LEI
Nº 15.569, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015.
(Revogada pelo inciso CCLXXVI
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 47 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Última
semana do mês de fevereiro: Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças
Raras.)
Institui a Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras
no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras, a ser realizada, anualmente,
na última semana do mês de fevereiro.
§ 1º
A Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras tem a finalidade de
proporcionar a reflexão e conscientização sobre o tema, ampliando o nível de
informação, divulgação, superação de preconceitos e atuação afirmativa do
Estado de Pernambuco e da Sociedade Civil sobre esta problemática.
§ 2º
A Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras servirá como um espaço
para tornar público e potencializar os estudos existentes sobre estas doenças,
auxiliando em seu diagnóstico e tratamento, tendo como foco tanto o paciente raro,
quanto os seus familiares.
§ 3º
A Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras servirá, igualmente,
para estimular a capacitação de profissionais, em nível de excelência na área,
e aprofundar o conhecimento do cenário atualizado de doenças raras em nosso
Estado.
Art.
2º Os dias da Semana Estadual de Conscientização Sobre Doenças Raras não serão
considerados feriado civil.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP