Texto Anotado



Projeto 326

RESOLUÇÃO Nº 855 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 66 da Resolução n° 1.892, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Institui a Medalha do Mérito Democrático e Popular Frei Caneca.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 Resolve:

 

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Democrático e Popular Frei Caneca, que será concedida anualmente pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco a personalidades ou instituições que se destaquem na defesa da democracia e da igualdade de direitos, ideais presentes entre os comandantes da Revolução de 1817 - Data Magna de Pernambuco - e do patrono desta comenda, o Frei Caneca.

 

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Democrático e Popular Frei Caneca, que será concedida anualmente pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco a duas personalidades ou instituições que se destaquem na defesa da democracia e da igualdade de direitos, ideais presentes entre os comandantes da Revolução de 1817 - Data Magna de Pernambuco - e do patrono desta comenda, o Frei Caneca. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 923, de 29 de junho de 2009.)

 

Art. 2º A medalha será cunhada por artista pernambucano, a ser escolhido pela Mesa Diretora, conterá em relevo a escultura do mártir pernambucano Frei Caneca, com a data da publicação desta Resolução e, no verso, uma imagem, em relevo, do Palácio Joaquim Nabuco.

 

Art. 3º A Medalha será acompanhada de um diploma, que conterá o nome do agraciado, o número da Resolução que determinou a sua concessão, o nome do autor do Projeto que originou a Resolução, a data da entrega e as assinaturas do Presidente da Assembléia e dos 1º e 2º Secretários.

 

Art. 4º Caberá à mesa diretora a indicação dos agraciados com a medalha a cada ano, devendo o requerimento de concessão contar com o apoio de no mínimo dois terços (2/3) dos deputados estaduais.

 

Art. 5º A Medalha Frei Caneca será entregue no dia 06 de março de cada ano, dia em que se comemora a Data Magna de Pernambuco, em reunião solene da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º A Medalha Frei Caneca será entregue anualmente, no mês de março, em Reunião Solene da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 923, de 29 de junho de 2009.)

 

Parágrafo único. A data referida neste artigo será transferida para o primeiro dia útil antecedente ou subseqüente, a critério do Presidente da Mesa, quando recair em sábado ou domingo. (Suprimido pelo art. 1º da Resolução nº 923, de 29 de junho de 2009.)

  

          Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de fevereiro de 2008.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.