Texto Original



LEI Nº 15.562, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.

 

Modifica o art. 23-A da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, a fim de obrigar a utilização, pelas empresas organizadoras de concursos públicos estaduais, de detector de metais na fiscalização dos candidatos, quando da realização das provas, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 23-A da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23-A. As empresas encarregadas da organização dos concursos públicos de que trata esta Lei ficam obrigadas a:

 

I - utilizar detector de metais, a fim de fiscalizar o candidato quando da sua entrada à sala de realização de provas, bem como nas saídas e retornos do candidato que se ausente daquela sala por quaisquer motivos; (AC)

 

II - fornecer aos candidatos comprovante de comparecimento às provas; (AC)

 

§ 1º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará as empresas organizadoras à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincidência. (NR)

 

§ 2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA RAQUEL LYRA - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.