DECRETO
Nº 42.118, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
Disciplina
o
enquadramento e a progressão, por elevação do nível de qualificação
profissional, dos integrantes da carreira de que trata a Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, e com
fundamento na Lei Complementar nº 274, de
30 de abril de 2014,
DECRETA:
Art. 1º A progressão por elevação de nível
de qualificação profissional e o enquadramento dos servidores integrantes do
Quadro de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco - FUNAPE, conforme previsto no parágrafo único do art. 20
e § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 274, de 30 de
abril de 2014, devem ocorrer nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os processos de enquadramento e de
progressão por elevação do nível de qualificação profissional serão conduzidos
pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FUNAPE, perante a qual o servidor
estável apresentará requerimento específico junto com a documentação
comprobatória de títulos de cursos de formação e/ou de qualificação
profissional em áreas de multidisciplinaridade de conhecimento
técnico-científico.
§ 1º Para fins de enquadramento, os
certificados de conclusão de cursos de pós-graduação ou de qualificação serão
apresentados, em cópia autenticada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do presente Decreto.
§ 2º Os certificados de
conclusão de cursos de pós-graduação ou de qualificação que forem apresentados
fora do prazo previsto no § 1º serão considerados como progressão funcional e
não mais como enquadramento.
§ 3º Os pedidos de
progressão funcional
por elevação de nível de qualificação profissional podem ser apresentados a qualquer
tempo, instruídos com cópia autenticada dos comprovantes de conclusão de curso
de pós-graduação ou de qualificação.
§ 4° O requerimento de que trata caput
conterá as seguintes informações:
I - nome completo do servidor;
II - matrícula;
III - data de ingresso na FUNAPE;
IV - lotação;
V - situação funcional atual; e
VI - data e assinatura do requerente.
§ 5° Compete aos servidores da Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da FUNAPE receber os documentos, conferir com o original,
assinar e entregar, posteriormente, à Comissão Administrativa Permanente de
Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº
274, de 2014, para análise.
§ 6° Os documentos originais de cursos e títulos
serão devolvidos ao servidor de imediato.
§ 7° Cada documento apresentado e validado para o
enquadramento ou para a progressão por elevação por qualificação profissional
não poderá ser apresentado para qualquer outro processo de desenvolvimento na
carreira de que trata a Lei Complementar nº 274, de 2014,
sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito a ocupar 2
(dois) cargos públicos.
§ 8° Na hipótese de não ser validado o certificado
apresentado ou de não ter sido atingida a carga horária específica para a
matriz desejada, a Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
poderá deferir o enquadramento ou a progressão por elevação por qualificação
profissional em matriz inferior à requerida, comunicando-se tal fato ao
servidor.
Art. 3º Os diplomas ou certificados de cursos
conterão as seguintes informações:
I - nome do servidor;
II - nome completo do curso;
III - nome completo da instituição realizadora;
IV - carga horária total do curso;
V - período de realização do curso; e
VI - assinatura do representante da instituição.
§ 1º Os cursos de graduação e de pós-graduação (lato
sensu e stricto sensu) somente serão considerados quando promovidos
por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC.
§ 2º Quando realizados no exterior, os cursos de
que trata o § 1º somente serão considerados se revalidados por instituição
nacional competente, na forma da legislação de regência.
§ 3º Para fins do enquadramento ou da progressão de
que trata este Decreto, serão aceitos:
I - declarações ou certidões de conclusão de
cursos, desde que contenham as informações citadas nos incisos deste artigo;
II - certificados que já se encontravam arquivados
na pasta funcional do servidor;
III - cópias de certificados de cursos contratados
e conveniados pela Secretaria de Administração ou pela FUNAPE;
IV - certidões emitidas pelos setores responsáveis
pela formação e/ou capacitação dos servidores que, neste caso, suprirão a
necessidade de apresentação de certificados; e
V - certificados de cursos particulares realizados pelo
servidor que atendam ao disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos
servidores que se aposentarem compulsoriamente ou por invalidez, conforme
previsto no art. 29 da Lei Complementar nº 274, de 2014,
e tenham finalizado os cursos até a data da aposentadoria.
Art. 4º Para fins de enquadramento e de progressão
de que trata este Decreto, serão considerados os cursos de capacitação nas
áreas abaixo descritas:
I - cursos de qualificação ou aperfeiçoamento e/ou
treinamentos operacionais promovidos no âmbito da FUNAPE e em outros órgãos da
administração municipal, estadual ou federal, ou instituições privadas
reconhecidas pelo MEC, relacionados às atividades previdenciárias ou
administrativas desempenhadas;
II - cursos de qualificação profissional dentro da
área de atuação do servidor;
III - sistemas e/ou aplicativos utilizados pelo
Estado de Pernambuco diretamente vinculado à atividade previdenciária ou
administrativa;
IV - gestão de pessoas;
V - gestão pública;
VI - gestão de materiais, almoxarifado e
patrimônio;
VII - licitações e contratos administrativos;
VIII - planejamento, finanças, orçamento,
contabilidade, economia e investimentos;
IX - legislação de pessoal, previdenciária e de
imposto de renda;
X - comunicação;
XI - informática;
XII - português;
XIII - estatística;
XIV - desenvolvimento humano e comportamental;
XV - gestão da documentação, arquivo e protocolo;
XVI - desenvolvimento gerencial;
XVII - redação oficial;
XVIII - elaboração de projetos;
XIX - ética no serviço público;
XX - instrutoria;
XXI - inteligência emocional;
XXII - linguagem de sinais;
XXIII - oratória;
XXIV - planejamento, avaliação e processo de
trabalho;
XXV - qualidade no atendimento;
XXVI - direito constitucional, administrativo,
previdenciário, financeiro e tributário;
XXVII - auditoria e controle interno;
XXVIII - administração do tempo;
XXIX - atuarial; e
XXX - cursos de ensino à distância (EAD) de
qualificação e/ou de treinamento relacionado com a área de atuação do servidor.
§ 1º Compete à Comissão Administrativa Permanente
de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos analisar a correlação entre os cursos apresentados e as áreas
descritas no caput com a atividade desempenhada pelo servidor.
§ 2º Requerimentos de cursos não constantes nos incisos deste
artigo, mas correspondentes às competências institucionais da FUNAPE ou
relacionadas à necessidade do serviço, serão analisados pela Comissão
Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, que emitirá parecer circunstanciado
pelo deferimento ou não do certificado de curso requerido, submetendo-o à
deliberação do Diretor-Presidente da FUNAPE.
§ 3º Os cursos de graduação e de pós-graduação (lato sensu
e stricto sensu) contemplarão as áreas de abrangência estabelecidas nos
incisos deste artigo, ou outras áreas do conhecimento, que após parecer da
Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e de submissão deste
à deliberação do Diretor-Presidente, tenham relevância para o desenvolvimento
institucional.
§ 4º Serão considerados de relevância para o desenvolvimento
institucional, os cursos de graduação e de pós-graduação (lato sensu e stricto
sensu) das áreas de conhecimento que sirvam para a formação
profissional/capacitação dos servidores e/ou para implementação, manutenção ou
operacionalização das atividades previdenciárias ou com a área de atuação do
servidor.
§ 5º Para os cursos previstos no § 4º, o servidor poderá
consultar previamente a Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
sobre a pertinência e a aplicabilidade do curso pretendido.
§ 6º Para o enquadramento ou a progressão nas matrizes da
grade de vencimento base do Anexo III da Lei Complementar
nº 274, de 2014, será considerado o somatório da carga horária, mínima de
12 horas por curso, dos certificados ou declarações apresentadas.
§ 7° O servidor, a qualquer tempo, poderá
apresentar novos certificados ou diplomas com a finalidade de complementar a
carga horária necessária à progressão para a próxima matriz vencimental,
conforme disposto no Anexo III da Lei Complementar n°
274, de 2014.
Art. 5º Para fins de enquadramento ou de progressão
por elevação de nível profissional, não serão aceitos:
I - certificados de participação em congressos,
seminários, simpósios, fóruns, workshops, encontros e palestras;
II - certificados de matérias isoladas ou de todo
módulo de curso preparatório para concursos públicos;
III - certificados de matérias isoladas de cursos
de graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes; e
IV - certificados de cursos de formação realizados
como etapa de concurso público.
Art. 6º A efetivação do enquadramento ou da progressão
estabelecida neste Decreto está condicionada à formalização de requerimento do
servidor e posterior deferimento pela Comissão Administrativa Permanente de
Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituída pelo art. 27 da Lei Complementar
nº 274, de 2014, cabendo ao Diretor-Presidente da FUNAPE publicar em
portaria o respectivo ato.
Art. 7º A Comissão
Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 274, de 2014, composta por
representantes dos servidores e da administração da FUNAPE, terá
composição paritária e caráter permanente.
§ 1º A Comissão
Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos será composta por 8 (oito) membros,
sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes.
§ 2º Os membros da
Comissão prevista neste artigo serão designados por portaria do Diretor-
Presidente da FUNAPE e exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única
recondução por igual período.
§ 3º Para a
composição da Comissão de que trata o caput serão preferencialmente
designados representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos, sendo 4
(quatro) membros indicados pela administração da FUNAPE e 4 (quatro) membros
indicados pela entidade representativa dos servidores integrantes de seu quadro
de pessoal.
§ 4º Fica vedada a
percepção de qualquer remuneração adicional ou de gratificação, a qualquer
título, pela participação na Comissão prevista no caput.
Art. 8º A Comissão Administrativa
Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos é responsável pelo julgamento e deferimento dos
requerimentos de enquadramento e de progressão realizados pelos servidores da
FUNAPE.
§ 1º Da decisão da Comissão de que trata o
caput, poderá o servidor interessado interpor pedido de reconsideração
no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Mantido o resultado, caberá recurso à
Câmara de Política de Pessoal – CPP, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência de indeferimento do pedido de reconsideração.
§ 3º Não sendo interposto recurso no prazo
indicado, o enquadramento e a progressão serão considerados definitivos.
Art. 9º A progressão por elevação de nível
de qualificação ou titulação funcional terá seus efeitos financeiros contados a
partir da data da protocolização do requerimento do servidor junto à
Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FUNAPE.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo
Diretor-Presidente da FUNAPE.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS