Texto Anotado



DECRETO Nº 27.567, DE 20 DE JANEIRO DE 2005.

 

(Vide Decreto nº 28.229, de 10 de agosto de 2005.)

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2004, de 17 de dezembro de 2004, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 108/2004,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa Indústria de Bebidas do Nordeste Ltda., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte – Km 37,3 – Cruz de Rebouças – Igarassu – PE, CNPJ nº 07.050.184/0001-43, CACEPE  nº 18.1.130.0319460-3,  o estímulo de que trata o art. 5º,  do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, Cruz de Rebouças, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 07.050.184/0001-43 e CACEPE nº 0319460-46, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2° do Decreto n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., estabelecida na Rodovia BR -101, Norte, Cruz de Rebouças, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 07.050.184/0001-43 e CACEPE nº 0319460-46, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.360, de 29 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2° do Decreto n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto n° 38.414, de 5 de julho de 2012.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2° do Decreto n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto n° 45.582, de 25 de janeiro de 2018.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.360, de 29 de dezembro de 2022.)

 

a) até 31 de dezembro de 2022, implantação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.360, de 29 de dezembro de 2022.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2023, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 e regulamentado pelo Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.360, de 29 de dezembro de 2022.)

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produto produzido: cerveja e chope – NBM/SH 2203.00.00;

 

III - produtos beneficiados: cerveja de malte com ou sem cereais não maltados ou trigo – NBM/SH 2203.00.00; cerveja puro malte de longa fermentação e maturação – NBM/SH 2203.00.00 e chope – NBM/SH 2203.00.00; (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto n° 45.582, de 25 de janeiro de 2018.)

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente a publicação deste Decreto concessivo;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2° do Decreto n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)

 

a) de 1º de fevereiro de 2005 a 31 de janeiro de 2017; e (Acrescido pelo art. 2° do Decreto n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)

 

b) de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2029, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2° do Decreto n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)

 

b) de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.360, de 29 de dezembro de 2022.)

 

c) de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 2017; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.360, de 29 de dezembro de 2022.)

 

V - benefícios concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

V - benefícios concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto n° 38.414, de 5 de julho de 2012.)

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

c) a partir de 1º de julho de 2012, 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observado o estabelecido nos §§ 18 e 19 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (Acrescido pelo art. 1° do Decreto n° 38.414, de 5 de julho de 2012.)

 

VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº 07.050.184/0001-43, a ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, será estabelecido mediante decreto do Poder Executivo, a ser publicado até o dia 31 de janeiro de 2005;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2° do Decreto n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)

 

a) no período de 1º de fevereiro de 2005 a 31 de janeiro de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescido pelo art. 2° do Decreto n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)

 

b) no período de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2029, independentemente de qualquer limite de valor. (Acrescido pelo art. 2° do Decreto n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições para fruição diversas das previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO JAIME GALVÃO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.