LEI Nº 10.420, DE
28 DE MARÇO DE 1990.
Institui
reajuste mensal automático dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas
do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei nº 10.687, de 23 de dezembro
de 1991.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.6º da Lei nº 10.687, de 23 de dezembro de 1991.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.6º da Lei nº 10.687, de 23 de dezembro de 1991.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.6º da Lei nº 10.687, de 23 de dezembro de 1991.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.6º da Lei nº 10.687, de 23 de dezembro de 1991.)
Art. 2º A
partir de fevereiro de 1990 fica o Tribunal de Contas autorizado a proceder a
atualização dos valores de remuneração de seus servidores compreendendo níveis e
símbolos dos vencimentos, representações e gratificações inerentes ao
respectivos cargos, com base na variação da inflação ocorrida no período de 1º
de março de 1987 a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1990, apurada pelo Índice de
Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§ 1º Do índice
geral de variação da inflação apurado serão deduzidos os percentuais de
reajuste concedidos com base na política salarial vigente à época de cada
revisão.
§ 2º Aos
servidores do Tribunal de Contas cuja soma dos reajustes ultrapassem o
percentual de çorreção obtido pela aplicação do índice previsto no caput
deste artigo, ficará assegurada a manutenção dos valores dos padrões e símbolos
de retribuição dos vencimentos e salários atualmente percebidos, que passarão a
ser corrigidos na forma do artigo 1º da presente Lei.
§ 3º A
reposição salarial calculada nos termos do disposto neste artigo somente será
aplicável em relação a remuneração devida para efeitos de pagamento a partir de
1º de fevereiro de 1990, vedada a incidência retroativa para efeito de
pagamento de valores atrasados.
Art. 3º O
Parágrafo Único do artigo 3º da Lei nº 10.313 de 07 de
agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único.
No limite máximo de que trata este artigo não se encontram incluídos:
I - Diárias;
II - Ajuda de
custo;
III -
Indenização de transporte;
IV - Décimo-terceiro
salário;
V - Adicional
de férias;
VI -
Gratificação adicional por tempo de serviço;
VII -
Conversão de licença-prêmio em dinheiro.”
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 5º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o
disposto no Art. 1º a partir de 1º de março de 1990.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de março de 1990.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado