LEI Nº 10
LEI Nº 10.404, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1989.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal no valor de NCZ$ 25,92 (vinte e cinco cruzados
novos e noventa e dois centavos), a EDNALVA SANTOS DO NASCIMENTO DA SILVA,
NEILA CATARINA DA SILVA, CESAR WALKENNEDY SANTOS DA SILVA e MANUELA CÉLLY
SANTOS DA SILVA, respectivamente, esposa e filhos menores de Antônio César
Alves da Silva, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco, falecido no
Distrito de Lagoa Grande, Município de Santa Maria da Boa Vista, neste Estado,
em decorrência de ferimentos recebidos por arma de fogo, quando do cumprimento
de suas atividades policial militar, a contar de 24 de abril de 1988.
Parágrafo
único. A pensão indicada, será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
-
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
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Despesas de Exercício Anteriores.
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
FERNANDO GONZAGA
PESSOA
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOVANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO