LEI Nº 10.590, DE
14 DE JUNHO DE 1991.
Introduz
modificações na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas
do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
remuneração dos cargos, em comissão, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas
do Estado, discriminados no Anexo único desta Lei, será a seguinte:
I - Cargo do símbolo
TC-SET............................................................
|
Cr$ 824.296,00
|
II - Cargo do símbolo TC-CGC.........................................................
|
Cr$ 732.707,00
|
III - Cargo do símbolo TC-STC.........................................................
|
Cr$ 641.118,00
|
IV - Cargo do símbolo
TC-SSC.........................................................
|
Cr$ 575.304.00
|
V - Cargo do símbolo
TC-SCT..........................................................
|
Cr$ 457.304,00
|
VI - Cargo do símbolo
TC-SCT.........................................................
|
Cr$ 366.353,00
|
Parágrafo
único. O símbolo TC-SSC, referentes ao cargo de secretario das Sessões passa a
ser TC-DPC.
Art. 2º Salvo
direitos decorrentes de Lei percebidos a título de vantagem pessoal, a
remuneração dos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do
Estado não poderá exceder o valor equivalente a 90% (noventa por cento), da
remuneração do Secretario do Estado.
Parágrafo
único. Excluem-se do cálculo da remuneração, para efeito disposto no artigo
anterior, diárias, ajuda de custo, salário família, 13º salário adicional de
ferias, conversão de licença - prêmio em pecúnia e indenização de Transportes.
Art. 3º Os
funcionários do Quadro de Pessoal ou postos á disposição do tribunal de Contas
poderão optar pela remuneração do seu cargo de origem, hipótese em que farão
jus a uma gratificação de representação equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
do valor da remuneração do cargo em comissão para qual tenham sido nomeados.
Art.4º O valor
das remunerações dos cargos em comissão, constantes da presente Lei, calculado
com base no mês de fevereiro de 1991, será reajustado nas mesmas datas e
índices de aumento concedido ao funcionalismo publico estadual.
Art. 5º
Ressalvado o disposto no artigo 2º, é vedada a concessão aos integrantes dos
cargos em comissão do Tribunal de Contas, das gratificações de incentivo, de
exercício e de auditoria de controle externo, pelo desempenho desses cargos.
Art. 6º As
despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 7º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de junho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
QUANTIDADE
|
DENOMINACAO DO CARGO
|
SIMBOLO
|
01
|
Secretario Executivo
|
TC-SET
|
08
|
Chefe de Gabinete de
Conselheiro
|
TC-CGC
|
11
|
Secretario de Conselheiro, da
Procuradoria e da Auditoria Geral
|
TC-STC
|
06
|
Diretor de Departamento e
Secretario das Sessões
|
TC-DPC
|
07
|
Assessor Técnico de Conselheiro
|
TC-SSC
|
01
|
Chefe da Taquigrafia
|
TC-SCT
|