Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Modifica dispositivos das Leis Complementares nº 28, de 14 de janeiro de 2000, nº 41, de 26 de dezembro de 2001, nº 43, de 2 de maio de 2002, nº 56, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 9º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 3º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado Pernambuco, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.

........................................................................................................................"

 

"Art.10. ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 2º Os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, na forma que dispuser o regulamento, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes, observada a seguinte composição:

.........................................................................................................................

 

§ 3º ..................................................................................................................

 

I – serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual e vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco;

......................................................................................................................"

 

"Art.21. ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 2º Os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, na forma que dispuser o regulamento, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes, observada a seguinte composição:

........................................................................................................................

 

§ 3º ..................................................................................................................

 

I – serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual e vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco;

........................................................................................................................"

 

"Art. 25-B. ......................................................................................................

 

§ 1º O prêmio de produtividade de que trata o caput deste artigo, será devido a todos os servidores do quadro efetivo da FUNAPE, assim como àqueles a ela cedidos na forma prevista no caput deste artigo, e aos ocupantes de funções gratificadas e cargos de provimento em comissão, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) beneficiários, e integrará o valor da remuneração de férias e a gratificação natalina.

........................................................................................................................"

 

"Art.27. ...........................................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

 

II – os menores de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste.

.........................................................................................................................

 

§ 4º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes, obedecida a seguinte ordem de preferência:

.........................................................................................................................

 

§ 6º A condição de dependentes, previstos nos incisos I e II do § 4º, dar-se-á somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais categorias mutuamente excludentes.

......................................................................................................................."

 

"Art.49. ...........................................................................................................

 

I – do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.

........................................................................................................................"

 

"Art.51. ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

III – pelo implemento da idade de 18 (dezoito) anos para o irmão ou tutelado e de 21 (vinte e um) anos para o filho ou enteado;

........................................................................................................................"

 

"Art.69. ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

II - de proventos ou de pensões, cujos montantes excedam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

........................................................................................................................"

 

"Art.70. ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

II – no caso dos proventos e das pensões, apenas o montante que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

........................................................................................................................"

 

"Art. 72. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

II – de proventos ou de pensões oriundas dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como dos fundos criados por esta Lei Complementar, cujos montantes excedam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

........................................................................................................................

 

§ 3º Os segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco que não estiverem, na forma da lei, percebendo remuneração oriunda dos cofres públicos do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, excetuado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, poderão continuar a contribuir para o fundo ao qual estiverem vinculados em montantes equivalentes àqueles que seriam recolhidos como contribuições do segurado e do Estado, ou das autarquias e fundações públicas estaduais."

 

"Art. 73. O sujeito passivo das contribuições de que trata esta Lei Complementar terá direito, ressalvado o disposto no § 3º, do artigo 72, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

........................................................................................................................"

 

"Art. 81-D. Aplicar-se-ão os acréscimos pecuniários previstos nos artigos 81 e 81-A desta Lei Complementar aos valores inadimplidos pelos segurados aos quais couber, na forma do § 3º do art. 72 desta Lei Complementar, efetuar diretamente o recolhimento das contribuições nela previstas."

 

Art. 2º O art. 76 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, revogado o seu § 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 76. A alíquota das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, dos órgãos ou entidades cessionários, para os fundos por ela criados, será de 20% (vinte por cento) para o FUNAPREV ou para o FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar.

..........................................................................................................................

 

§ 4º ................................................................................................................."

 

Art. 3º O art. 9º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º A concessão do salário-família apenas se dará mediante a apresentação da documentação necessária junto ao órgão ou entidade ao qual compete pagar a vantagem, com o fim de comprovar o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 3º desta Lei Complementar quanto aos dependentes dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do referido art. 3º."

 

Art. 4º O art. 5º da Lei Complementar nº 43, de 02 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º A partir da publicação desta Lei Complementar serão observados, para fins de concessão dos benefícios previdenciários, os requisitos e as condições previstos na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, mantida, até então, com plena eficácia, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e suas alterações."

 

Art. 5º A Lei Complementar Estadual nº 56, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 2º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 4º O abono de permanência de que trata este artigo aplica-se, no que couber e observada a legislação específica, aos militares e bombeiros militares do Estado em atividade."

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo que:

 

I - os artigos 69, II, 70, II e 72, II, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003, com a redação conferida pelo art. 1º desta Lei Complementar, têm seus efeitos retroativos a 1º de abril de 2004; e

 

II - o disposto no art. 76 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei Complementar, produzirá efeitos a partir do primeiro mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores a sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 26, 28 a 32, inciso XII do art. 64 e inciso XII do art. 65 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

ADERSON DA SILVA ARAÚJO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.