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LEI Nº 11

LEI Nº 11.252, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, crédito suplementar no valor de R$ 3.698.000,00 (três milhões, seiscentos e oitenta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

21000 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

21020 -

Secretaria de Planejamento - Administração Supervisionada

 

21020.0300900312.869 -

Atividades a cargo do Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE

2.461.000

3.1.11.41 - FNT 01 -

Contribuições

2.461.000

21020.1500900312.869 -

Atividades a cargo do Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE

1.147.000

3.1.11.41 - FNT 01 -

Contribuições

1.127.000

3.4.11.41 - FNT 01 -

Contribuições

20.000

 

 

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TOTAL

3.608.000

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidades Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 3.608.000,00 ((três milhões, seiscentos e oitenta mil reais), correspondente a aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

51000 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

51090 -

Instituo de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE

 

51090.0300700212.501 -

Gestão administrativa do órgão

1.540.000

3.1.90.09 - FNT 01 -

Salário-Família

500.000

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e Vantagens Fixa - Pessoal Civil

1.500.000

3.1.90.13 - FNT 01 -

Obrigações Patronais

35.000

51090.0300900442.696 -

Desenvolvimento da Informática, sistemas estatísticos, documentais e pesquisas

409.000

3.1.90.09 - FNT 01 -

Salário-Família

3.000

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

400.000

3.1.90.13 - FNT 01 -

Obrigações Patronais

6.000

51090.0300900454.696 -

Apoio ao Planejamento estratégico

512.000

3.1.90.11 - FNT 01 -

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

500.000

3.1.90.13 - FNT 01 -

Obrigações Patronais

10.000

51090.1508204952.510 -

Encargos com inativos e pensionistas

1.127.000

3.1.90.01 - FNT 01 -

Aposentadorias e Reformas

1.100.000

3.1.90.09 - FNT 01 -

Salário-Família

7.000

3.1.90.13 - FNT 01 -

Obrigações Patronais

20.0000

51090.1508404922.529 -

Contribuições para o PASEP

20.0000

3.4.90.41 - FNT 01 -

Contribuições

20.0000

 

 

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TOTAL

3.608.000

 

Art. 3º Os recursos necessários a abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

17000 -

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

17010.1005703163.193 -

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta

 

17010 -

Construção de Habitações e de infra-estrutura física e social

3.608.000

4.5.90.51 - FNT 03 -

Obras e Instalações

3.608.000

 

 

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TOTAL

3.608.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

3.608.000

1700.00.00

Transferências Correntes

3.608.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

3.608.000

1712.00.00

Transferências do Estado

3.608.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

3.608.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de setembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JUNIOR

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.