RESOLUÇÃO Nº 1309, DE 18
DE AGOSTO DE 2015.
Cria
a Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817 e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art.
1º A Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817
destina-se a agraciar personalidades e instituições que tenham se destacado na
preservação da história e da Cultura do Estado de Pernambuco.
Art.
2º Os projetos de resolução de concessão da Medalha Comemorativa do Bicentenário
da Revolução Pernambucana de 1817 somente poderão conter o nome de uma pessoa
ou instituição a ser homenageada, devendo, ainda, conter em suas justificativas
os dados históricos e curriculares da pessoa ou instituição a ser condecorada.
Parágrafo
único. Cada deputado somente poderá apresentar um projeto de resolução com o
objetivo de conceder a Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução
Pernambucana de 1817.
Art.
3º O projeto de resolução de concessão da Medalha Comemorativa do Bicentenário
da Revolução Pernambucana de 1817 deverá ser apresentado à Secretaria da Mesa
Diretora no prazo de até 10 reuniões ordinárias plenárias contadas a partir do
dia primeiro de fevereiro da Terceira Sessão Legislativa Ordinária da Décima
Oitava Legislatura.
§ 1º
No caso de ter sido apresentado mais de um projeto contendo o mesmo agraciado,
terá preferência a matéria que tenha sido anteriormente encaminhada por meio de
documento protocolado, por meio físico e eletrônico.
§ 2º
Observados os prazos regimentais, os projetos de resolução de concessão de
Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817 serão
submetidos ao Plenário após a apreciação por parte da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e
regimentais; e da Comissão de Educação e Cultura, para a apreciação meritória.
Art.
4º A Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817
será cunhada em bronze, terá a cor de ouro e conterá, em uma das faces, a
imagem frontal do Palácio Joaquim Nabuco para a rua da Aurora, destacando-se as
figuras das estátuas dos dois leões laterais, seguida, em alto relevo, do nome:
Medalha Comemorativa. Na outra face, a Medalha terá, em destaque, o nome:
Revolução Pernambucana de 1817.
§ 1°
Cada Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817
será acompanhada de um Diploma, contendo, no fundo, a imagem do Plenário do
Palácio Joaquim Nabuco, o nome do agraciado, o número da resolução concessiva,
o nome do Deputado autor do projeto que originou a concessão e as assinaturas
do Presidente e dos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 2°
No verso do Diploma, haverá o timbre da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco e um pequeno histórico ou um sucinto curriculum vitae do
agraciado.
§ 3°
A confecção da medalha e do diploma de que trata esta resolução será,
obrigatoriamente, executada por artista plástico natural do Estado de
Pernambuco, visando valorizar o artista pernambucano.
Art.
5º A Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817
será entregue pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou por seu substituto
regimental, em uma única Reunião Solene, em data a ser fixada pela Mesa
Diretora em comum acordo com a maioria dos autores dos projetos de resolução
aprovados.
§ 1°
A Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817
somente será entregue à pessoa do homenageado, salvo por motivo comprovado de
enfermidade, em se tratando de pessoa física, e aos legítimos representantes,
no caso das instituições agraciadas.
§ 2°
A requerimento do homenageado ou, em caso de falecimento do mesmo, de seus
familiares, a entrega da Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução
Pernambucana de 1817 poderá ser feita em reunião da Mesa Diretora, previamente
convocada para esse fim.
Art.
6º Esta resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 18 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente