LEI Nº 10
LEI Nº 10.099, DE
11 DE JANEIRO DE 1988.
Torna
obrigatório o fornecimento de abreugrafia para as Carteiras de Saúde.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigação do Estado, através da Secretaria de Saúde, o fornecimento da
abreugrafia para carteira de saúde.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de janeiro de 1988.
JOÃO FERREIRA DE LIMA
FILHO
Presidente