LEI Nº 15.316, DE
13 DE JUNHO DE 2014.
(Revogada pelo art. 9º da Lei nº
18.509, de 16 de abril de 2024.)
Dispõe
sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares no âmbito do Estado
de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a existência de nutricionistas nas equipes das escolas particulares
de ensino fundamental e médio, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1° O
nutricionista terá a responsabilidade técnica pela alimentação escolar nas
escolas particulares, cabendo-lhe respeitar as diretrizes da legislação
existente que verse sobre:
I - referências
nutricionais;
II - hábitos
alimentares;
III - no possível,
a cultura e a tradição alimentar da região.
§ 2º Cabe ao
profissional de nutrição a elaboração e supervisão de programas de educação
alimentar voltados à realidade de cada município, além de:
I - realizar o
diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros
nutricionais para atendimento com base no resultado da avaliação nutricional,
em consonância com os parâmetros definidos por leis existentes;
II - estimular a
identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que
recebam o atendimento adequado;
III - planejar,
elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no
diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais;
IV - propor e
realizar ações de educação alimentar e nutricional para a com unidade escolar,
inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a
direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades
com conteúdo de alimentação e nutrição;
Art. 2º Cada
instituição privada de ensino fundamental e médio no âmbito do Estado de
Pernambuco contará com ao menos um nutricionista em sua equipe.
§ 1º Cada
nutricionista atenderá no máximo 2.500 (dois mil e quinhentos) alunos, sendo
facultado às escolas que não atingirem este teto atuarem em consórcio com
outras escolas para a contratação do profissional.
§ 2º A soma dos
alunos das escolas integrantes de um consórcio não poderá ultrapassar em 50%
(cinquenta por cento) o teto estabelecido para o atendimento de cada
nutricionista.
§ 3º Na elaboração
dos cardápios o profissional sempre dará preferência aos alimentos produzidos
por pequenos produtores da região em que se encontra a escola.
§ 4º A alimentação
especial destinada a alunos portadores de diabetes será definida pelo
nutricionista, sob supervisão técnica de médicos, com a participação do
Conselho de Alimentação Escolar e respeitando os hábitos alimentares de cada
localidade.
Art. 3º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES - PSDB.