LEI Nº 14.005, DE
12 DE FEVEREIRO DE 2010.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 126 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Fica vedada,
pelas instituições de ensino privadas sediadas no Estado de Pernambuco, a
cobrança de taxa de material de ensino de uso coletivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as instituições de ensino privadas, sediadas no Estado de Pernambuco, proibidas
de cobrar de seus alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor, para aquisição
de material de ensino de uso coletivo.
Art. 2º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades
previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e será aplicada
pelo Órgão Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de fevereiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.