DECRETO Nº 40.733,
DE 23 DE MAIO DE 2014.
Introduz alterações
na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto a procedimentos
relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por
órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Ajuste SINIEF 2/2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de
2014, que estende às fundações os procedimentos relacionados com a entrega de
bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da
Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 119. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 26. A partir de 30 de julho de 2013, a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou
entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas e, a
partir de 1º de maio de 2014, fundações, pode ser feita diretamente a outros
órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se que o fornecedor
deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente (Ajustes
SINIEF 13/2013 e 2/2014): (NR)
......................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES