LEI Nº 15.562, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.
Modifica
o art. 23-A da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011,
a fim de obrigar a utilização, pelas empresas organizadoras de concursos
públicos estaduais, de detector de metais na fiscalização dos candidatos,
quando da realização das provas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 23-A da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-A. As empresas encarregadas da organização dos concursos
públicos de que trata esta Lei ficam obrigadas a:
I - utilizar detector de metais, a fim de fiscalizar o candidato
quando da sua entrada à sala de realização de provas, bem como nas saídas e
retornos do candidato que se ausente daquela sala por quaisquer motivos; (AC)
II - fornecer aos candidatos comprovante de comparecimento às
provas; (AC)
§ 1º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará as
empresas organizadoras à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
dobrada na reincidência. (NR)
§ 2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada
anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice
será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda
do poder aquisitivo da moeda.”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 26 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA
LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA RAQUEL LYRA - PSB.