LEI Nº 10
LEI Nº 10.530, DE
17 DE DEZEMBRO DE 1990.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal, no valor de Cr$ 20.455,13 (vinte mil,
quatrocentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e treze centavos), à KÁTIA DIAS
GALVÃO e SABRINA ALEXANDRE GALVÃO, viúva e filha de Ricardo José de Brito
Galvão, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco.
§ 1º A
referida pensão retroagirá a data de 3 de julho de 1990.
§ 2º O valor
da pensão indicada será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
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Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de dezembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
GENILVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JUNIOR
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO