Texto Original



DECRETO Nº 40.271, DE 9 DE JANEIRO DE 2014.

 

Institui o Código de Ética do Servidor da Secretaria da Controladoria Geral do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a missão institucional da Secretaria da Controladoria Geral do Estado é promover a prevenção e o combate à corrupção e a defesa do patrimônio público, planejando, desenvolvendo e executando ações de controle interno atinentes à melhoria da qualidade na aplicação dos recursos públicos, à auditoria pública e ao incremento do controle social e da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual; e apoiar o controle externo no exercício de suas atribuições, na forma do disposto no inciso XXVI da Lei n° 14.264, de 6 de janeiro de 2011;

 

CONSIDERANDO que o cumprimento dessa missão exige de seus servidores elevados padrões de conduta e comportamento éticos pautados em valores institucionais que norteiam a boa administração pública;

 

CONSIDERANDO que esses padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados de modo a permitir que os demais órgãos e entidades públicas, bem como entidades do setor privado e a sociedade em geral, possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os servidores desempenham sua função pública e realizam a missão da instituição;

 

CONSIDERANDO que a construção do Código de Ética resulta da melhoria contínua do modelo de gestão adotado pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado e está legitimada por significativa participação dos seus servidores,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído o Código de Ética do Servidor da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, nos termos do Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR DA SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do Servidor da Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, com os seguintes objetivos:

 

I - nortear a conduta dos servidores da SCGE, orientando-os sobre seus deveres, direitos e responsabilidades, com base na gestão ética, na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992; na Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, bem como na Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008;

 

II - estabelecer regras de caráter educativo e preventivo a serem seguidas pelos servidores da SCGE na execução de suas atividades, possibilitando-lhes analisar, avaliar e decidir a melhor conduta em face dos dilemas éticos;

 

III - facilitar a gestão do comportamento organizacional, implementando paradigmas e melhores práticas que assegurem a efetivação da visão, da missão e dos valores institucionais;

 

IV - assegurar a imagem e a reputação do servidor e da instituição, a fim de garantir a confiança e a credibilidade junto à sociedade, através do aperfeiçoamento dos padrões éticos;

 

V - prevenir conflitos de interesse, principalmente entre interesses particulares e o dever funcional dos servidores, de modo a garantir a isenção e evitar desvios no cumprimento das obrigações e responsabilidades;

 

VI - estabelecer critérios claros para a tomada de decisões, objetivando reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas legais e éticas; e

 

VII - subsidiar o Comitê de Ética, de que trata o art. 8º, no esclarecimento de dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas tratados neste Código.

 

Art. 2° Os princípios e normas dispostas neste Código de Ética são aplicáveis aos servidores em exercício na SCGE, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições constitucionais, legais e regulamentares.

 

§ 1º São servidores em exercício na SCGE os que ocupam cargos efetivos e em comissão, bem como os contratados por tempo determinado, na forma da Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

§ 2º As normas contidas neste Código aplicam-se, também, no que couber:

 

I - aos prestadores de serviços terceirizados; e

 

II - aos estagiários.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º Os servidores da SCGE devem sempre atuar com observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando, ainda, os seguintes princípios e valores:

 

I - economicidade, razoabilidade e resultado;

 

II - integridade, honestidade e responsabilidade;

 

III - isonomia, imparcialidade e objetividade;

 

IV - independência profissional, isenção político-partidária e ideológica;

 

V - dignidade, decoro e valorização do serviço público; e

 

VI - diligência, competência, transparência e sigilo profissional.

 

Parágrafo único. Os princípios de que trata o caput devem ser materializados por meio de práticas que expressem o interesse público, o compromisso com a qualidade dos serviços prestados, com a sustentabilidade ambiental, com o respeito e com a defesa do patrimônio público e das instituições políticas e sociais.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES, VEDAÇÕES E DIREITOS

 

Seção I

Dos deveres

 

Art. 4º É dever do servidor da SCGE, sem prejuízo do previsto em normas constitucionais, legais e regulamentares:

 

I - zelar para que prevaleça o interesse público, através do controle social, do combate à corrupção e da transparência;

 

II - zelar pela honra, valorização e dignidade da função pública, visando à preservação da boa imagem institucional;

 

III - estar isento de qualquer interesse que possa ser considerado como incompatível com a integridade, objetividade e independência em relação às influências político-partidárias, religiosas, ideológicas ou quaisquer outras que possam comprometer o exercício profissional;

 

IV - cumprir as obrigações que lhes forem atribuídas com o máximo empenho e qualidade técnica;

 

V - ser pontual e assíduo com os compromissos, horário de trabalho e reuniões, de forma a evitar que  restem comprometidas as rotinas e as atividades;

 

VI - manter-se atualizado quanto à legislação e aos conhecimentos técnicos pertinentes às atividades, visando sempre o desenvolvimento profissional;

 

VII - cumprir os prazos estabelecidos para realização das atividades e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;

 

VIII - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas conclusões e recomendações, que devem ser tecnicamente fundamentadas, baseada exclusivamente nas evidências obtidas, além de organizadas de acordo com os dispositivos legais, sendo mantida a imparcialidade;

 

IX - respeitar e assegurar o sigilo, observando procedimentos legalmente estabelecidos para o repasse de informações obtidas em razão do exercício das atribuições do cargo, não as divulgando para terceiros sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos;

 

X - comunicar tempestivamente ao superior hierárquico qualquer fato, ato ou conduta que seja contrário ao interesse público;

 

XI - comunicar tempestivamente ao superior hierárquico, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre fatos, atos ou condutas de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto;

 

XII - comunicar tempestivamente ao Comitê de Ética, de que trata o art. 8º, atitudes de superiores hierárquicos, de contratados, ou de quaisquer pessoas que visem a obtenção favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas;

 

XIII - comunicar ao Comitê de Ética, de que trata o art. 8º, situações que possam suscitar conflito de interesses, indicando o modo pelo qual pretende evitá-lo;

 

XIV - repelir toda conduta ou procedimento que signifique ingerência político-partidária, que represente qualquer forma de intimidação, tráfico de influências, parcialidade, suborno ou extorsão, de forma a interferir, direta ou indiretamente, sobre sua autonomia profissional;

 

XV - observar a hierarquia, obedecendo às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

XVI - agir de forma respeitosa e tolerante, estabelecendo relações cooperativas com colegas de trabalho, independente do nível hierárquico;

 

XVII - evitar toda e qualquer prática que possa caracterizar assédio moral ou sexual;

 

XVIII - adotar vestimentas e comportamento adequados ao exercício profissional, evitando comprometer a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;

 

XIX - compartilhar as informações e conhecimentos obtidos em razão de capacitação ou do exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

 

XX - utilizar o tempo e os recursos de trabalho para assuntos da SCGE, evitando usá-los para assuntos pessoais;

 

XXI - usar sistemas, informações e equipamentos de informática para os fins institucionais aos quais se destinam;

 

XXII - zelar pela economia e uso racional dos recursos que lhe forem confiados, envidando esforços para a diminuição do impacto ambiental na sua esfera de atuação;

 

XXIII - zelar pelo ambiente de trabalho de modo a conservá-lo limpo, ordenado e seguro;

 

XXIV - atuar de forma alinhada às diretrizes da visão, políticas internas, missão e valores institucionais da SCGE;

 

XXV - respeitar colegas, evitando desacreditá-los perante terceiros, devendo os desacordos metodológicos serem resolvidos internamente pelos meios existentes ou que venham a ser criados para esse fim;

 

XXVI - cooperar com órgãos de controle externo, facilitando a fiscalização de atos ou serviços;

 

XXVII - adotar regras, métodos, critérios e decisões transparentes a fim de evitar conflitos, ocultação de problemas, atividades encobertas, ambiguidade no trato interpessoal ou constrangimento; e

 

XXVIII - identificar as diferentes aptidões como forma de valorização profissional, incentivando a cooperação em seu grupo de trabalho.

 

Seção II

Das vedações

 

Art. 5º É vedado ao servidor da SCGE, sem prejuízo das proibições e vedações previstas em normas constitucionais, legais e regulamentares:

 

I - valer-se de cargo, função, prerrogativa, amizade, posição, influência ou informação que detenha para pleitear, sugerir ou receber vantagens ou obter qualquer favorecimento indevido para si ou para outrem;

 

II - usar, ou parecer usar, de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, na realização de negócios de qualquer natureza em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

 

III - apresentar-se como servidor da SCGE, inclusive quando fora das suas atribuições, com o propósito de angariar favores, benesses ou vantagens de ordem pessoal;

 

IV - em razão de suas atribuições, pleitear, provocar, sugerir ou receber de fornecedores ou usuários do serviço público qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

 

V - solicitar ou aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros, bem como qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem ou gratificação de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do servidor;

 

VI - utilizar ou disponibilizar bens públicos para fins diversos de sua finalidade específica, bem como desviar servidor para atendimento a interesse particular;

 

VII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, físico ou digital, ou bem pertencente ao patrimônio público;

 

VIII - usar de artifícios para dificultar ou procrastinar o exercício regular de direitos por qualquer pessoa física ou jurídica, causando-lhe dano moral ou material;

 

IX - fazer exigências aos servidores e usuários do serviço público em desacordo com a legislação pertinente;

 

X - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance, ou do seu conhecimento, no atendimento de suas atividades;

 

XI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, interno ou externo, ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

 

XII - permitir ou agir com qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, idade, posição social ou opção sexual, religiosa ou política;

 

XIII - assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, devendo respeitar os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer fato, ato ou conduta irregular;

 

XIV - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;

 

XV - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores, agentes públicos ou de cidadãos que tenham relação, direta ou indireta, com sua atividade funcional;

 

XVI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

 

XVII - exercer atividade profissional antiética ou qualquer outra atividade profissional conflitante com o exercício do cargo ou função, exceto aquelas legalmente permitidas e desde que haja compatibilidade de horários;

 

XVIII - apresentar-se à instituição, ou representá-la, fora do seu estado normal, como sob efeito de qualquer substância alcoólica ou tóxica;

 

XIX - cumprir, ainda que lhe seja exigido, tarefas contrárias às normas estabelecidas, devendo denunciar o fato à autoridade competente;

 

XX - adotar procedimentos ou métodos de trabalho que coloquem em risco a integridade física e moral, própria e de terceiros; e

 

XXI - compactuar com irregularidades ou ser conivente com erro ou infração às normas legais, às instruções internas e a este Código de Ética, não tomando as providências pertinentes quando da identificação do fato, ato ou conduta.

 

Art. 6º Além do disposto no art. 5º é vedado ao servidor que ocupa cargo ou função gerencial atuar com base em critérios relacionados a privilégios ou favorecimentos pessoais.

 

Seção III

Dos direitos

 

Art. 7º É direito do servidor da SCGE, sem prejuízo do previsto em normas constitucionais, legais e regulamentares:

 

I - segurança e saúde no trabalho, sendo disponibilizado para isso todas as condições e equipamentos necessários;

 

II - condições de trabalho que propiciem o equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar, de forma a preservar a integridade física, moral, mental e psicológica;

 

III - canais de interlocução livres ou formais, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões que visem à melhoria dos procedimentos de trabalho, desde que não haja prejuízo à imagem da instituição;

 

IV - manifestar-se sobre fatos, atos ou condutas que possam prejudicar seu desempenho, reputação e atuação;

 

V - disponibilidade e transparência das informações, preservando os direitos de privacidade no manejo de informações médicas, funcionais e pessoais;

 

VI - não ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;

 

VII - apontar falhas em normas, práticas internas ou qualquer documento a que tiver acesso quando os julgar incompatíveis com os princípios e dispositivos deste Código;

 

VIII - usufruir de capacitações necessárias ao crescimento intelectual e desenvolvimento profissional; e

 

IX - ser avaliado sistematicamente, em razão das atividades que realiza, dos resultados alcançados e do seu potencial, objetivando o desenvolvimento e reconhecimento profissional.

 

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ DE ÉTICA

 

Seção I

Da composição e das competências

 

Art. 8º Fica instituído o Comitê de Ética da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, destinado a implementar os princípios e normas deste Código de Ética, por meio do disciplinamento, da orientação.

 

§ 1º O Comitê deve ser composto por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores em exercício na SCGE, de reconhecida experiência profissional e idoneidade moral, sendo:

 

I - 1 (um) indicado pelo Secretário da SCGE;

 

II - 1 (um) indicado pela entidade representativa dos Analistas de Controle Interno; e

 

III - 1 (um) indicado pela Gerência de Gestão de Pessoas - GGP.

 

§ 2º Os membros do Comitê devem ser indicados para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 3º O mandato inicia-se a partir da designação, não sendo computado o período cumprido pelo seu antecessor.

 

§ 4º A atuação como membro do Comitê não implica qualquer forma de privilégio, benefício ou remuneração adicional.

 

§ 5º Não poderá integrar o Comitê, no período respectivamente indicado, o servidor:

 

I - que esteja respondendo a:

 

a) processo administrativo disciplinar; ou

 

b) processo de apuração de denúncia ética;

 

II - que tenha recebido:

 

a) punição em decorrência de processo administrativo disciplinar nos 5 (cinco) anteriores, contados a partir da data da publicação da decisão; ou

 

b) censura ética nos 2 (dois) anos anteriores, contados a partir da data da publicação da decisão.

 

Art. 9° Compete ao Comitê de Ética:

 

I - elaborar seu regimento, a ser aprovado pelo Secretário da SCGE;

 

II - propor treinamentos, elaborar e publicar normativos internos visando atualizar, orientar e difundir o Código de Ética;

 

III - atuar preventiva e propositivamente no desempenho das suas atribuições;

 

IV - assistir aos servidores da SCGE nas questões que envolvam dilema moral ou conflito de interesses;

 

V - assistir aos gestores da SCGE no processo de tomada de decisões que tenham implicações éticas;

 

VI - proceder à apuração de denúncias, fatos, atos ou condutas considerados passíveis de infringência a princípio, a norma ético-profissional ou às deste Código;

 

VII - elaborar parecer circunstanciado e fundamentado da apuração de que trata o inciso VI;

 

VIII - encaminhar à comissão de inquérito, de que trata o art. 219 da Lei nº 6.123, de 1968, o parecer referenciado no inciso VII, para instauração do devido processo administrativo disciplinar, quando for o caso;

 

IX - responder a consultas que lhe forem formuladas;

 

X - dirimir dúvidas a respeito da ética profissional do servidor e da interpretação do Código de Ética;

 

XI - proceder ao registro das reuniões do Comitê e a elaboração de suas atas, mediante aprovação dos seus membros;

 

XII - proceder à Censura Ética verbal, na forma do Parágrafo único do art. 199 da Lei n° 6.123, de 1968; e

 

XIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

 

CAPÍTULO V

DA CENSURA ÉTICA

 

Art. 10. Os fatos, atos e condutas considerados infringentes a princípio ou norma ético-profissional e às deste Código constitui infração ética, sendo aplicada a Censura Ética, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, civis e penais.

 

Parágrafo único. A aplicação da Censura Ética será procedida na forma do disposto na Lei n° 6.123, de 1968.

 

Art. 11. No processo de apuração da denúncia, fato, ato ou conduta, o Comitê de Ética deve adotar a simplicidade de procedimentos, na forma de seu regimento interno, observando os princípios do sigilo, do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 12. São deveres dos membros do Comitê de Ética:

 

I - manter conduta orientada por padrão ético que contemple os princípios e valores estabelecidos neste Código;

 

II - declarar-se, de ofício, impedido de participar de qualquer ato, consulta ou processo administrativo, no qual tenha interesse direto ou indireto, ou quando não possa agir com a imparcialidade e a isenção necessárias à função, devendo, nessas circunstâncias, previamente cientificar ao presidente do Comitê o seu impedimento;

 

III - manter sigilo e confidencialidade de informações de que tenha acesso no âmbito do Comitê ou de trabalhos correlatos; e

 

IV - participar efetivamente das atividades do Comitê, comunicando ao presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de comparecimento às reuniões ou outros eventos para os quais tenha sido convocado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Art. 13. A SCGE deve envidar esforços para que as normas previstas neste Código integrem o compromisso de seus servidores diante da sociedade, demonstrando que representam importante marco valorativo para o exercício da função pública.

 

Parágrafo único. Os servidores da SCGE devem tomar conhecimento formal deste Código mediante ampla divulgação por meio impresso e eletrônico.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.