DECRETO Nº 41.994, DE 30 DE JULHO DE
2015.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BANDEIRANTES COMPANHIA DE PNEUS
S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 010/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 020, de 8 de abril de
2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
BANDEIRANTES COMPANHIA DE PNEUS S/A., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km
91, Docas 06 a 17, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
10.783.660/0002-20 e CACEPE nº 0000928-86, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pneus
utilizados em veículos aéreos - NBM/SH 4011.30.00; pneus utilizados em veículos
e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de
diâmetro inferior ou igual a 61cm - NBM/SH 4011.62.00; pneus radiais utilizados
em máquinas para “dumpers”, concebidos para serem utilizados fora de rodovias,
com seção de largura superior ou igual a 940mm (37”), para aros de diâmetro
superior ou igual a 1.448mm (57”) - NBM/SH 4011.63.10; pneus utilizados em
máquinas para “dumpers”, concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com
seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro
superior ou igual a 1.143mm (45”) - NBM/SH 4011.63.20; pneus com seção de
largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou
igual a 1.143mm (45”) - NBM/SH 4011.69.10; pneus de outras medidas - NBM/SH
4011.69.90; pneus utilizados em máquinas agrícolas ou florestais nas seguintes
medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16;6,00-19;
6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18 e 7,50-20 - NBM/SH 4011.92.10;
pneus utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou
manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm - NBM/SH
- 4011.93.00; pneus radiais, para “dumpers”, concebidos para serem utilizados
fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37”), para
aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57”) - NBM/SH 4011.94.10; pneus
com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro
superior ou igual a 1.143mm (45”) - NBM/SH 4011.94.20; pneus tipos utilizados
em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial,
de outras medidas - NBM/SH 4011.94.90; pneus tipos utilizados em veículos e
máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial com seção de
largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou
igual a 1.143mm (45”) - NBM/SH 4011.99.10; protetores para pneus de caminhão e
ônibus de outras medidas - NBM/SH 4012.90.90; câmaras de ar utilizadas em
ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 - NBM/SH 4013.10.10; câmaras de ar
utilizadas em outros veículos - NBM/SH 4013.90.00; rodas e suas partes dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 - NBM/SH
8708.70.10 e rodas e suas partes de outros veículos - NBM/SH 8708.70.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna,
aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por
cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete
por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou
igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a 17% (dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.783.660, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS