Texto Original



DECRETO Nº 41.994, DE 30 DE JULHO DE 2015.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BANDEIRANTES COMPANHIA DE PNEUS S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 010/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 020, de 8 de abril de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BANDEIRANTES COMPANHIA DE PNEUS S/A., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 91, Docas 06 a 17, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 10.783.660/0002-20 e CACEPE nº 0000928-86, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: pneus utilizados em veículos aéreos - NBM/SH 4011.30.00; pneus utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm - NBM/SH 4011.62.00; pneus radiais utilizados em máquinas para “dumpers”, concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de  largura superior ou igual a 940mm (37”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57”) - NBM/SH 4011.63.10; pneus utilizados em máquinas para “dumpers”, concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”)  - NBM/SH 4011.63.20; pneus com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”) - NBM/SH 4011.69.10; pneus de outras medidas - NBM/SH 4011.69.90; pneus utilizados em máquinas agrícolas ou florestais nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16;6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18 e 7,50-20 - NBM/SH 4011.92.10; pneus utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm - NBM/SH - 4011.93.00; pneus radiais, para “dumpers”, concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57”) - NBM/SH 4011.94.10; pneus com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”) - NBM/SH 4011.94.20; pneus tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, de outras medidas - NBM/SH 4011.94.90; pneus tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”) - NBM/SH 4011.99.10; protetores para pneus de caminhão e ônibus de outras medidas - NBM/SH 4012.90.90; câmaras de ar utilizadas em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 - NBM/SH 4013.10.10; câmaras de ar utilizadas em outros veículos - NBM/SH 4013.90.00; rodas e suas partes dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 - NBM/SH 8708.70.10 e rodas e suas partes de outros veículos - NBM/SH 8708.70.90;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.783.660, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.