LEI Nº 13.810, DE
19 DE JUNHO DE 2009.
(Revogada pelo art. 26 da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013.)
Altera a Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004, que
dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, suas Unidades Administrativas, seus respectivos Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas, e estabelece normas para disciplinar os
atos normativos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
9º, 13, 14 e 20 da Lei Estadual nº 12.594, de 3 de
junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
...........................................................................................................
§2º O cargo de
Coordenador da Corregedoria Geral é privativo de servidor integrante do GOCE, e
o cargo de Secretário da Corregedoria Geral é de livre nomeação."
.........................................................................................................................
"Art. 13.
........................................................................................................."
§2º Assistem
ao Ministério Público de Contas 01 (um) Assessor Técnico, símbolo TC-FGG-1, 10
(dez) Assessores de Procurador, símbolo TC-FGG-3, ambas as funções privativas
de servidor efetivo do Tribunal de Contas, e 01 (um) Apoio Administrativo,
símbolo TC-FAG-1, de livre designação."
..........................................................................................................................
"Art.
14...........................................................................................................
§2º Assistem à
Auditoria Geral 09 (nove) Assessores de Auditor, símbolo TC-FGG-3, função
privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas, 01 (um) Apoio
Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação e 01 (um) Técnico em
Segurança e Transporte, símbolo TC-CST, de provimento em comissão e livre
nomeação."
"Art.
20............................................................................................................
§2º Assistem
ao Gabinete de cada Conselheiro 03 (três) Assessores Técnicos de Gabinete de
Conselheiro, símbolo TC-FGG-1, 01 (um) Secretário de Chefe de Gabinete, símbolo
TC-FGG-3, 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, e 01 (um) Técnico em
Segurança e Transporte, símbolo TC-CST, sendo as funções de Assessor Técnico,
de Secretário de Chefe de Gabinete e de Apoio Administrativo de livre
designação e o Técnico em Segurança e Transporte, de provimento em comissão, de
livre nomeação.".
Art. 2º As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 2009.
GUILHERME UCHÔA
Presidente