LEI Nº 14.740, DE
19 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre a
criação de estacionamento de bicicletas em órgãos públicos integrantes da
Administração Pública, bem como em empresas privadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de
estacionamentos para bicicletas nas empresas privadas, bem como nos órgãos
públicos a serem construídos, a partir da vigência desta Lei, pela Administração
Pública do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os locais acima mencionados abrangem todos os espaços,
repartições públicas de qualquer espécie e particulares onde a circulação
diária seja superior a 100 (cem) pessoas. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)
§ 2º Os locais de que trata esta Lei deverão possuir sinalização
destinada à segurança das bicicletas. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como
órgãos públicos todas as unidades de atuação integrante da estruturação da
Administração Pública do Estado de Pernambuco, incluídos os parques públicos e
as unidades de ensino e de saúde. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho
de 2016.)
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de
2016.)
Art. 4º A segurança dos ciclistas deverá ser determinante para a
definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.
Parágrafo único. A área destinada para o
bicicletário deverá ser, preferencialmente, em formato de “U Invertido” e
localizada no pavimento térreo das edificações de que trata esta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.874, de 7 de julho de 2016.)
Art. 5º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a
saber:
I - bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas,
por período de longa duração, podendo ser público ou privado;
II - paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de
bicicletas, por período de curta e média duração.
Art. 6º A criação dos estacionamentos segue os seguintes princípios:
I - promoção da qualidade de vida e do ambiente por meio do
desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;
II - divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e
justa.
Art. 6º-A. Para o dimensionamento dos
bicicletários, deverá ser realizado um estudo de viabilidade da necessidade de
vagas em relação ao número potencial de usuários e à área disponível no
estacionamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)
Art. 6º-B. Ficam isentas do atendimento das disposições desta Lei as
edificações: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)
I - localizadas no alinhamento de vias públicas e que não possuam área
com acesso para estacionamento; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)
II - localizadas em vias nas quais o tráfego de bicicletas é proibido
pelo órgão municipal de trânsito; e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)
III - que não possuam área de estacionamento destinada ao público
visitante. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)
Art. 6º-C. Os parâmetros estabelecidos para o equipamento denominado
de Jirau observará as seguintes dimensões máximas: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)
I - Jirau Área: 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.874, de 7 de julho de 2016.)
II - Ocupação: 30% (trinta por cento) da área do compartimento,
incluindo a circulação vertical de acesso; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)
III - Pé direito: 2,30 m (dois vírgula trinta metros). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.874, de 7 de julho de 2016.)
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores
às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$
1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com
o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2º Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados
pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
§ 3º A imposição da multa instituída no caput deste artigo só
alcançará os estabelecimentos privados.
Art. 7º-A. O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas
instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus
dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)
Art. 7º-B. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos
órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.874, de 7 de julho de 2016.)
Art. 7º-C. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em
todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive quanto à
adequação desses espaços. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)
Art. 7º-D. Nos casos omissos, poderão ser utilizados os parâmetros
definidos no Plano Diretor Cicloviário da Região Metropolitana do Recife (PDC)
ou qualquer outro que venha substituí-lo. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2012,
196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do
Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.