LEI Nº 13.480, DE
20 DE JUNHO DE 2008.
Dá nova
redação ao artigo 2º, da Lei nº 12.719, de 2 de
dezembro de 2004, e alteração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 2º da Lei nº 12.719, de 2 de dezembro de 2004,
e alteração, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
O bônus pecuniário de que trata a presente lei será pago na primeira folha de
pagamento seguinte à data do protocolo do requerimento do beneficiário,
devidamente instruído, na Unidade Operacional a que o policial estiver
vinculado, na forma e condições disciplinadas em decreto.
Parágrafo
único. Em razão da natureza do benefício de que trata o caput deste artigo,
sobre ele não incidirão os descontos obrigatórios previstos em lei."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR