Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.963 DE 21 DE OUTUBRO DE 1993.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 11.068,00 (onze mil e sessenta e oito cruzeiros reais) a MARIA DO SOCORRO FERRAZ BANDEIRA DA CRUZ e RAQUEL DI FERRAZ BANDEIRA DA CRUZ, respectivamente viúva e filha menor de PAULO GALHARDO BANDEIRA DA CRUZ, a contar de 1º de agosto de 1993.

 

Parágrafo único. A referida pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

Encargos Gerais do Estado

2901

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas , em 21 de outubro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LEVY LEITE

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.