DECRETO Nº 27.567,
DE 20 DE JANEIRO DE 2005.
(Vide Decreto
nº 28.229, de 10 de agosto de 2005.)
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11
de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2004, de 17
de dezembro de 2004, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 108/2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa Indústria de Bebidas do Nordeste Ltda., estabelecida na
Rodovia BR 101 Norte – Km 37,3 – Cruz de Rebouças – Igarassu – PE, CNPJ nº
07.050.184/0001-43, CACEPE nº 18.1.130.0319460-3, o estímulo de que trata o
art. 5º, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999.
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento: agrupamento industrial prioritário;
III - produto
produzido: cerveja e chope – NBM/SH 2203.00.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente a publicação
deste Decreto concessivo;
V - benefícios
concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta e
cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos
presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar em recolhimento do
imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - o montante
mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ
nº 07.050.184/0001-43, a ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, será
estabelecido mediante decreto do Poder Executivo, a ser publicado até o dia 31
de janeiro de 2005;
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente,
até o último dia útil do mês subseqüente ao do período fiscal, não podendo ser
superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do
ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições para fruição diversas das previstas neste
Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de
janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do
Estado
FERNANDO JAIME
GALVÃO
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR