Texto Original



DECRETO Nº 40. 188, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Institui a Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é garantia constitucional e princípio da ordem econômica, nos termos do inciso XXXII do artigo 5º e inciso V do artigo 170 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como uma de suas prioridades a proteção aos direitos econômicos do consumidor turista e a transparência e harmonia nas relações de consumo, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro 1990;

 

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco sediará grandes eventos internacionais, como a Copa das Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Pernambuco, que tem por finalidade integrar e articular as ações dos órgãos públicos e representantes do setor de turismo para promover a proteção aos consumidores turistas no âmbito do Estado.

 

Art. 2º A Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Pernambuco é composta por 1 (um) representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

II - Secretaria de Turismo;

 

III - Secretaria de Defesa Social;

 

IV - Secretaria de Saúde;

 

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e

 

VI - Secretaria Extraordinária da Copa de 2014.

 

§ 1º Integram, ainda, a Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Pernambuco, mediante convite, 1 (um) representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;

 

II - Ministério Público do Estado de Pernambuco;

 

III - Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;

 

IV - Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;

 

V - Prefeitura do Município do Recife/PE;

 

VI - Prefeitura do Município de São Lourenço da Mata/PE;

 

VII - Prefeitura do Município do Ipojuca/PE;

 

VIII - Prefeitura do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE; e

 

IX - entidade privadas e representantes da sociedade civil envolvidos em atividades relacionadas ao turismo.

 

 § 2º A presidência da Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Pernambuco cabe ao representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

 

§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes da Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Pernambuco devem ser designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.

 

Art. 3º A Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Pernambuco tem como principais atividades:

 

I - estabelecer procedimentos para atendimento e encaminhamento de demandas de consumo no âmbito do turismo;

 

II - instituir plano de contingenciamento para emergências;

 

III - elaborar materiais educativos;

 

IV - trabalhar em conjunto com órgãos de proteção ao consumidor, órgãos de turismo, vigilância sanitária e representantes dos setores econômicos envolvidos;

 

V - elaborar o seu plano de trabalho; e

 

VI - capacitar os envolvidos nos serviços pertinentes ao turismo;

 

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo devem ser coordenadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE.

 

Art. 4º A participação na Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Pernambuco não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 5º O prazo de duração das atividades da Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Pernambuco é de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA

WILSON SALLES DAMAZIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.