LEI Nº 13.829, DE
29 DE JUNHO DE 2009.
Introduz
modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de
1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário,
e na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco – PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
40 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 40.
......................................................................................................
§ 1º É vedada a lavratura de Auto de Infração, observado o disposto
neste artigo:
.....................................................................................................................
II – até 30 de junho de 2009, quando, transcorrido o prazo previsto no
inciso I, o funcionário fiscal, mediante designação específica, realize
diligência que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e
orientação ao contribuinte. (NR)
...................................................................................................................
§ 5º A partir de 01 de julho de 2009, relativamente ao Auto de Infração
lavrado em decorrência de diligência que tenha o objetivo exclusivo de
monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada,
excetuada a multa regulamentar, será reduzida a 15% (quinze por cento) do valor
do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa.
(ACR)"
Art. 2º O art.
17 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 17.
......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o
benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo
índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis,
a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido
recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se: (NR)
I - o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de cancelamento
dos benefícios, efetuar o recolhimento, a título de ICMS devido e não
recolhido, do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE ou iniciar o
respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica;
(ACR)
II – na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do
ICMS ali mencionado deverá ser cobrado, de ofício, por meio de Notificação de
Débito. (ACR)
.....................................................................................................................
§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2008, as hipóteses de perda previstas neste artigo, bem como a hipótese de
impedimento de que trata o art. 16, I, não se aplicarão quando a empresa
incentivada recolher, até 15 de agosto de 2009, o ICMS devido, com os
acréscimos legais cabíveis, e sanar a irregularidade, podendo o respectivo
pagamento ocorrer em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. (NR)
....................................................................................................................
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando o
não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão,
Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de
Débito sem Penalidades, será observado o seguinte:
....................................................................................................................
V – a perda dos benefícios não ocorrerá quando o contribuinte proceder
ao recolhimento integral do crédito tributário nos seguintes prazos: (ACR)
a) até 30 (trinta) dias após a referida lavratura;
b) até 20 (vinte) dias após a decisão em primeira instância, na esfera
administrativa;
c) até 10 (dez) dias após a decisão em segunda instância, na esfera
administrativa.
.................................................................................................................."
Art. 3º Relativamente às operações com máquinas pesadas a
serem relacionadas em decreto será observado o seguinte:
Art. 3º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da
Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, relativamente às operações com
máquinas pesadas a serem relacionadas em decreto, será observado o seguinte
(Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada
pelo art. 23 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de
2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
I - na saída
interna, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a respectiva
carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação,
admitida a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada no mesmo percentual,
devendo ser estornado o valor excedente;
II - na saída
interestadual, será concedido crédito presumido do ICMS no valor resultante da
aplicação de 7% (sete por cento) sobre o montante das mencionadas saídas,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática
especial de tributação, apuração e recolhimento do ICMS, relativamente às
operações realizadas com as mercadorias importadas nele relacionadas.
§ 1º A
sistemática especial a que se refere o caput poderá ser adotada por
estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal, devidamente
credenciado e cujo faturamento seja, preponderantemente, relativo às mercadorias
importadas de que trata o caput.
§ 2° Ao
contribuinte credenciado será concedido:
I - redução de
base de cálculo do ICMS na importação, de tal forma que o montante do imposto a
ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base
de cálculo relativa à mercadoria importada:
a) no período
de 01 de julho de 2009 a 30 de junho de 2010: 4,5% (quatro vírgula cinco por
cento);
b) a partir de
01 de julho de 2010: 5% (cinco por cento);
II - crédito
presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação de saída
da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do
imposto, nos termos do inciso I, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos.
§ 3º O
benefício de que trata o § 2°, I, não alcança o ICMS devido por substituição
tributária, o qual deverá ser recolhido nos termos de legislação específica.
§ 4º O termo final máximo para fruição dos benefícios de
que trata o § 2º é 31 de dezembro de 2025, conforme previsto no inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 22 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de
2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
§ 4º O termo
final máximo para fruição dos benefícios de que trata o § 2º é 31 de dezembro
de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
mencionada cláusula. (Redação alterada pelo art. 7º da
Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
Art. 5° Os
benefícios previstos nos arts. 3° e 4° poderão, a qualquer tempo, ser
reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, não
gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR