Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1309, DE 18 DE AGOSTO DE 2015.

 

Cria a Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817 e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º A Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817 destina-se a agraciar personalidades e instituições que tenham se destacado na preservação da história e da Cultura do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os projetos de resolução de concessão da Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817 somente poderão conter o nome de uma pessoa ou instituição a ser homenageada, devendo, ainda, conter em suas justificativas os dados históricos e curriculares da pessoa ou instituição a ser condecorada.

 

Parágrafo único. Cada deputado somente poderá apresentar um projeto de resolução com o objetivo de conceder a Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817.

 

Art. 3º O projeto de resolução de concessão da Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817 deverá ser apresentado à Secretaria da Mesa Diretora no prazo de até 10 reuniões ordinárias plenárias contadas a partir do dia primeiro de fevereiro da Terceira Sessão Legislativa Ordinária da Décima Oitava Legislatura.

 

§ 1º No caso de ter sido apresentado mais de um projeto contendo o mesmo agraciado, terá preferência a matéria que tenha sido anteriormente encaminhada por meio de documento protocolado, por meio físico e eletrônico.

 

§ 2º Observados os prazos regimentais, os projetos de resolução de concessão de Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817 serão submetidos ao Plenário após a apreciação por parte da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais; e da Comissão de Educação e Cultura, para a apreciação meritória.

 

Art. 4º A Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817 será cunhada em bronze, terá a cor de ouro e conterá, em uma das faces, a imagem frontal do Palácio Joaquim Nabuco para a rua da Aurora, destacando-se as figuras das estátuas dos dois leões laterais, seguida, em alto relevo, do nome: Medalha Comemorativa. Na outra face, a Medalha terá, em destaque, o nome: Revolução Pernambucana de 1817.

 

§ 1° Cada Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817 será acompanhada de um Diploma, contendo, no fundo, a imagem do Plenário do Palácio Joaquim Nabuco, o nome do agraciado, o número da resolução concessiva, o nome do Deputado autor do projeto que originou a concessão e as assinaturas do Presidente e dos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 2° No verso do Diploma, haverá o timbre da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e um pequeno histórico ou um sucinto curriculum vitae do agraciado.

 

§ 3° A confecção da medalha e do diploma de que trata esta resolução será, obrigatoriamente, executada por artista plástico natural do Estado de Pernambuco, visando valorizar o artista pernambucano.

 

Art. 5º A Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817 será entregue pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou por seu substituto regimental, em uma única Reunião Solene, em data a ser fixada pela Mesa Diretora em comum acordo com a maioria dos autores dos projetos de resolução aprovados.

 

§ 1° A Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817 somente será entregue à pessoa do homenageado, salvo por motivo comprovado de enfermidade, em se tratando de pessoa física, e aos legítimos representantes, no caso das instituições agraciadas.

 

§ 2° A requerimento do homenageado ou, em caso de falecimento do mesmo, de seus familiares, a entrega da Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817 poderá ser feita em reunião da Mesa Diretora, previamente convocada para esse fim.

 

Art. 6º Esta resolução entra em vigor da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.