DECRETO Nº
27.567, DE 20 DE JANEIRO DE 2005.
(Vide Decreto
nº 28.229, de 10 de agosto de 2005.)
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11
de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2004, de
17 de dezembro de 2004, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 108/2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa Indústria de Bebidas do Nordeste Ltda., estabelecida na
Rodovia BR 101 Norte – Km 37,3 – Cruz de Rebouças – Igarassu – PE, CNPJ nº
07.050.184/0001-43, CACEPE nº 18.1.130.0319460-3, o estímulo de que trata o
art. 5º, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999.
Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., estabelecida na
Rodovia BR-101 Norte, Cruz de Rebouças, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº
07.050.184/0001-43 e CACEPE nº 0319460-46, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
(Redação alterada pelo art. 2° do Decreto n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)
Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., estabelecida na
Rodovia BR -101, Norte, Cruz de Rebouças, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº
07.050.184/0001-43 e CACEPE nº 0319460-46, o estímulo de que tratam os arts. 5º
e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
54.360, de 29 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e
no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de
2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido
pelo art. 2° do Decreto n° 41.766, de 22 de maio de
2015.)
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à
observância das seguintes características:
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (Redação alterada pelo art.
1° do Decreto n° 38.414, de 5 de julho de 2012.)
Art. 2º A concessão
do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 2° do Decreto
n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto n° 45.582, de 25 de janeiro de 2018.)
I - natureza do
projeto: implantação;
I - natureza
do projeto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
54.360, de 29 de dezembro de 2022.)
a) até 31 de
dezembro de 2022, implantação; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 54.360, de 29 de dezembro de
2022.)
b) a partir de
1º de janeiro de 2023, manutenção do poder competitivo com o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei
nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 e regulamentado pelo Decreto nº 38.394, de
24 de maio de 2000. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.360, de 29 de dezembro de 2022.)
II -
enquadramento: agrupamento industrial prioritário;
III - produto
produzido: cerveja e chope – NBM/SH 2203.00.00;
III - produtos
beneficiados: cerveja de malte com ou sem cereais não maltados ou trigo –
NBM/SH 2203.00.00; cerveja puro malte de longa fermentação e maturação – NBM/SH
2203.00.00 e chope – NBM/SH 2203.00.00; (Redação alterada pelo art.
1° do Decreto n° 45.582, de 25 de janeiro de 2018.)
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente a publicação
deste Decreto concessivo;
IV - prazos de
fruição: (Redação alterada pelo art. 2° do Decreto
n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)
a) de 1º de
fevereiro de 2005 a 31 de janeiro de 2017; e (Acrescido pelo art.
2° do Decreto n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)
b) de 1º de
fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2029, prorrogação do incentivo nos termos
do inciso III e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2° do Decreto
n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)
b) de 1º de fevereiro
de 2017 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo nos termos do inciso
III e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 1999; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
54.360, de 29 de dezembro de 2022.)
c) de 1º de
janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos
do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999, e do
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 2017; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 54.360, de 29 de dezembro de
2022.)
V - benefícios
concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:
V - benefícios
concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (Redação
alterada pelo art. 1° do Decreto n° 38.414, de 5 de
julho de 2012.)
a) 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta
e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar em
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
c) a partir de 1º
de julho de 2012, 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade
direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observado o
estabelecido nos §§ 18 e 19 do artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999; (Acrescido pelo art. 1° do Decreto n° 38.414, de 5 de julho de 2012.)
VI - o montante
mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ
nº 07.050.184/0001-43, a ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, será
estabelecido mediante decreto do Poder Executivo, a ser publicado até o dia 31
de janeiro de 2005;
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER,
mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período fiscal, não
podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um
reais).
VII - taxa de
administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 2° do Decreto n° 41.766, de 22 de
maio de 2015.)
a) no período de
1º de fevereiro de 2005 a 31 de janeiro de 2017, não pode ser superior a R$
10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescido pelo art. 2° do Decreto
n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)
b) no período de
1º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2029, independentemente de qualquer
limite de valor. (Acrescido pelo art. 2° do Decreto n° 41.766, de 22 de maio de 2015.)
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do
beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições para fruição
diversas das previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 20 de janeiro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
FERNANDO JAIME
GALVÃO
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR