DECRETO
Nº 42.066, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre a prioridade nas aquisições de produtos que contenham
critérios objetivos de sustentabilidade pelos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no inciso I do art. 67 da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO o inciso VI do art. 170 c/c o art. 225 da
Constituição Federal que buscam promover a proteção ao meio ambiente e o
desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o inciso XI do art. 7º da Lei Federal nº
12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de
Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO o inciso IX do art. 6º da Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe
sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO possuir o Estado o papel fundamental de
incentivar padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, encampando
critérios socioambientais nos investimentos públicos, nas compras, nas
contratações de bens e de serviços; e
CONSIDERANDO ainda o significativo poder de compra da
Administração Pública, capaz de induzir mudanças de mercado, promover boas
práticas de gestão e estimular o consumo mais responsável;
DECRETA:
Art. 1º Ficam
estabelecidas normas relativas à promoção do desenvolvimento sustentável nos
processos de aquisição de bens e de contratação de serviços e obras para o
Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os
fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades
de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. São consideradas
independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de
economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas
com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º A promoção
do desenvolvimento sustentável de que trata o art.1º será efetivada pela adoção
de critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidas nos
instrumentos convocatórios, veiculados como especificação técnica do objeto ou
como obrigação da contratada.
Art. 3º Para os
efeitos deste Decreto entende-se por:
I - produtos
reciclados: aqueles que passam pelo processo de reciclagem, através de
alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos resíduos
sólidos, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos; e
II - produtos
recicláveis: aqueles que, descartados pela população e recolhidos pela coleta
seletiva, podem ser reinseridos na cadeia produtiva, absorvidos ou
reaproveitados por meio da adoção de tecnologias, revendidos às indústrias de
reciclagem, para serem utilizados como matéria-prima para a produção de novos
produtos, evitando, desta forma, a captação ou extração de mais matéria-prima.
Parágrafo único. A
Secretaria de Administração deverá padronizar e divulgar as especificações dos
bens a serem adquiridos no cadastro de materiais, de modo a identificar os
produtos recicláveis e reciclados.
Art.4º Para a
priorização de produtos reciclados e recicláveis nas aquisições governamentais
e nas contratações de serviços, os órgãos e entidades abrangidos por este
Decreto devem:
I - incentivar a
demanda por produtos reciclados ou recicláveis, quando do planejamento anual
das aquisições, assim como a contratação de serviços prestados segundo
critérios de sustentabilidade; e
II - definir o
objeto da contratação sem utilizar especificações que injustificadamente
afastem os produtos reciclados e recicláveis ou os serviços prestados segundo
critérios de sustentabilidade.
Art.5º Nas
licitações e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade para aquisição dos
bens ou contratação dos serviços, os órgãos e entidades indicados no art. 1º
devem estabelecer, nos termos de referência balizadores das suas compras,
especificações para serviços e produtos reciclados e recicláveis, considerando
os seguintes critérios de sustentabilidade:
I - economia no
consumo de água e energia;
II - minimização
da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem
gerados;
III -
racionalização do uso de matérias-primas;
IV - redução da
emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;
V - adoção de
tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VI - utilização de
produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade;
VII - utilização
de produtos com origem ambiental sustentável comprovada;
VIII - utilização
de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou
biodegradáveis compostáveis;
IX - utilização de
insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com
vistas a estimular a utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;
X - maior vida
útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
XI - maior geração
de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
XII - preferência
para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; e
XIII - fomento às
políticas sociais inclusivas e compensatórias.
§1º Os órgãos ou
entidades contratantes podem estabelecer outros critérios de sustentabilidade,
desde que devidamente fundamentados.
§2º A adoção de
critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e
preservar o caráter competitivo do certame.
§3º O instrumento
convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade
na execução dos serviços contratados.
Art. 6º Dos
editais de licitação deve constar, sempre que possível, a exigência de
logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 7º A
Secretaria de Administração deve disciplinar, por meio de Portaria, os itens a
serem adquiridos, que devem ser obrigatoriamente recicláveis ou reciclados, os
procedimentos e critérios específicos para sua aquisição, bem como os serviços
que poderão ser prestados segundo padrões de sustentabilidade.
Art. 8º Os casos
omissos devem ser resolvidos por Portaria do Secretário de Administração.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto
do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS