DECRETO
Nº 42.065, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
(Vide o art. 1º do Decreto nº 46.987, de 14 de janeiro de 2019: torna sem
efeito o presente decreto.)
Define as descrições sumárias de atribuições para os
servidores ocupantes do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, nos
termos art. 7º da Lei Complementar nº 150, de 15 de
dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º As sínteses de atribuições e as prerrogativas institucionais do cargo
público de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional
Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, vinculado à
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, instituído por meio da Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993, ficam
regulados pelos critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo
único. Os quantitativos mencionados no art. 7º da Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, serão definidos por
decreto.
Art.
2° As atribuições funcionais do cargo público referido no art. 1º são,
sinteticamente, as descritas no Anexo Único.
Art.
3° Ficam assegurados aos ocupantes do cargo público de Agente de Segurança
Penitenciária, na forma do art. 11 da Lei Complementar nº
150, de 2009, dentre outras eventualmente previstas em legislações
específicas, as seguintes prerrogativas institucionais:
I
- portar documento de identidade funcional, com validade em todo território
nacional, padronizado nos termos e condições legalmente definidos;
II
- portar arma de fogo em serviço, ou fora dele, nos termos da Lei Federal nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003; e
III
- ser recolhido em dependência distinta do mesmo estabelecimento, à disposição
da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e,
em qualquer situação, separado dos demais presos, na forma prevista no Código
de Processo Penal.
Art.
4º Os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura
organizacional da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, cuja
atividade seja estritamente de natureza penitenciária, deverão ser ocupados por
pessoal com capacidade técnica a ser avaliada pela autoridade competente para
nomeação ou designação, podendo ser considerado o corpo de Agentes de Segurança
Penitenciária.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
SÍNTESE
DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, SÍMBOLO
“ASP”, POR CLASSE.
Art. 1º Do “ASP”
CLASSE I:
I
- efetuar a fiscalização e procedimentos necessários à garantia da ordem, da
segurança e da legalidade no âmbito das unidades prisionais, nos termos de sua
competência legal visando assegurar a ressocialização dos presos;
II
- fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária para melhor
readaptar os reclusos, dando suporte à ressocialização dos mesmos, realizando
inspeções e revistas, no intuito de zelar pelo cumprimento dos regulamentos e
normas próprias do Sistema Penitenciário e Unidades Prisionais pelos presos, em
conformidade com a Lei de Execução Penal, Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho
de 1984;
III
- efetuar ou acompanhar a revista e inspeção de presos, como também participar
da revista aos visitantes, servidores e demais funcionários e seus pertences
para garantir a integridade física não só dos presos, mas, também, de todos que
laborem nas Unidades Prisionais;
IV
- executar serviços prisionais de fiscalização, ou acompanhamento, ou
monitoramento, ou condução, ou escolta interna e ainda escolta externa e
custódia na prestação de serviço no Sistema Penitenciário e serviços correlatos
integrados aos órgãos de segurança;
V
- atuar com as atividades de inteligência voltadas para segurança das Unidades
Prisionais, da custódia de presos, bem como em todos os fatos que incidam em
indícios de crimes cuja autoria seja proveniente de pessoas integrantes da
população do Sistema Prisional;
VI
- acompanhar e fiscalizar a realização do controle e vigilância do preso
durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação
interna, externa ou a sua permanência em local diverso do estabelecimento
penal, desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, no intuito
de melhor receber os apenados em estabelecimentos penais;
VII
- realizar ou acompanhar a contagem de presos, zelar pela disciplina e
segurança de detentos;
VIII
- efetuar rondas periódicas armadas, diurnas e noturnas, nos diversos postos de
serviços, no âmbito das Unidades Prisionais;
IX
- advertir os internos quando necessário, informar as transgressões
disciplinares dos presos aos seus superiores para as providências legais
cabíveis, a fim de assegurar o cumprimento das normas, procedimentos e regras
estabelecidas;
X
- atender, controlar e fiscalizar o fluxo de visitantes, conforme determinações
suplementares da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES;
XI
- manter sigilo quanto às questões relacionadas às atividades e assuntos
pertinentes ao Sistema Penitenciário;
XII
- realizar
a fiscalização, controlar o trabalho, bem como de forma conjunta com o quadro
designado pela SERES, acompanhar as refeições, o recreio, as atividades dos
presos, zelando pelo asseio dos blocos e pela disciplina, a fim de evitar
irregularidades e perturbações, no intuito de evitar rebeliões, motins,
agressões físicas e sinistros;
XIII
- informar aos seus superiores as ocorrências de seu turno de trabalho,
realizar e participar da elaboração de relatórios para melhorar a segurança e
disciplina no âmbito do estabelecimento prisional;
XIV
- efetuar a condução, custódia e escoltas de detentos requisitados por ordem
judicial para audiências judiciais e julgamentos, para a realização de
consultas médicas ambulatoriais, urgências e emergências médicas (socorros),
realização de exames médicos ou laboratoriais, conforme a Lei de Execuções
Penais, quando necessário, com apoio da Polícia Militar de Pernambuco e
eventualmente da Polícia Federal;
XV
- promover a distribuição ou fiscalização de presos nas celas;
XVI
- realizar cumulativamente a identificação, a qualificação e o cadastro dos
presos, mantendo atualizados os sistemas de informações, na medida de suas
competências, ou coordenando a execução de tal serviço;
XVII
- auxiliar aos superiores na coordenação de atividades internas do Sistema
Penitenciário;
XVIII
- comunicar e solicitar que sejam registradas as ocorrências em livro próprio
do seu local de trabalho e informá-las aos seus superiores;
XIX
- verificar as condições físicas e de segurança dos estabelecimentos penais e
prisionais;
XX
- colaborar com os setores técnicos do quadro designado pela SERES objetivando
viabilizar a consecução das atividades e projetos voltados para a recuperação e
reinserção do preso na sociedade, de acordo com o que dispõe a legislação e as
diretrizes contidas na legislação pertinente;
XXI
- conduzir veículos xadrez para transporte de presos e de atendimento aos
serviços do Sistema Penitenciário, desde que devidamente capacitado e possua
Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida pela legislação de
trânsito vigente, e zelar pelo veiculo sob sua responsabilidade;
XXII
- verificar sempre nos veículos (viaturas) do Sistema Penitenciário a
segurança, trafegabilidade, condução, ventilação, as condições de utilização e
salubridade condizentes com o transporte de presos;
XXIII
- comunicar quaisquer alterações nos veículos (viaturas) do Sistema
Penitenciário imediatamente ao superior, fazendo constá-las no devido registro
de ocorrências da Unidade Prisional, zelando pela sua atualização diária,
veracidade e integridade;
XXIV
- operar sistema de radiocomunicação na área do Sistema Penitenciário, quando
em deslocamento externo de monitoramento, missões, custódia e escolta de
presos;
XXV
- frequentar cursos e treinamentos inerentes às suas atividades;
XXVI
- auxiliar na coordenação de trabalhos desenvolvidos na sua área de
competência;
XXVII
- executar ou fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos dos
estabelecimentos penais, incluindo a execução de revistas corporais;
XXVIII
- efetuar ou fiscalizar a conferência periódica da população carcerária,
conforme dispuserem as leis, portarias e/ou regulamentos;
XXIX
- zelar pela manutenção, conservação e uso correto das instalações, aparelhos,
instrumentos e outros objetos de trabalho;
XXX
- receber e fiscalizar a documentação para o cumprimento de Alvará de Soltura
de presos mediante ordem judicial, Mandado de Prisão para ingresso no Sistema
Penitenciário, mediante ordem escrita de autoridades competentes, bem como
saídas e licenças temporárias, conforme ordem judicial;
XXXI
- controlar ou supervisionar a presença de presos, por meio de chamada nominal,
nas oportunidades de saídas e retornos às galerias e/ou pavilhões;
XXXII
- atuar na fuga iminente e auxiliar, se necessário, nas diligências policiais
de buscas visando à recaptura dos foragidos/evadidos;
XXXIII -
realizar, junto com as equipes policiais, quando necessário, o recambiamento e
escolta de presos de outros Estados da Federação; e
XXXIV -
realizar outras tarefas correlatas, conforme a legislação pertinente.
§ 1º
Havendo a necessidade de manutenção da ordem pública, bem como por interesse
público, poderão as atribuições dispostas nos incisos ser exercidas,
cumulativamente, por outras instituições ou por entes públicos ou privados.
§ 2º
Excetua-se do disposto no § 1º, em relação aos entes privados, às atribuições
previstas nos incisos V, VIII, XIV, XV, XXI, XXII, XXIII, XXX, XXXII, XXXIII,
que não podem ser objeto de delegação.
Art.
2° Do “ASP” CLASSE II, além das atribuições cometidas aos “ASP’s” Classe I,
quando designado pelo Secretário Executivo da Pasta, pela Superintendência da
área de segurança ou pelo Diretor da Unidade Prisional:
I
- chefiar as equipes de trabalho compostas pelos Agentes de Segurança
Penitenciária nível I;
II
- coordenar a equipe que faz e efetiva revista e inspeção de presos, visitantes
e funcionários e seus pertences para garantir a integridade física não só dos
presos, mas, também, de todos os funcionários das Unidades Prisionais;
III
- coordenar a contagem de presos, zelando pela disciplina e segurança dos
detentos para, com isso, garantir a paz, a ordem pública, a ressocialização e a
integridade do patrimônio do estabelecimento penal como um todo;
IV
- comandar a equipe que efetua rondas periódicas, diurnas e noturnas, nos
diversos postos de serviços para, com isso, garantir a paz, a ordem pública, a
ressocialização e o patrimônio do estabelecimento penal como um todo;
V
- comandar a condução, custódia e escoltas de detentos requisitados por ordem
judicial para audiências judiciais e julgamentos, para a realização de
consultas médicas ambulatoriais, urgências e emergências médicas (socorros),
para a realização de exames médicos ou laboratoriais, e nas saídas previstas
pela Lei de Execuções Penais, desde que devidamente autorizadas pela autoridade
competente;
VI
- promover a distribuição de presos nas celas;
VII
- coordenar trabalhos desenvolvidos na sua área;
VIII
- comandar a conferência periódica da população carcerária, conforme dispuserem
as leis, portarias e/ou regulamentos; e
IX - realizar, de ordem, outras tarefas
correlatas, conforme a legislação pertinente.
Art.
3° Do “ASP” CLASSE III, além das atribuições cometidas aos “ASP’s” Classes I e
II, quando designado pelo Secretário Executivo da Pasta, pela Superintendência
da área de segurança ou pelo Diretor da Unidade Prisional:
I
- chefiar as equipes de trabalho compostas pelos Agentes de Segurança
Penitenciária Classes I e II;
II
- atuar nas ações decorrentes do monitoramento externo de presos, reclusos,
apenados e prisioneiros, concatenado com os setores competentes, efetuando
estudos e propondo medidas, métodos e procedimentos para a melhoria dos
processos de monitoramento; e
III - realizar, de ordem, outras tarefas
correlatas, conforme a legislação pertinente.
Art.
4° Do “ASP” CLASSE IV, além das atribuições cometidas aos “ASP’s” Classes I a
III, quando designado pelo Secretário Executivo da Pasta, pela Superintendência
da área de segurança ou pelo Diretor da Unidade Prisional:
I
- chefiar as equipes de trabalho compostas pelos Agentes de Segurança
Penitenciária Classes I a III; e
II - realizar, de ordem, outras tarefas
correlatas, conforme a legislação pertinente.