos para comutação
|
7
|
53,22
|
58,16
|
53,22
|
53,22
|
80
|
21.083.00
|
8517.62.4
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem
fio
|
7
|
56,72
|
61,78
|
56,72
|
56,72
|
81
|
21.084.00
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores com receptor
incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular
|
18
|
67,04
|
95,56
|
89,45
|
79,26
|
82
|
21.085.00
|
8517.62.9
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1
e 83.2
|
18
|
44,40
|
69,05
|
63,77
|
54,97
|
82.1
|
21.085.00
|
8517.62.94
|
Tradutores (conversores) de protocolos para
interconexão de redes (gateway)
|
7
|
44,40
|
49,06
|
44,40
|
44,40
|
82.2
|
21.085.00
|
8517.62.96
|
Aparelhos para recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não
compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH
|
12
|
44,40
|
57,53
|
52,60
|
44,40
|
83
|
21.086.00
|
8517.70.21
|
Antenas próprias para telefones celulares
portáteis, exceto as telescópicas
|
18
|
75,52
|
105,49
|
99,07
|
88,36
|
84
|
21.087.00
|
8214.90
8510
|
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas
de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
|
18
|
46,63
|
71,66
|
66,30
|
57,36
|
85
|
21.088.00
|
8414.5
|
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
|
18
|
60,42
|
87,81
|
81,94
|
72,16
|
86
|
21.089.00
|
8414.59.90
|
Ventiladores de uso agrícola
|
18
|
60,42
|
87,81
|
81,94
|
72,16
|
87
|
21.090.00
|
8414.60.00
|
Coifas com dimensão horizontal máxima não
superior a 120 cm
|
18
|
52,61
|
78,67
|
73,08
|
63,78
|
88
|
21.091.00
|
8414.90.20
|
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
|
18
|
66,54
|
94,97
|
88,88
|
78,73
|
89
|
21.092.00
|
8415.10
8415.8
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade
não seja regulável separadamente
|
18
|
46,82
|
71,89
|
66,52
|
57,56
|
90
|
21.093.00
|
8415.10.11
|
Aparelhos de ar condicionado tipo Split
System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
|
18
|
50,82
|
76,57
|
71,05
|
61,86
|
91
|
21.094.00
|
8415.10.19
|
Aparelhos de ar condicionado com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
18
|
46,50
|
71,51
|
66,15
|
57,22
|
92
|
21.095.00
|
8415.10.90
|
Aparelhos de ar condicionado com capacidade
acima de 30.000 frigorias/hora
|
18
|
43,40
|
67,88
|
62,64
|
53,89
|
93
|
21.096.00
|
8415.90.10
|
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho
de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
18
|
69,14
|
98,02
|
91,83
|
81,52
|
94
|
21.097.00
|
8415.90.20
|
Unidades condensadoras (externas) de
aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com
elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
18
|
67,95
|
96,62
|
90,48
|
80,24
|
95
|
21.098.00
|
8421.21.00
|
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar
água
|
18
|
35,97
|
59,18
|
54,21
|
45,92
|
96
|
21.099.00
|
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
|
Lavadora de alta pressão e suas partes
|
18
|
39,10
|
62,85
|
57,76
|
49,28
|
97
|
21.100.00
|
8467.21.00
|
Furadeiras elétricas
|
18
|
46,37
|
71,36
|
66,01
|
57,08
|
98
|
21.101.00
|
8516.2
|
Aparelhos elétricos para aquecimento de
ambientes
|
18
|
33,97
|
56,84
|
51,94
|
43,77
|
99
|
21.102.00
|
8516.31.00
|
Secadores de cabelo
|
18
|
50,53
|
76,23
|
70,72
|
61,54
|
100
|
21.103.00
|
8516.32.00
|
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
|
18
|
50,53
|
76,23
|
70,72
|
61,54
|
101
|
01.057.00
|
8518
|
Altofalantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
|
18
|
67,28
|
95,84
|
89,72
|
79,52
|
102
|
01.058.00
|
8518.50.00
|
Aparelhos
elétricos de amplificação de som para veículos automotores
|
18
|
98,43
|
132,31
|
125,05
|
112,95
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
103
|
01.062.00
|
8527.21.90
8521.90.90
|
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de
energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados
exclusivamente em veículos automotores
|
18
|
42,83
|
67,22
|
61,99
|
53,28
|
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)